Carreiras e direitosServiço público em debate

Teto remuneratório do serviço público: regras, subtetos e exceções

Entenda os subtetos, o abate-teto, a aplicação por vínculo nas acumulações permitidas e as exigências da EC 135/2024 para excluir indenizações do limite remuneratório.

Por Agência CommunicarePublicado em 8 min de leitura

Atualização editorial: (Brasília).

CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual.
CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual. Crédito: Edilson Rodrigues/Agência Senado · CC BY 2.0 · Wikimedia Commons

Reportagem e análise · Agência Communicare

Nesta matéria

O que o teto remuneratório limita

O teto remuneratório limita os pagamentos aos agentes públicos abrangidos pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição. A referência nacional é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), mas estados e municípios têm subtetos. A regra alcança remunerações, subsídios, proventos e pensões, com particularidades para a acumulação de vínculos e para parcelas excluídas do cálculo.

A comparação entre o total de um contracheque e o teto, isoladamente, não basta para concluir que houve irregularidade. É necessário identificar o vínculo, o limite aplicável, a natureza de cada pagamento e a competência a que ele corresponde. Em sentido inverso, chamar uma parcela de indenização não é suficiente para afastá-la do teto.

A Emenda Constitucional 135/2024 alterou os requisitos de exclusão das verbas indenizatórias. Essa mudança, acompanhada de uma disposição transitória, é central para compreender a regra atual sem reproduzir a ideia de que qualquer auxílio previsto em lei fica automaticamente fora do limite.

Fundamento constitucional e alcance

O artigo 37 estabelece o teto para a administração direta, autarquias e fundações públicas. Seu parágrafo 9º também alcança empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que recebam recursos públicos para despesas de pessoal ou custeio em geral. Portanto, não se deve estender a mesma conclusão, sem examinar o financiamento, a todas as empresas estatais.

As Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003 são marcos da configuração desse sistema. O subsídio, previsto como parcela única para determinadas funções, não se confunde com o teto: o primeiro é uma forma de remuneração; o segundo, um limite constitucional.

Também não há direito automático a receber o valor máximo. A remuneração de cada cargo depende da legislação correspondente. O teto restringe pagamentos, mas não substitui planos de carreira nem autoriza aumentos por equiparação com autoridades.

O avanço da reforma administrativa no Congresso também discute mudanças em carreiras e remuneração do serviço público; veja o guia sobre a reforma administrativa.

Fachada do Congresso Nacional, em Brasília, com as duas torres e as cúpulas do Senado e da Câmara.
Congresso Nacional, em Brasília (2015). Local onde tramitam os projetos de lei de iniciativa remuneratória; imagem de arquivo, sem relação com uma votação específica. Foto: Alex98 · CC0 · Wikimedia Commons

Como se distribuem os subtetos

Nos municípios, a regra geral utiliza o subsídio do prefeito. Não é correto, porém, apresentá-la como absoluta para qualquer carreira: o STF reconheceu, no Tema 510, que os procuradores municipais estão abrangidos pela referência constitucional destinada aos procuradores, vinculada ao subsídio dos desembargadores.

Nos estados e no Distrito Federal, o texto constitucional indica o subsídio do governador para o Executivo, o dos deputados estaduais ou distritais para o Legislativo e o dos desembargadores para o Judiciário. Essa última referência é limitada a 90,25% do subsídio dos ministros do STF e também é indicada para membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos.

A aplicação exige considerar a jurisprudência específica, inclusive a relativa à magistratura. O quadro constitucional é o ponto de partida, não uma autorização para ignorar decisões judiciais pertinentes à carreira. Para conferir uma folha, é necessário consultar a norma do ente e o fundamento utilizado pelo órgão pagador.

Referências constitucionais e cuidados na aplicação
Referências constitucionais e cuidados na aplicação
ÂmbitoReferênciaCuidado necessário
UniãoSubsídio dos ministros do STFVerificar quais parcelas integram a base do teto.
Executivo estadual e distritalSubsídio do governadorConferir eventual subteto único e regras da carreira.
Legislativo estadual e distritalSubsídio dos deputados estaduais ou distritaisDistinguir remuneração dos servidores e subsídios parlamentares.
Judiciário estadualSubsídio dos desembargadores, limitado constitucionalmente a 90,25% do subsídio do STFConsiderar a jurisprudência específica da magistratura; a referência também alcança MP, procuradores e defensores.
MunicípiosSubsídio do prefeito, como regra geralProcuradores municipais têm enquadramento específico reconhecido no Tema 510.

Fonte oficial consultada em 14/10/2026 · Síntese normativa, não pesquisa estatística. Consulte o texto e as regras do órgão.

CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual.
CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual. Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado · CC BY 2.0 · Wikimedia Commons / Senado Federal

A opção pelo subteto único estadual

O parágrafo 12 do artigo 37 permite que estados e Distrito Federal adotem um limite único, correspondente ao subsídio dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, observado o percentual constitucional. A escolha exige emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica do Distrito Federal.

Essa opção não se aplica aos subsídios dos deputados estaduais e distritais nem dos vereadores. Também não transforma o limite estadual em regra geral das prefeituras: os municípios permanecem sujeitos à disciplina constitucional própria.

Um subteto único não iguala vencimentos entre carreiras. Ele modifica a referência máxima de pagamento para os vínculos alcançados, preservando a necessidade de legislação específica para tabelas remuneratórias. Antes de comparar servidores de estados diferentes, é preciso verificar se essa faculdade foi exercida e qual texto está vigente.

Como conferir o abate-teto

Abate-teto é a retenção da parcela remuneratória que excede o limite aplicável. O cálculo parte dos valores sujeitos ao teto, e não do salário líquido recebido após imposto de renda, contribuição previdenciária, empréstimos ou outros descontos pessoais.

A conferência deve separar remuneração ordinária, pagamentos de outras competências e parcelas legalmente excluídas. Créditos retroativos exigem atenção ao período de referência e às regras de apuração: um depósito concentrado não permite, sozinho, diagnosticar excesso remuneratório.

As bases tributária e previdenciária seguem legislação própria e não devem ser confundidas com a base do teto. Para esclarecer divergências, o servidor pode solicitar ao setor de pessoal a memória de cálculo, a identificação das rubricas incluídas e excluídas e o fundamento do limite adotado. A resposta deve permitir compreender o desconto, não apenas apresentar seu resultado.

Fluxo de conferência do contracheque
  1. 01

    Identificar o vínculo

    Localizar o ente, o Poder, a carreira e eventual acumulação autorizada.

  2. 02

    Determinar o limite

    Consultar a Constituição, a norma local e a jurisprudência pertinente.

  3. 03

    Separar os pagamentos

    Distinguir rubricas remuneratórias, indenizatórias e créditos de outras competências.

  4. 04

    Conferir as exclusões

    Exigir fundamento legal, considerando a EC 135/2024 e sua transição.

  5. 05

    Examinar a retenção

    Comparar a base sujeita ao teto com o limite e solicitar a memória de cálculo em caso de dúvida.

Fonte oficial consultada em 14/10/2026 · Síntese normativa, não pesquisa estatística. Consulte o texto e as regras do órgão.

CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual.
CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual. Foto: Geraldo Magela/Agência Senado · CC BY 2.0 · Wikimedia Commons / Senado Federal

Acumulação lícita e limite por vínculo

Nos Temas 377 e 384, o STF estabeleceu que, nas acumulações constitucionalmente autorizadas, o teto deve ser considerado por vínculo, e não sobre a soma das remunerações. Essa orientação não transforma uma acumulação proibida em permitida nem dispensa a análise das condições constitucionais.

Após a Emenda Constitucional 138/2025, o artigo 37 permite acumular dois cargos de professor, um cargo de professor com outro de qualquer natureza ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Em todas essas hipóteses, deve existir compatibilidade de horários.

Assim, a antiga descrição que restringia o segundo vínculo do professor a cargo técnico ou científico ficou desatualizada. Ainda é necessário conferir as atribuições, os horários e o enquadramento de cada vínculo. A análise de aposentadorias e pensões acumuladas, por sua vez, não deve reproduzir automaticamente a solução dos cargos ativos.

A ampliação da acumulação de cargos de saúde e educação dialoga com o debate sobre reposição de quadros no funcionalismo, tratado na análise sobre concursos e recomposição de equipes.

Hipóteses de acumulação de cargos públicos após a EC 138/2025
  1. 01

    Dois cargos de professor

    Exige compatibilidade de horários entre os dois vínculos de magistério.

  2. 02

    Um cargo de professor e outro de qualquer natureza

    O segundo cargo não precisa mais ser técnico ou científico; basta compatibilidade de horários.

  3. 03

    Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde

    Válido para profissões regulamentadas, com compatibilidade de horários.

  4. 04

    Cálculo do teto

    Nos Temas 377 e 384 do STF, o limite incide sobre cada vínculo isoladamente, não sobre a soma das remunerações.

Fonte: Constituição Federal, art. 37, XI e XVI, com redação da EC 138/2025 · Síntese normativa, não pesquisa estatística. Consulte o texto e as regras do órgão.

Indenizações e a mudança da EC 135

Verbas remuneratórias retribuem o exercício do cargo; indenizações têm finalidade de compensação ou ressarcimento juridicamente definida. A distinção depende do conteúdo e dos requisitos do pagamento, não apenas do nome da rubrica. Habitualidade e documentação são elementos de análise, mas não substituem o exame da legislação.

Com a EC 135/2024, o parágrafo 11 do artigo 37 passou a exigir, para a exclusão, parcelas indenizatórias expressamente previstas em lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional e aplicável a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

A emenda também trouxe uma transição: enquanto essa lei não for editada, permanecem fora do cálculo as parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor na data de sua publicação. Por isso, a aplicação exige conferir tanto o dispositivo permanente quanto a regra transitória.

A Lei 8.112/1990 disciplina indenizações dos servidores civis federais, como ajuda de custo, diárias e transporte. Ela não é o estatuto geral dos estados e municípios. Tampouco permite concluir que qualquer benefício denominado auxílio, em qualquer ente, esteja excluído do teto.

Natureza da parcela e requisitos de exclusão
Natureza da parcela e requisitos de exclusão
SituaçãoCritérioConsequência para a análise
Parcela remuneratóriaRetribuição pelo exercício do cargoIntegra a base sujeita ao teto, observadas as regras aplicáveis.
Indenização no texto permanentePrevisão expressa em lei ordinária nacional aprovada pelo CongressoA exclusão exige atender ao artigo 37, parágrafo 11.
Indenização na transiçãoPrevisão na legislação vigente na publicação da EC 135/2024A emenda preserva a exclusão enquanto não editada a lei nacional.
Rubrica apenas denominada indenizatóriaNome sem demonstração do enquadramento jurídicoA denominação, sozinha, não justifica excluir o pagamento.

Fonte oficial consultada em 14/10/2026 · Síntese normativa, não pesquisa estatística. Consulte o texto e as regras do órgão.

CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual.
CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual. Foto: Geraldo Magela/Agência Senado · CC BY 2.0 · Wikimedia Commons / Senado Federal

Aposentadorias, pensões e limites fiscais

Proventos e pensões estão expressamente mencionados no artigo 37, inciso XI. Entretanto, a acumulação de benefícios exige examinar as regras constitucionais e previdenciárias aplicáveis, a data de aquisição do direito e a jurisprudência pertinente. Não é seguro afirmar que toda combinação se submete a uma única fórmula.

O teto remuneratório também não se confunde com o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. São limites com fundamentos e campos de aplicação diferentes. A EC 103/2019 alterou regras previdenciárias, mas suas disposições para a União não podem ser generalizadas para todos os entes.

Outro instrumento distinto é a Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplina a despesa total com pessoal. Cumprir o teto individual não demonstra, por si só, cumprimento dos limites fiscais, assim como uma dificuldade orçamentária não autoriza desconsiderar direitos previstos em lei.

As regras sobre proventos e pensões se conectam ao debate mais amplo sobre direitos previdenciários dos servidores, detalhado na análise sobre aposentadoria e previdência.

Análise Communicare: o teto tem uma referência nacional e vários subtetos locais

A comparação de remunerações exige identificar ente, Poder, carreira e limite aplicável. O artigo 37, XI, toma o subsídio dos ministros do STF como referência nacional, mas também estabelece subtetos: prefeito nos municípios, governador no Executivo estadual e deputados no Legislativo estadual, com regras próprias para o Judiciário e carreiras mencionadas na Constituição. A jurisprudência e a possibilidade de subteto único estadual precisam ser lidas junto com esse desenho, evitando aplicar mecanicamente uma única referência a todos os contracheques.

A mudança mais recente e ainda pouco incorporada em textos de referência é a Emenda Constitucional 135/2024, que alterou os requisitos para exclusão de verbas indenizatórias do cálculo do teto. Combinada com a possibilidade do parágrafo 12 do artigo 37 — subteto único estadual equivalente ao subsídio de desembargador do TJ local, que exige emenda à Constituição estadual e não se aplica a deputados estaduais/distritais nem a vereadores —, essa atualização é indispensável para qualquer verificação de contracheque que pretenda ser tecnicamente correta. A cobertura se conecta ao comparativo do segundo turno e às análises temáticas, que permitem confrontar compromissos sobre serviço público com documentos e competências de governo.

O impacto orçamentário do cumprimento do teto e dos limites de pessoal é discutido na análise sobre orçamento e sustentabilidade fiscal.

CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual.
CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Foto de arquivo (2016). Registro de contexto, não do acontecimento atual. Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado · CC BY 2.0 · Wikimedia Commons / Senado Federal

Comparação: subtetos por ente e Poder

Municípios: subsídio do prefeito (regra geral), exceto para procuradores municipais, que seguem a referência dos procuradores vinculada ao subsídio de desembargador (Tema 510 do STF).

Estados/DF: subsídio do governador (Executivo); dos deputados estaduais/distritais (Legislativo); dos desembargadores, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF (Judiciário, MP, procuradores e defensores) — ou, se adotado por emenda local, subteto único equivalente ao subsídio de desembargador (art. 37, §12, CF).

O tamanho das esferas de governo no recorte do Ipea

O Atlas do Estado Brasileiro, do Ipea, apresenta 7,65 milhões de vínculos municipais, 3,54 milhões estaduais e 1,19 milhão federais na Rais 2022. Os valores arredondados permitem comparar a dimensão das esferas identificadas: cerca de 61,8% da soma desse recorte está nos municípios. São vínculos, não pessoas distintas, e não uma contagem atualizada para 2026.

Esse perfil ajuda a situar o debate: uma norma federal não descreve, automaticamente, a situação da maior parcela dos vínculos públicos. Para analisar remuneração e negociação, é preciso identificar a legislação do ente e da carreira. O gráfico não mede salário, qualidade do atendimento nem filiação previdenciária.

Vínculos públicos por esfera — Rais 2022
Municipal7,65 milhões · 61,8%
Estadual3,54 milhões · 28,6%
Federal1,19 milhões · 9,6%

Escala comum de zero a 7,65 milhões. Percentuais calculados sobre a soma dos valores arredondados (12,38 milhões). Vínculos não são pessoas distintas, salários ou indicador de qualidade.

Fonte: Ipea — Atlas do Estado Brasileiro / Rais 2022. Elaboração: Agência Communicare.

Fontes e referências

A base normativa é a Constituição Federal, especialmente os artigos 37 e 39. As alterações sobre indenizações estão na EC 135/2024, e a ampliação da acumulação para professores consta da EC 138/2025.

Complementam a leitura a Lei 8.112/1990, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a EC 103/2019. Os Temas 377, 384 e 510 do STF fundamentam as referências à acumulação e aos procuradores municipais.

Perguntas frequentes

01

Qual é a referência nacional do teto remuneratório?

A referência é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 37, inciso XI, da Constituição. Estados e municípios possuem subtetos, e o limite concreto depende do vínculo e das regras aplicáveis à carreira.

02

O teto garante que o servidor receba o mesmo valor de uma autoridade?

Não. O teto é um limite máximo, não um piso nem uma tabela salarial. A remuneração depende da legislação do cargo e da carreira, sem direito automático à equiparação com a autoridade utilizada como referência.

03

Todas as empresas estatais estão submetidas ao teto?

O artigo 37, parágrafo 9º, alcança empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que recebam recursos públicos para pessoal ou custeio em geral. É necessário examinar essa condição antes de estender a regra a determinada empresa.

04

O subsídio do prefeito limita qualquer carreira municipal?

Ele é a referência geral municipal, mas existem particularidades jurisprudenciais. No Tema 510, o STF reconheceu que procuradores municipais se enquadram na referência constitucional dos procuradores, vinculada ao subsídio dos desembargadores, observadas as condições constitucionais.

05

Como identificar o subteto de um servidor estadual?

É preciso verificar o Poder, a carreira, a Constituição estadual e eventual adoção de subteto único. O texto federal apresenta referências diferentes para Executivo, Legislativo e Judiciário, cuja aplicação também deve considerar a jurisprudência pertinente.

06

O subteto único estadual inclui deputados e vereadores?

Não. O artigo 37, parágrafo 12, exclui dessa opção os subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores. Além disso, a adoção estadual não substitui automaticamente a disciplina constitucional aplicável às administrações municipais.

07

O abate-teto é calculado sobre o salário líquido?

Não. A comparação considera as parcelas remuneratórias sujeitas ao limite, antes de descontos pessoais. Imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimos não transformam o líquido recebido na base de verificação do teto constitucional.

08

O que solicitar ao setor de pessoal para conferir uma retenção?

Solicite a memória de cálculo, o teto utilizado, as competências dos pagamentos e a lista de rubricas incluídas ou excluídas. Peça também o fundamento normativo das exclusões e das regras aplicadas ao seu vínculo.

09

Um pagamento retroativo elevado comprova descumprimento do teto?

Não necessariamente. Créditos referentes a períodos anteriores exigem identificar as competências e os critérios de apuração adotados. O total depositado em um único mês, sem essa decomposição, é insuficiente para concluir que houve excesso.

10

Na acumulação lícita, somam-se os salários para aplicar o teto?

Nos Temas 377 e 384, o STF determinou a consideração de cada vínculo nas acumulações constitucionalmente autorizadas. Essa orientação não dispensa a verificação da licitude da acumulação, dos horários e do limite próprio de cada cargo.

11

Professor ainda só pode acumular com cargo técnico ou científico?

Não. A EC 138/2025 passou a permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. A compatibilidade de horários continua obrigatória, assim como o atendimento às demais condições constitucionais aplicáveis.

12

Basta chamar um pagamento de indenização para excluí-lo?

Não. A denominação administrativa não define, sozinha, o tratamento constitucional. Devem ser examinados a finalidade, os requisitos e a base legal da parcela, além das exigências introduzidas pela EC 135/2024 e de sua transição.

13

Qual exigência a EC 135/2024 trouxe para as indenizações?

O parágrafo 11 do artigo 37 passou a exigir previsão expressa em lei ordinária nacional, aprovada pelo Congresso e aplicável a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. A emenda também estabeleceu uma regra transitória.

14

Como funciona a transição prevista na EC 135/2024?

Enquanto não for editada a lei nacional prevista no novo texto, a emenda preserva a exclusão das parcelas indenizatórias previstas na legislação vigente na data de sua publicação. É necessário verificar o enquadramento concreto de cada pagamento.

15

A Lei 8.112 vale para indenizações de servidores municipais?

Não como estatuto geral obrigatório. A Lei 8.112 disciplina os servidores civis federais abrangidos por seu regime. Municípios e estados possuem legislação própria, que também precisa respeitar as exigências constitucionais relativas ao teto.

16

Aposentadorias e pensões ficam fora do teto remuneratório?

Não. Proventos e pensões aparecem expressamente no artigo 37, inciso XI. Nas acumulações, porém, a conclusão depende das normas previdenciárias, dos marcos temporais e da jurisprudência; não se aplica indistintamente a regra dos cargos ativos.

17

O teto do INSS é o mesmo teto do serviço público?

Não. O teto do Regime Geral limita benefícios previdenciários em seu campo de aplicação. O teto remuneratório constitucional limita pagamentos aos agentes públicos abrangidos. A relação entre esses regimes exige examinar o vínculo e as regras previdenciárias.

18

Cumprir o teto individual significa cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal?

Não. O teto individual e os limites de despesa com pessoal são controles diferentes. Um órgão pode respeitar os limites de cada remuneração e ainda precisar ajustar sua despesa global aos parâmetros da legislação fiscal.

19

O aumento do teto reajusta automaticamente os vencimentos?

Não. Alterar o limite máximo não modifica automaticamente as tabelas das carreiras. A revisão geral anual e outros ajustes remuneratórios dependem de lei, com observância das exigências constitucionais, orçamentárias e fiscais pertinentes.

20

Como avaliar uma remuneração divulgada em portal público?

Confira o vínculo, o período de referência, as rubricas, as retenções e os fundamentos das exclusões. Se a informação estiver incompleta, solicite esclarecimentos ao órgão. Evite tratar o total bruto ou líquido isolado como prova de irregularidade.

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