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Câmara avança com dispensa de licitação para plano de saúde

CFT da Câmara aprovou parecer que estende a estados e municípios a dispensa de licitação para contratar plano de saúde de autogestão de servidores.

Por Agência Communicare Publicado em 7 min de leitura
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Fachada do Palácio do Congresso Nacional, em Brasília, com as cúpulas dos plenários da Câmara e do Senado
Senado Federal/Wikimedia Commons, CC BY 2.0
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Comissão aprova regra para estender a estados e municípios a dispensa de licitação

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, em 14 de outubro de 2026, parecer favorável a um projeto que permite a qualquer órgão público, inclusive estados e municípios, contratar sem licitação uma entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos para oferecer plano de saúde a servidores e dependentes.

O colegiado acolheu o substitutivo do relator, deputado Merlong Solano (PT-PI), ao Projeto de Lei 5265/2013, da deputada Erika Kokay (PT-DF). O texto acrescenta um inciso XIX ao artigo 75 da Lei 14.133/2021, a Lei de Licitações, que trata das hipóteses em que a contratação pública pode ser feita sem processo licitatório.

Pelo texto literal do substitutivo, o novo inciso autoriza a "contratação de entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, criada especificamente para esse fim em data anterior à entrada em vigor desta Lei, para prestação de serviços de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado".

O projeto ainda não é lei. Depois da aprovação na CFT, a proposta segue em tramitação na Câmara dos Deputados, e as etapas seguintes, incluindo uma eventual votação no Plenário, ainda não estão definidas (veja a seção sobre os próximos passos).

Atualmente, só a União tem amparo expresso para esse tipo de contratação

A única previsão semelhante em vigor está na Lei 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (veja o guia do Pacto sobre o Regime Jurídico Único). O artigo 230, parágrafo 3º, inciso I, autoriza a União e suas entidades autárquicas e fundacionais a "celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde" com "entidades de autogestão por elas patrocinadas", desde que os instrumentos jurídicos tenham sido celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006, ou sigam regulamentação específica para convênios posteriores.

É importante notar que esse dispositivo da Lei 8.112/1990 fala em celebrar convênio, não em "dispensa de licitação" com essas palavras. Já o inciso II do mesmo parágrafo exige licitação, "na forma da Lei nº 8.666" (atualmente substituída pela Lei 14.133/2021), para contratar operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

A Lei 14.133/2021, que rege licitações para todos os entes da federação, não tem atualmente nenhum inciso no artigo 75 que trate de planos de saúde ou de entidades de autogestão. Os incisos mais próximos no tema de entidades sem fins lucrativos tratam de outros objetos, como a construção de cisternas e o Programa Cozinha Solidária, e não se aplicam a esse caso.

Corredor com a placa "Atendimento Perícia" e, ao fundo, pessoas sentadas e em cadeira de rodas, distantes e sem rostos em destaque
Corredor de atendimento de saúde ocupacional do Distrito Federal, segundo a legenda original da Agência Brasília (2015). Ilustra a saúde de servidores, sem relação direta com a Câmara. Foto: Agência Brasília · CC BY 2.0

Regra atual x regra proposta: o que muda para cada ente

Regra atual, pela Lei 8.112/1990 (artigo 230, parágrafo 3º): vale só para a União e suas autarquias e fundações; permite convênio com entidade de autogestão patrocinada criada e formalizada até 12 de fevereiro de 2006, ou conforme regulamentação posterior; exige licitação para contratar operadora comercial de plano ou seguro de saúde.

Regra proposta, pelo substitutivo ao PL 5265/2013 (novo inciso XIX do artigo 75 da Lei 14.133/2021): valeria para qualquer órgão público, da União, estados, Distrito Federal e municípios; permite dispensa de licitação para contratar entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos criada antes da entrada em vigor da Lei 14.133/2021, exclusivamente para esse fim, com preço compatível com o de mercado; não altera a exigência de licitação para operadoras comerciais.

Na prática, a diferença central é o alcance: segundo o parecer do relator, atualmente apenas servidores federais têm esse tipo de contratação direta amparada em lei. Se o projeto avançar, servidores estaduais e municipais passariam a ter, segundo o substitutivo, a mesma base legal que atualmente falta a eles na Lei 14.133/2021. Outros casos de dispensa de licitação na administração pública, fora do tema de saúde, estão descritos na matéria do Pacto sobre a dispensa de licitação usada pelo Acre para contratar banca de concurso.

Regra atual x regra proposta para contratação de entidade de autogestão em saúde
Regra atual x regra proposta para contratação de entidade de autogestão em saúde
PontoRegra atual (Lei 8.112/1990, art. 230, §3º)Regra proposta (inciso XIX do art. 75 da Lei 14.133/2021)
Quem pode contratarUnião e suas autarquias e fundaçõesQualquer órgão público: União, estados, Distrito Federal e municípios
Tipo de contrataçãoConvênio com entidade de autogestão patrocinada pela UniãoContratação direta de entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos
Data de criação da entidadeInstrumentos celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006, ou regulamentação posteriorEntidade criada especificamente para esse fim antes da entrada em vigor da Lei 14.133/2021
PreçoNão consta no inciso I lidoPreço contratado compatível com o praticado no mercado
Operadora comercial de plano de saúdeExige licitação (inciso II)Continua exigindo licitação, sem alteração
SituaçãoEm vigorProjeto em tramitação na Câmara dos Deputados, ainda não é lei

Fonte: Lei 8.112/1990; Lei 14.133/2021; Parecer do relator na CFT, de 18/11/2025, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Prédio de anexo do Congresso Nacional iluminado à noite, com janelas acesas e a cúpula de um plenário ao fundo
Anexo do Congresso Nacional à noite, com a cúpula de um dos plenários ao fundo. Foto: Senado Federal · CC BY 2.0

PL 5265/2013: mais de dez anos entre apresentação, rejeição e volta à pauta

O PL 5265/2013 foi apresentado em 2 de abril de 2013 pela deputada Erika Kokay (PT-DF). O texto original alterava o artigo 24 da Lei 8.666/1993, então em vigor, para permitir a dispensa de licitação em contratos com entidades sem fins lucrativos que administrassem planos de saúde de autogestão para servidores.

A proposta teve uma primeira relatoria favorável na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) em 2014, mas foi arquivada em 31 de janeiro de 2015 e desarquivada a pedido da própria autora logo depois. Com um novo relator, a CTASP aprovou, em 11 de novembro de 2015, por unanimidade, parecer pela rejeição do projeto.

O projeto foi arquivado outra vez em 31 de janeiro de 2019 e novamente desarquivado a pedido da autora, ainda em 2019. Só em 18 de novembro de 2025 um novo relator, Merlong Solano (PT-PI), já na Comissão de Finanças e Tributação, apresentou parecer favorável com substitutivo, adaptando o texto à Lei 14.133/2021, que havia revogado a Lei 8.666/1993 nesse meio tempo. O prazo de cinco sessões para apresentação de emendas ao substitutivo, de 26 de novembro a 11 de dezembro de 2025, terminou sem nenhuma emenda apresentada. O parecer foi então retirado de pauta em 8 de abril de 2026 e aprovado pela CFT em 14 de outubro de 2026.

Tramitação do PL 5265/2013: de 2013 a 2026
  1. 01

    2 de abril de 2013

    Projeto apresentado pela deputada Erika Kokay (PT-DF). Despachado às comissões em 19 de abril de 2013.

  2. 02

    12 de março de 2014

    Na CTASP, relator Sabino Castelo Branco (PTB-AM) apresenta parecer pela aprovação. Retirado de pauta em 14 de maio de 2014.

  3. 03

    31 de janeiro de 2015

    Projeto arquivado pela primeira vez, conforme o artigo 105 do Regimento Interno.

  4. 04

    Fevereiro de 2015

    Desarquivado a pedido da autora.

  5. 05

    11 de novembro de 2015

    A CTASP aprova, por unanimidade, parecer pela rejeição do projeto.

  6. 06

    31 de janeiro de 2019

    Projeto arquivado pela segunda vez.

  7. 07

    2019

    Desarquivado a pedido da autora.

  8. 08

    18 de novembro de 2025

    Na CFT, o relator Merlong Solano (PT-PI) apresenta parecer favorável com substitutivo.

  9. 09

    8 de abril de 2026

    Item retirado de pauta de ofício.

  10. 10

    14 de outubro de 2026

    A CFT aprova o parecer do relator.

Fonte: Ficha de tramitação do PL 5265/2013 na Câmara; Página do PL 5265/2013 no Congresso Nacional; Parecer do relator na CFT, de 18/11/2025, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Palácio do Congresso Nacional visto do Anexo IV da Câmara dos Deputados
Vista do Congresso Nacional a partir de um dos andares do Anexo IV da Câmara dos Deputados. Foto: Juliana Werneck · CC BY-SA 4.0

Tramitação em aberto: há divergência sobre a ida ao Plenário

A ficha de tramitação do PL 5265/2013 na Câmara dos Deputados registra que a proposta está sujeita a apreciação conclusiva pelas comissões, conforme o artigo 24, inciso II, do Regimento Interno da Câmara, e que não há recurso registrado para levar o texto ao Plenário até o momento.

A Agência Câmara, em notícia publicada em 15 de outubro de 2026, sobre a aprovação do dia anterior, informou que o projeto "perdeu seu caráter conclusivo e deverá ser apreciado pelo Plenário". Essa informação diverge do que consta na ficha de tramitação consultada diretamente, que não traz nenhum registro de recurso ou de mudança de regime até o momento.

Diante dessa divergência entre a fonte oficial e o conteúdo da ficha de tramitação do PL 5265/2013, a tramitação deve ser tratada como em aberto: o texto ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para a qual já foi despachado desde 2013, sem ação registrada até agora. Se aprovado na Câmara, o projeto segue para análise do Senado Federal e, em caso de aprovação também pelos senadores, para sanção presidencial, sem data prevista para nenhuma dessas etapas.

Etapas que ainda faltam até o projeto valer
Etapas que ainda faltam até o projeto valer
EtapaSituação em 23 de outubro de 2026
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ)Despachada desde 2013, sem nenhuma ação registrada na ficha de tramitação
Plenário da CâmaraDivergência: a Agência Câmara diz que o projeto deverá ser apreciado pelo Plenário; a ficha registra apreciação conclusiva pelas comissões e nenhum recurso
Senado FederalSó se aprovado pela Câmara; sem data prevista
Sanção presidencialSó se aprovado pelas duas casas; sem data prevista
Publicação e vigênciaPelo artigo 3º do substitutivo, a lei entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: Ficha de tramitação do PL 5265/2013 na Câmara; Agência Câmara, notícia de 15/10/2026; Parecer do relator na CFT, de 18/11/2025, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

O que o parecer do relator argumenta para justificar a mudança

No parecer que fundamentou o substitutivo aprovado na CFT, o relator Merlong Solano argumenta que a ausência de previsão expressa na Lei 14.133/2021 "gera insegurança jurídica e risco de anulação dessas contratações por órgãos de controle locais", citando como exemplo a continuidade de contratos diretos com entidades como a Fundação de Seguridade Social (GEAP).

Para sustentar esse argumento, o parecer cita o Acórdão 2491/2018 do Tribunal de Contas da União e o Mandado de Segurança 25.855 do Supremo Tribunal Federal como exemplos de questionamentos sofridos por esse tipo de contratação direta. O parecer cita essas decisões como argumento do relator para justificar o substitutivo.

O relator também defende que as entidades de autogestão em saúde, por sua natureza mutualística e sem fins lucrativos, "exercem papel significativo na assistência a servidores públicos", e que a proposta busca criar uma norma geral sobre licitações, com base no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição, estendendo a estados e municípios uma segurança jurídica que atualmente falta para eles. Sobre a rejeição de 2015, o parecer afirma apenas presumir que a decisão daquela época tenha se baseado em questionamentos judiciais então em curso sobre esse tipo de contratação. O debate sobre segurança jurídica para direitos de servidores também aparece em outras discussões legislativas, como mostra a matéria do Pacto sobre o que dizem a lei e o STF sobre greve de servidor público.

Congresso Nacional à noite, com as cúpulas dos plenários iluminadas e o prédio de anexo ao lado
O Congresso Nacional à noite: as cúpulas dos plenários, onde o projeto poderá tramitar se avançar na Câmara e no Senado. Foto: Senado Federal · CC BY 2.0

Uma mudança de alcance, não de modelo

O que está em jogo não é criar um benefício novo, mas estender a estados e municípios um instrumento que a União já usa há duas décadas sob a Lei 8.112/1990. Enquanto a Lei 14.133/2021 não tiver um dispositivo equivalente, qualquer convênio direto entre um órgão estadual ou municipal e uma entidade de autogestão em saúde segue sem a mesma base legal expressa que ampara contratos federais.

Para o servidor estadual ou municipal, isso significa que o plano de saúde oferecido pelo seu órgão, quando administrado por entidade de autogestão sem fins lucrativos, pode atualmente estar mais exposto a questionamento de tribunais de contas do que um arranjo equivalente na esfera federal. A aprovação do substitutivo na CFT é um passo nessa direção, mas não equivale à mudança da lei: falta concluir a tramitação na Câmara, no Senado e a sanção presidencial.

Operadoras comerciais de planos de saúde não são afetadas por essa discussão: para elas, a exigência de licitação continua valendo em qualquer esfera de governo. A disputa é especificamente sobre o espaço das entidades de autogestão sem fins lucrativos, e sobre se Estados e municípios terão, no futuro, a mesma segurança jurídica que atualmente só a União tem para contratá-las diretamente.

Não há, até o momento, processo em andamento nem prazo para que um plano de saúde hoje em vigor seja suspenso por conta dessa discussão legislativa: a disputa é sobre a base legal do modelo de contratação direta de entidades de autogestão, não sobre a existência do benefício em si, que continua sendo oferecido normalmente aos servidores que já o têm.

Vista panorâmica do Congresso Nacional
O Congresso Nacional concentra as próximas etapas de tramitação do PL 5265/2013, entre Câmara e Senado. Foto: Eurico Zimbres · CC BY-SA 2.5

Perguntas frequentes

01

O que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou?

A CFT aprovou, em 14 de outubro de 2026, o parecer do relator Merlong Solano (PT-PI) ao PL 5265/2013, com substitutivo que cria o inciso XIX no artigo 75 da Lei 14.133/2021. O texto ainda tramita na Câmara e precisa passar por outras etapas antes de valer.

02

O que significa "dispensa de licitação" nesse projeto?

Significa que o órgão público poderia contratar diretamente, sem processo licitatório, uma entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos para administrar o plano de saúde de servidores, desde que o preço cobrado seja compatível com o praticado no mercado, conforme exige o próprio texto do substitutivo.

03

Por que atualmente só a União tem esse tipo de contratação?

Porque o artigo 230, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.112/1990 autoriza a União e suas autarquias e fundações a celebrar convênio com entidade de autogestão patrocinada para assistência à saúde. A Lei 14.133/2021, que trata de licitações para todos os entes, não tem dispositivo equivalente.

04

O que muda na prática para um servidor estadual ou municipal?

Se o projeto virar lei, estados e municípios passam a ter amparo legal expresso, pelo inciso XIX do artigo 75 da Lei 14.133/2021, para contratar entidade de autogestão em saúde sem licitação: essa base legal de contratação direta é que hoje é restrita à União pela Lei 8.112/1990, não a assistência à saúde em si.

05

Qualquer plano de saúde pode ser contratado sem licitação por essa regra?

Não. O substitutivo restringe a dispensa a entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos criada especificamente para esse fim antes da entrada em vigor da Lei 14.133/2021, para assistência à saúde suplementar de servidores e dependentes, com preço compatível com o praticado no mercado, segundo o texto aprovado na comissão.

06

Quem fica de fora dessa regra de dispensa de licitação?

Operadoras comerciais de planos e seguros de saúde continuam fora da dispensa. Pela Lei 8.112/1990, artigo 230, parágrafo 3º, inciso II, a contratação dessas operadoras pela União exige licitação na forma da legislação de licitações, e o substitutivo aprovado na CFT não altera essa exigência para operadoras comerciais.

07

O projeto já pode ser aplicado por algum órgão público?

Não. O PL 5265/2013 ainda tramita na Câmara dos Deputados. Depois da aprovação na Comissão de Finanças e Tributação, em 14 de outubro de 2026, o texto segue em análise, e só produzirá efeitos depois de concluída a tramitação legislativa e, se for o caso, sancionado.

08

Quem apresentou o projeto e quando?

O PL 5265/2013 foi apresentado em 2013 pela deputada Erika Kokay (PT-DF). O texto original alterava a Lei 8.666/1993, revogada em 2021. Com a aprovação do substitutivo do relator Merlong Solano (PT-PI), a proposta passou a alterar a Lei 14.133/2021, atual lei de licitações.

09

Por que o projeto demorou mais de dez anos para avançar?

O projeto foi arquivado duas vezes, em 2015 e em 2019, e desarquivado nas duas ocasiões a pedido da autora. Em 2015, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou o texto por unanimidade. Só em 2025 um novo relator na CFT apresentou substitutivo favorável, adaptado à lei de licitações vigente.

10

O projeto vai ser votado no Plenário da Câmara?

Isso é incerto. A Agência Câmara noticiou que o projeto "perdeu seu caráter conclusivo" e iria ao Plenário, mas a ficha de tramitação registra apreciação conclusiva pelas comissões, pelo artigo 24, inciso II, do Regimento Interno, sem recurso apresentado até o momento. A tramitação segue em aberto.

11

O que acontece depois da Câmara, se o projeto for aprovado?

Depois de concluída a tramitação na Câmara dos Deputados, incluindo a Comissão de Constituição e Justiça, o projeto segue para o Senado Federal. Se aprovado também pelos senadores, vai à sanção presidencial. Nenhuma dessas etapas tem data prevista até o momento.

12

Que argumentos o relator usa para justificar a dispensa de licitação?

O parecer do relator Merlong Solano cita o Acórdão 2491/2018 do Tribunal de Contas da União e o Mandado de Segurança 25.855 do Supremo Tribunal Federal como exemplos de questionamentos enfrentados por entidades de autogestão, além de defender que elas cumprem papel relevante na assistência a servidores.

13

O que acontece com convênios já existentes entre órgãos e entidades de autogestão?

Não há registro público de convênios em andamento entre entidades de autogestão e órgãos fora da União. O parecer do relator argumenta que a ausência de previsão expressa na Lei 14.133/2021 gera risco de questionamento dessas contratações por órgãos de controle locais, o que seria um motivo para aprovar a nova regra.

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