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Plano de saúde do servidor público: como funciona

Não existe "o" plano de saúde do servidor público: o sistema é fragmentado entre União, estados e municípios, cada um com regras próprias. No governo federal, o benefício é um auxílio para custear parte do plano privado ou um serviço direto do órgão, regulado pela Lei 8.112/1990 e por instruções normativas que mudaram em 2025 e 2026.

Por Agência Communicare Publicado em 14 min de leitura
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Fachada de hospital de operadora de saúde em Coronel Fabriciano, Minas Gerais
HVL/Wikimedia Commons, CC BY 3.0
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O que é e por que existe o benefício

Não existe "o" plano de saúde do servidor público: o sistema é fragmentado entre União, estados e municípios, cada um com regras próprias. No governo federal, o benefício é um auxílio para custear parte do plano privado ou um serviço direto do órgão, regulado pela Lei 8.112/1990 e por instruções normativas que mudaram em 2025 e 2026.

A base legal é o art. 230 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei 11.302, de 10 de maio de 2006. O texto, citado pelo resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG, prevê que a assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor pago em plano ou seguro privado de saúde, conforme regulamento.

O regulamento desse artigo é o Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2004. Ele foi alterado pelo Decreto nº 11.115, de 30 de junho de 2022, e pelo Decreto nº 5.010, de 2004. Sobre a execução no dia a dia dos órgãos, a norma em vigor desde 1º de janeiro de 2026 é a Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2025. Ela revogou instruções normativas anteriores sobre o mesmo tema, entre elas a IN SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.

Linha do tempo das normas do auxílio-saúde federal
  1. 01

    11 de dezembro de 1990

    Lei 8.112/1990, art. 230: base legal da assistência à saúde do servidor

  2. 02

    4 de fevereiro de 2004

    Decreto 4.978/2004 regulamenta o art. 230 (publicado no Diário Oficial da União)

  3. 03

    30 de junho de 2022

    Decreto 11.115/2022 altera o Decreto 4.978/2004

  4. 04

    1º de janeiro de 2026

    IN GABIN/MGI 496/2025 passa a valer (publicada em 24 de novembro de 2025)

  5. 05

    6 de abril de 2026

    Portaria MGI 2.778/2026 fixa os valores per capita vigentes

  6. 06

    1º de julho de 2026

    Revogação da Orientação Normativa 9/2014 pela IN GABIN/MGI 184/2026

Fonte: UFMG, resumo da IN 496/2025; Decreto 4.978/2004; Decreto 11.115/2022; IN GABIN/MGI 496/2025; Portaria MGI 2.778/2026 (cópia do DOU); Comunicado Sipec 566502, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Como funciona no âmbito federal: as quatro modalidades

O art. 3º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, segundo o resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG que cita os artigos da norma, prevê quatro modalidades de assistência à saúde: convênio com entidades fechadas de autogestão sem fins lucrativos; contrato com operadoras de planos e seguros privados; serviço de saúde prestado diretamente pelo órgão ou entidade; e auxílio de caráter indenizatório, pago ao servidor que contrata o plano por conta própria.

O titular deve optar por apenas uma modalidade, válida também para dependentes e grupo familiar quando houver, mas um mesmo órgão pode oferecer simultaneamente convênio, contrato e auxílio. No auxílio indenizatório, o plano precisa ser contratado por intermédio de operadora registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar, por sindicato, conselho profissional, associação, cooperativa ou entidade equivalente, e cobrir no mínimo atendimento ambulatorial e internação hospitalar em território nacional. O direito ao auxílio começa na data do requerimento formal, não antes, e o pagamento é mensal a partir dessa data.

Desde 2024, a União mantém vigentes, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, o Convênio por Adesão nº 1/2024, com a GEAP Autogestão em Saúde, e o nº 2/2024, com a Fundação Assefaz. A Orientação Normativa nº 9, de 29 de outubro de 2014, que tratava de um convênio anterior com a GEAP já sem vigência, foi revogada a partir de 1º de julho de 2026 pela Instrução Normativa GABIN/MGI nº 184, de 6 de maio de 2026, segundo comunicado do Sipec divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

As quatro modalidades de assistência à saúde no governo federal
As quatro modalidades de assistência à saúde no governo federal
ModalidadeComo funcionaQuando não há auxílio pecuniário
Convênio com entidade de autogestãoConvênio com entidade fechada de autogestão, sem fins lucrativos (art. 3º, inciso I)Quando o servidor adere ao convênio do órgão (art. 32, § 3º)
Contrato com operadoraContrato com operadora de planos e seguros privados (art. 3º, inciso II)Quando o servidor adere ao contrato do órgão (art. 32, § 3º)
Serviço próprio do órgãoAtendimento prestado diretamente pelo órgão ou entidade (art. 3º, inciso III)Quando o servidor adere ao serviço do órgão (art. 32, § 3º)
Auxílio indenizatórioRessarcimento parcial do plano contratado pelo próprio servidor, sem intermediação da União (art. 32, caput)Quando o plano não é contratado por entidade do art. 32, § 4º, ou por operadora sem autorização da ANS (art. 32, § 5º)

Fonte: UFMG, resumo da IN 496/2025; IN GABIN/MGI 496/2025, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Prédio de centro de promoção à saúde de operadora em Belo Horizonte, Minas Gerais
Centro de promoção à saúde de operadora de plano de saúde em Belo Horizonte, Minas Gerais. Foto: Sudhertzen, CC BY-SA 4.0. Foto: Sudhertzen · CC BY-SA 4.0

Valores vigentes: a tabela per capita

Quando o custeio é parcial pelo órgão, o valor de referência é o per capita fixado pela Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, data em que entrou em vigor. Ela revogou a tabela anterior, da Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024. O valor é limitado ao preço do plano contratado quando este for menor que o per capita da tabela, e depende de limite fixado pelo ministério e de disponibilidade orçamentária do órgão.

A tabela cruza dez faixas de idade, de 0 a 18 anos até 59 anos ou mais, com oito faixas de renda mensal, de até R$ 3.000,99 até acima de R$ 21.000,99. O maior valor per capita, R$ 464,89, é pago para beneficiários de 59 anos ou mais na faixa de renda mais baixa. O menor valor, R$ 120,55, é de beneficiários de 0 a 18 anos na faixa de renda mais alta. O valor é calculado por pessoa beneficiária, ou seja, titular e cada dependente têm o valor calculado separadamente, conforme a idade e a renda de cada um.

Reportagem do Correio Braziliense de 24 de julho de 2026 resume a lógica: quanto menor o salário e maior a idade do beneficiário, maior é o valor do auxílio. A reportagem também orienta que o pedido seja feito diretamente no setor de recursos humanos do órgão em que o servidor trabalha.

Per capita do auxílio-saúde: valores da Portaria MGI 2.778/2026
Per capita do auxílio-saúde: valores da Portaria MGI 2.778/2026
Renda mensal (R$)0 a 18 anos (R$)59 anos ou mais (R$)
Até 3.000,99287,32464,89
Acima de 21.001,00120,55182,71

Fonte: Portaria MGI 2.778/2026 (cópia do DOU), consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada de farmácia conveniada em Santa Catarina
Fachada de farmácia conveniada a planos de saúde, em Santa Catarina. Foto: Dalton Scavassa, CC BY-SA 4.0. Foto: Dalton Scavassa · CC BY-SA 4.0

Dependentes: quem entra e quem não entra

Segundo o resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG, que cita o art. 2º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, podem ser dependentes do titular: cônjuge ou companheiro em união estável; pessoa separada, divorciada ou com união estável dissolvida que receba pensão alimentícia do titular; filho de qualquer condição menor de 21 anos, inválido ou com deficiência; filho entre 21 e 24 anos incompletos, economicamente dependente e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e pessoa beneficiária de pensão por morte. Enteado e menores sob tutela ou guarda judicial se equiparam a filho, mediante declaração e comprovação de dependência econômica.

O benefício do filho é cancelado automaticamente no mês seguinte ao que ele completa 21 anos, e só é restabelecido se o titular requerer e comprovar a condição de estudante e a dependência econômica, com efeitos a partir da data do requerimento. Pensionista não pode incluir dependentes nem grupo familiar. Servidor contratado por tempo determinado, com base na Lei 8.745/1993, não é beneficiário do sistema.

O art. 16 da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, no texto publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2025, prevê a figura do grupo familiar: convênios e contratos podem prever a inscrição, a qualquer tempo, de mãe e madrasta, pai e padrasto, avó e avô, neto e neta, sogro e sogra, genro e nora, irmão e irmã, sobrinho e sobrinha, e filhos maiores que não se encaixem como dependentes do art. 2º. O próprio texto da norma é direto sobre o custeio: "Não será devido o custeio parcial da assistência suplementar à saúde de que trata o art. 9º aos beneficiários de grupo familiar a que se refere o caput", diz o § 2º do art. 16. O § 3º do mesmo artigo reforça que o convênio ou contrato precisa prever essa vedação de forma expressa.

Dependentes e grupo familiar: o que vale e o que não vale
Dependentes e grupo familiar: o que vale e o que não vale
QuemVale como dependente?Condição
Cônjuge ou companheiro em união estávelValeConsta da lista de dependentes do art. 2º
Filho menor de 21 anosValeBenefício cancelado no mês seguinte ao 21º aniversário (art. 2º, § 5º)
Filho de 21 a 24 anos incompletosVale, com condiçõesDependente econômico do titular e estudante de curso regular reconhecido pelo MEC (art. 2º, § 4º)
Filho inválido ou com deficiênciaValeConforme o art. 2º da IN 496/2025
Pais, irmãos e sogrosNão vale como dependentePodem entrar como grupo familiar, sem custeio parcial do órgão (art. 16, § 2º e § 3º)

Fonte: IN GABIN/MGI 496/2025; UFMG, resumo da IN 496/2025, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Interior de drogaria com atendimento ao público
Interior de drogaria com atendimento ao público, serviço que pode ser coberto por planos de saúde do servidor. Foto: Wilfredor, CC BY-SA 4.0. Foto: Wilfredor · CC BY-SA 4.0

Como aderir ou mudar de plano pelo SouGov.br

A inscrição, a adesão, a migração, a portabilidade, a exclusão e o cancelamento são voluntários. O pedido é feito preferencialmente pelo SouGov.br, a plataforma de autoatendimento do servidor federal, e dirigido à unidade de gestão de pessoas do órgão, que verifica se os critérios foram cumpridos, o mesmo canal usado para tratar de outros direitos, como as licenças do servidor federal. O servidor precisa apresentar a documentação completa e manter os dados cadastrais atualizados tanto junto ao órgão quanto junto à operadora do plano.

No caso do auxílio indenizatório, os documentos exigidos para o requerimento são a proposta de adesão ou o contrato assinado com a operadora, o comprovante de pagamento com o valor de cada beneficiário e, se for o caso, o comprovante de matrícula do dependente estudante. A regularidade do plano é verificada mensalmente por integração entre sistemas do ministério e da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Se o cadastro aparecer inativo ou cancelado, o servidor é notificado pelo SouGov.br e tem 60 dias corridos, a contar da notificação, para comprovar as despesas; sem essa comprovação, o auxílio é suspenso.

Mudar de operadora ou de plano sem atualizar a informação no SouGov.br não é suficiente: a norma exige um novo requerimento nesses casos. A lista completa de documentos exigidos para cada tipo de dependente não está detalhada nas normas consultadas para este guia; o caminho mais seguro é confirmar a exigência exata diretamente no SouGov.br ou com a unidade de gestão de pessoas do órgão antes de reunir a papelada.

Atendimento médico a populações ribeirinhas no Pará, serviço público de saúde
Atendimento médico da Marinha do Brasil a populações ribeirinhas no Pará, exemplo de serviço de saúde prestado diretamente por órgão público. Foto: Marinha do Brasil, CC BY-SA 2.0. Foto: Marinha do Brasil · CC BY-SA 2.0

A diferença entre União, estados e municípios

Tudo o que foi descrito até aqui vale para servidores do Poder Executivo federal, regidos pela Lei 8.112/1990 e pela Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025. Não há um plano nacional único nem uma norma federal que obrigue estados e municípios a seguir o mesmo desenho: cada ente federativo tem autonomia para criar sua própria lei e sua própria estrutura de assistência à saúde do servidor, a mesma lógica de descentralização que aparece em outras discussões sobre a organização da máquina pública, como a da reforma administrativa. Por isso, antes de aplicar qualquer regra deste guia a um cargo estadual ou municipal, o servidor precisa confirmar na legislação específica do seu ente.

Um exemplo de como essa regra varia é o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, o IAMSPE, que atende servidores do governo de São Paulo. Trata-se de uma estrutura estadual própria, sem equivalência direta com o auxílio federal: a Lei estadual 17.293/2020 alterou o Decreto-Lei 257/1970 e fixou contribuição de 2% ou 3% da remuneração para contribuintes, conforme a idade seja menor ou maior que 59 anos, com alíquotas menores para beneficiários e para agregados. Esse desenho não se aplica a nenhum outro estado ou município: cada administração estadual ou municipal define suas próprias regras de contribuição, cobertura e dependentes.

Na prática, isso significa que um servidor estadual ou municipal não pode simplesmente seguir as regras federais descritas neste guia. O caminho correto é procurar a secretaria de gestão de pessoas, o instituto de previdência ou o órgão de saúde do próprio estado ou município para saber como funciona a assistência à saúde no seu caso específico.

Fachada do Hospital Vital Brazil, no Instituto Butantan, em São Paulo
Fachada do Hospital Vital Brazil, no Instituto Butantan, em São Paulo. Foto: HVL, CC BY 4.0. Foto: HVL · CC BY 4.0

Análise Communicare

O desenho federal mudou de norma mais de uma vez em pouco mais de um ano: a IN 496/2025 revogou instruções anteriores sobre o auxílio-saúde, e a IN 184/2026 revogou, a partir de 1º de julho de 2026, a orientação normativa que tratava de um convênio anterior com a GEAP. Para o servidor, isso significa que vale a pena reconferir a norma vigente a cada reajuste de tabela ou troca de convênio, em vez de confiar em orientações antigas que circulam em grupos e sindicatos.

Do lado dos servidores, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, a Condsef/Fenadsef, aprovou em assembleias de entidades filiadas, segundo reportagem da Central Única dos Trabalhadores, a proposta do governo de aplicar o IPCA à assistência à saúde suplementar a partir de abril de 2026, junto com o auxílio-creche, e autorizou a confederação a assinar o acordo com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A entidade cobrou, porém, que a negociação avance também no aprimoramento da política de saúde suplementar, isto é, dos próprios planos de saúde, ponto que considera ainda não resolvido.

A tabela per capita de abril de 2026 amplia a distância entre quem ganha menos e tem mais idade e quem ganha mais e é mais jovem: o valor mais alto, R$ 464,89, é quase quatro vezes o mais baixo, R$ 120,55. Isso faz da renda declarada e da idade de cada beneficiário, e não só do plano escolhido, o fator que determina o quanto o órgão efetivamente cobre.

A fragmentação entre União, estados e municípios é o ponto mais importante para quem muda de cargo ou de ente federativo ao longo da carreira: não há portabilidade automática de regras entre esferas, e um benefício bem conhecido em um órgão federal pode simplesmente não existir, ou existir de forma bem diferente, no estado ou município vizinho.

Perguntas frequentes

01

O auxílio-saúde do servidor federal substitui um plano de saúde privado?

Não exatamente. Na modalidade de auxílio indenizatório, o servidor contrata o plano privado por conta própria e recebe apenas um ressarcimento parcial do valor pago, conforme o art. 230 da Lei 8.112/1990. Existem outras modalidades, como convênio de autogestão ou serviço direto do órgão, previstas no art. 3º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025.

02

Posso incluir meu cônjuge ou companheiro no plano?

Sim. O cônjuge ou companheiro em união estável está na lista de dependentes do art. 2º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, segundo resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG. A existência desse dependente, porém, exclui o direito de um eventual pensionista de mesma natureza a entrar simultaneamente na cobertura.

03

Até que idade um filho pode ficar como dependente?

Até 21 anos, sem exigência adicional, ou até 24 anos incompletos se for dependente economicamente do titular e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação. O benefício é cancelado automaticamente no mês seguinte aos 21 anos e só volta com novo requerimento e comprovação dessas condições.

04

O que acontece se eu não usar o benefício por um tempo?

As normas consultadas não preveem perda do direito por falta de uso, mas exigem comprovação periódica. Se o cadastro do plano aparecer inativo ou cancelado no cruzamento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar, o servidor tem 60 dias corridos, a partir da notificação pelo SouGov.br, para comprovar as despesas, sob pena de suspensão do auxílio.

05

O benefício funciona igual para servidores de estados e municípios?

Não. As regras descritas neste guia valem para o Poder Executivo federal, sob a Lei 8.112/1990 e a Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025. Estados e municípios definem suas próprias normas, como o IAMSPE em São Paulo, com contribuições e coberturas diferentes. Não há norma federal única que unifique esse benefício entre os entes.

06

Qual é o valor do per capita hoje?

Pela Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026, em vigor desde 6 de abril de 2026, o per capita varia conforme idade e renda. O valor mais alto é R$ 464,89, para 59 anos ou mais na faixa de renda mais baixa; o mais baixo é R$ 120,55, para até 18 anos na faixa mais alta.

07

Posso trocar de plano ou de operadora depois de já estar inscrito?

Sim, a migração e a portabilidade são voluntárias, segundo o art. 6º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, citado pela UFMG. Mas trocar de operadora ou de plano sem atualizar a informação no SouGov.br não basta: a norma exige um novo requerimento formal para que a mudança valha para o custeio ou o auxílio.

08

O que é o grupo familiar e por que ele é diferente dos dependentes?

É a possibilidade, prevista no art. 16 da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, de inscrever parentes como avós, netos, irmãos e sogros no mesmo plano do titular. A norma é direta: não será devido o custeio parcial da assistência suplementar à saúde a esses beneficiários, e o convênio ou contrato precisa prever essa vedação de forma expressa.

09

Quais documentos preciso apresentar para pedir o auxílio-saúde?

Para o auxílio indenizatório, a norma exige proposta de adesão ou contrato assinado, comprovante de pagamento com o valor de cada beneficiário e, se houver dependente estudante, comprovante de matrícula. A lista completa para cada tipo de dependente não está detalhada nas normas consultadas; confirme no SouGov.br ou com a gestão de pessoas do órgão.

10

O que fazer se o órgão atrasar o pagamento do auxílio?

As normas consultadas para este guia não trazem uma regra específica de prazo de pagamento, juros ou correção em caso de atraso. O caminho indicado pela reportagem do Correio Braziliense de 24 de julho de 2026 é procurar diretamente o setor de recursos humanos do órgão onde o servidor trabalha para resolver o caso.

11

Um pensionista pode incluir dependentes no plano?

Não. Segundo o art. 2º, § 7º, da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, citado pela UFMG, o pensionista não pode incluir dependentes nem grupo familiar na assistência à saúde. A regra vale mesmo quando o pensionista teria, em outra condição, parentes elegíveis como dependentes.

12

Um servidor temporário tem direito ao benefício?

Não. Servidores contratados por tempo determinado, com base na Lei 8.745/1993, não são beneficiários do sistema de assistência à saúde descrito na Lei 8.112/1990, segundo nota técnica citada pelo resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG. O benefício é restrito a cargos efetivos, comissionados, empregos públicos e aposentados do regime próprio.

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