Serviço Público
Plano de saúde do servidor público: como funciona
Não existe "o" plano de saúde do servidor público: o sistema é fragmentado entre União, estados e municípios, cada um com regras próprias. No governo federal, o benefício é um auxílio para custear parte do plano privado ou um serviço direto do órgão, regulado pela Lei 8.112/1990 e por instruções normativas que mudaram em 2025 e 2026.
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Nesta matéria
01 · O QUE É
O que é e por que existe o benefício
Não existe "o" plano de saúde do servidor público: o sistema é fragmentado entre União, estados e municípios, cada um com regras próprias. No governo federal, o benefício é um auxílio para custear parte do plano privado ou um serviço direto do órgão, regulado pela Lei 8.112/1990 e por instruções normativas que mudaram em 2025 e 2026.
A base legal é o art. 230 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei 11.302, de 10 de maio de 2006. O texto, citado pelo resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG, prevê que a assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor pago em plano ou seguro privado de saúde, conforme regulamento.
O regulamento desse artigo é o Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2004. Ele foi alterado pelo Decreto nº 11.115, de 30 de junho de 2022, e pelo Decreto nº 5.010, de 2004. Sobre a execução no dia a dia dos órgãos, a norma em vigor desde 1º de janeiro de 2026 é a Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2025. Ela revogou instruções normativas anteriores sobre o mesmo tema, entre elas a IN SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.
- 01
11 de dezembro de 1990
Lei 8.112/1990, art. 230: base legal da assistência à saúde do servidor
- 02
4 de fevereiro de 2004
Decreto 4.978/2004 regulamenta o art. 230 (publicado no Diário Oficial da União)
- 03
30 de junho de 2022
Decreto 11.115/2022 altera o Decreto 4.978/2004
- 04
1º de janeiro de 2026
IN GABIN/MGI 496/2025 passa a valer (publicada em 24 de novembro de 2025)
- 05
6 de abril de 2026
Portaria MGI 2.778/2026 fixa os valores per capita vigentes
- 06
1º de julho de 2026
Revogação da Orientação Normativa 9/2014 pela IN GABIN/MGI 184/2026
Fonte: UFMG, resumo da IN 496/2025; Decreto 4.978/2004; Decreto 11.115/2022; IN GABIN/MGI 496/2025; Portaria MGI 2.778/2026 (cópia do DOU); Comunicado Sipec 566502, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.
02 · MODALIDADES FEDERAIS
Como funciona no âmbito federal: as quatro modalidades
O art. 3º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, segundo o resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG que cita os artigos da norma, prevê quatro modalidades de assistência à saúde: convênio com entidades fechadas de autogestão sem fins lucrativos; contrato com operadoras de planos e seguros privados; serviço de saúde prestado diretamente pelo órgão ou entidade; e auxílio de caráter indenizatório, pago ao servidor que contrata o plano por conta própria.
O titular deve optar por apenas uma modalidade, válida também para dependentes e grupo familiar quando houver, mas um mesmo órgão pode oferecer simultaneamente convênio, contrato e auxílio. No auxílio indenizatório, o plano precisa ser contratado por intermédio de operadora registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar, por sindicato, conselho profissional, associação, cooperativa ou entidade equivalente, e cobrir no mínimo atendimento ambulatorial e internação hospitalar em território nacional. O direito ao auxílio começa na data do requerimento formal, não antes, e o pagamento é mensal a partir dessa data.
Desde 2024, a União mantém vigentes, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, o Convênio por Adesão nº 1/2024, com a GEAP Autogestão em Saúde, e o nº 2/2024, com a Fundação Assefaz. A Orientação Normativa nº 9, de 29 de outubro de 2014, que tratava de um convênio anterior com a GEAP já sem vigência, foi revogada a partir de 1º de julho de 2026 pela Instrução Normativa GABIN/MGI nº 184, de 6 de maio de 2026, segundo comunicado do Sipec divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
| Modalidade | Como funciona | Quando não há auxílio pecuniário |
|---|---|---|
| Convênio com entidade de autogestão | Convênio com entidade fechada de autogestão, sem fins lucrativos (art. 3º, inciso I) | Quando o servidor adere ao convênio do órgão (art. 32, § 3º) |
| Contrato com operadora | Contrato com operadora de planos e seguros privados (art. 3º, inciso II) | Quando o servidor adere ao contrato do órgão (art. 32, § 3º) |
| Serviço próprio do órgão | Atendimento prestado diretamente pelo órgão ou entidade (art. 3º, inciso III) | Quando o servidor adere ao serviço do órgão (art. 32, § 3º) |
| Auxílio indenizatório | Ressarcimento parcial do plano contratado pelo próprio servidor, sem intermediação da União (art. 32, caput) | Quando o plano não é contratado por entidade do art. 32, § 4º, ou por operadora sem autorização da ANS (art. 32, § 5º) |
Fonte: UFMG, resumo da IN 496/2025; IN GABIN/MGI 496/2025, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

03 · VALORES
Valores vigentes: a tabela per capita
Quando o custeio é parcial pelo órgão, o valor de referência é o per capita fixado pela Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, data em que entrou em vigor. Ela revogou a tabela anterior, da Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024. O valor é limitado ao preço do plano contratado quando este for menor que o per capita da tabela, e depende de limite fixado pelo ministério e de disponibilidade orçamentária do órgão.
A tabela cruza dez faixas de idade, de 0 a 18 anos até 59 anos ou mais, com oito faixas de renda mensal, de até R$ 3.000,99 até acima de R$ 21.000,99. O maior valor per capita, R$ 464,89, é pago para beneficiários de 59 anos ou mais na faixa de renda mais baixa. O menor valor, R$ 120,55, é de beneficiários de 0 a 18 anos na faixa de renda mais alta. O valor é calculado por pessoa beneficiária, ou seja, titular e cada dependente têm o valor calculado separadamente, conforme a idade e a renda de cada um.
Reportagem do Correio Braziliense de 24 de julho de 2026 resume a lógica: quanto menor o salário e maior a idade do beneficiário, maior é o valor do auxílio. A reportagem também orienta que o pedido seja feito diretamente no setor de recursos humanos do órgão em que o servidor trabalha.
| Renda mensal (R$) | 0 a 18 anos (R$) | 59 anos ou mais (R$) |
|---|---|---|
| Até 3.000,99 | 287,32 | 464,89 |
| Acima de 21.001,00 | 120,55 | 182,71 |
Fonte: Portaria MGI 2.778/2026 (cópia do DOU), consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

04 · DEPENDENTES
Dependentes: quem entra e quem não entra
Segundo o resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG, que cita o art. 2º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, podem ser dependentes do titular: cônjuge ou companheiro em união estável; pessoa separada, divorciada ou com união estável dissolvida que receba pensão alimentícia do titular; filho de qualquer condição menor de 21 anos, inválido ou com deficiência; filho entre 21 e 24 anos incompletos, economicamente dependente e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e pessoa beneficiária de pensão por morte. Enteado e menores sob tutela ou guarda judicial se equiparam a filho, mediante declaração e comprovação de dependência econômica.
O benefício do filho é cancelado automaticamente no mês seguinte ao que ele completa 21 anos, e só é restabelecido se o titular requerer e comprovar a condição de estudante e a dependência econômica, com efeitos a partir da data do requerimento. Pensionista não pode incluir dependentes nem grupo familiar. Servidor contratado por tempo determinado, com base na Lei 8.745/1993, não é beneficiário do sistema.
O art. 16 da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, no texto publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2025, prevê a figura do grupo familiar: convênios e contratos podem prever a inscrição, a qualquer tempo, de mãe e madrasta, pai e padrasto, avó e avô, neto e neta, sogro e sogra, genro e nora, irmão e irmã, sobrinho e sobrinha, e filhos maiores que não se encaixem como dependentes do art. 2º. O próprio texto da norma é direto sobre o custeio: "Não será devido o custeio parcial da assistência suplementar à saúde de que trata o art. 9º aos beneficiários de grupo familiar a que se refere o caput", diz o § 2º do art. 16. O § 3º do mesmo artigo reforça que o convênio ou contrato precisa prever essa vedação de forma expressa.
| Quem | Vale como dependente? | Condição |
|---|---|---|
| Cônjuge ou companheiro em união estável | Vale | Consta da lista de dependentes do art. 2º |
| Filho menor de 21 anos | Vale | Benefício cancelado no mês seguinte ao 21º aniversário (art. 2º, § 5º) |
| Filho de 21 a 24 anos incompletos | Vale, com condições | Dependente econômico do titular e estudante de curso regular reconhecido pelo MEC (art. 2º, § 4º) |
| Filho inválido ou com deficiência | Vale | Conforme o art. 2º da IN 496/2025 |
| Pais, irmãos e sogros | Não vale como dependente | Podem entrar como grupo familiar, sem custeio parcial do órgão (art. 16, § 2º e § 3º) |
Fonte: IN GABIN/MGI 496/2025; UFMG, resumo da IN 496/2025, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

05 · COMO ADERIR
Como aderir ou mudar de plano pelo SouGov.br
A inscrição, a adesão, a migração, a portabilidade, a exclusão e o cancelamento são voluntários. O pedido é feito preferencialmente pelo SouGov.br, a plataforma de autoatendimento do servidor federal, e dirigido à unidade de gestão de pessoas do órgão, que verifica se os critérios foram cumpridos, o mesmo canal usado para tratar de outros direitos, como as licenças do servidor federal. O servidor precisa apresentar a documentação completa e manter os dados cadastrais atualizados tanto junto ao órgão quanto junto à operadora do plano.
No caso do auxílio indenizatório, os documentos exigidos para o requerimento são a proposta de adesão ou o contrato assinado com a operadora, o comprovante de pagamento com o valor de cada beneficiário e, se for o caso, o comprovante de matrícula do dependente estudante. A regularidade do plano é verificada mensalmente por integração entre sistemas do ministério e da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Se o cadastro aparecer inativo ou cancelado, o servidor é notificado pelo SouGov.br e tem 60 dias corridos, a contar da notificação, para comprovar as despesas; sem essa comprovação, o auxílio é suspenso.
Mudar de operadora ou de plano sem atualizar a informação no SouGov.br não é suficiente: a norma exige um novo requerimento nesses casos. A lista completa de documentos exigidos para cada tipo de dependente não está detalhada nas normas consultadas para este guia; o caminho mais seguro é confirmar a exigência exata diretamente no SouGov.br ou com a unidade de gestão de pessoas do órgão antes de reunir a papelada.

06 · UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
A diferença entre União, estados e municípios
Tudo o que foi descrito até aqui vale para servidores do Poder Executivo federal, regidos pela Lei 8.112/1990 e pela Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025. Não há um plano nacional único nem uma norma federal que obrigue estados e municípios a seguir o mesmo desenho: cada ente federativo tem autonomia para criar sua própria lei e sua própria estrutura de assistência à saúde do servidor, a mesma lógica de descentralização que aparece em outras discussões sobre a organização da máquina pública, como a da reforma administrativa. Por isso, antes de aplicar qualquer regra deste guia a um cargo estadual ou municipal, o servidor precisa confirmar na legislação específica do seu ente.
Um exemplo de como essa regra varia é o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, o IAMSPE, que atende servidores do governo de São Paulo. Trata-se de uma estrutura estadual própria, sem equivalência direta com o auxílio federal: a Lei estadual 17.293/2020 alterou o Decreto-Lei 257/1970 e fixou contribuição de 2% ou 3% da remuneração para contribuintes, conforme a idade seja menor ou maior que 59 anos, com alíquotas menores para beneficiários e para agregados. Esse desenho não se aplica a nenhum outro estado ou município: cada administração estadual ou municipal define suas próprias regras de contribuição, cobertura e dependentes.
Na prática, isso significa que um servidor estadual ou municipal não pode simplesmente seguir as regras federais descritas neste guia. O caminho correto é procurar a secretaria de gestão de pessoas, o instituto de previdência ou o órgão de saúde do próprio estado ou município para saber como funciona a assistência à saúde no seu caso específico.

07 · ANÁLISE COMMUNICARE
Análise Communicare
O desenho federal mudou de norma mais de uma vez em pouco mais de um ano: a IN 496/2025 revogou instruções anteriores sobre o auxílio-saúde, e a IN 184/2026 revogou, a partir de 1º de julho de 2026, a orientação normativa que tratava de um convênio anterior com a GEAP. Para o servidor, isso significa que vale a pena reconferir a norma vigente a cada reajuste de tabela ou troca de convênio, em vez de confiar em orientações antigas que circulam em grupos e sindicatos.
Do lado dos servidores, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, a Condsef/Fenadsef, aprovou em assembleias de entidades filiadas, segundo reportagem da Central Única dos Trabalhadores, a proposta do governo de aplicar o IPCA à assistência à saúde suplementar a partir de abril de 2026, junto com o auxílio-creche, e autorizou a confederação a assinar o acordo com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A entidade cobrou, porém, que a negociação avance também no aprimoramento da política de saúde suplementar, isto é, dos próprios planos de saúde, ponto que considera ainda não resolvido.
A tabela per capita de abril de 2026 amplia a distância entre quem ganha menos e tem mais idade e quem ganha mais e é mais jovem: o valor mais alto, R$ 464,89, é quase quatro vezes o mais baixo, R$ 120,55. Isso faz da renda declarada e da idade de cada beneficiário, e não só do plano escolhido, o fator que determina o quanto o órgão efetivamente cobre.
A fragmentação entre União, estados e municípios é o ponto mais importante para quem muda de cargo ou de ente federativo ao longo da carreira: não há portabilidade automática de regras entre esferas, e um benefício bem conhecido em um órgão federal pode simplesmente não existir, ou existir de forma bem diferente, no estado ou município vizinho.
Perguntas frequentes
01O auxílio-saúde do servidor federal substitui um plano de saúde privado?
Não exatamente. Na modalidade de auxílio indenizatório, o servidor contrata o plano privado por conta própria e recebe apenas um ressarcimento parcial do valor pago, conforme o art. 230 da Lei 8.112/1990. Existem outras modalidades, como convênio de autogestão ou serviço direto do órgão, previstas no art. 3º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025.
02Posso incluir meu cônjuge ou companheiro no plano?
Sim. O cônjuge ou companheiro em união estável está na lista de dependentes do art. 2º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, segundo resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG. A existência desse dependente, porém, exclui o direito de um eventual pensionista de mesma natureza a entrar simultaneamente na cobertura.
03Até que idade um filho pode ficar como dependente?
Até 21 anos, sem exigência adicional, ou até 24 anos incompletos se for dependente economicamente do titular e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação. O benefício é cancelado automaticamente no mês seguinte aos 21 anos e só volta com novo requerimento e comprovação dessas condições.
04O que acontece se eu não usar o benefício por um tempo?
As normas consultadas não preveem perda do direito por falta de uso, mas exigem comprovação periódica. Se o cadastro do plano aparecer inativo ou cancelado no cruzamento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar, o servidor tem 60 dias corridos, a partir da notificação pelo SouGov.br, para comprovar as despesas, sob pena de suspensão do auxílio.
05O benefício funciona igual para servidores de estados e municípios?
Não. As regras descritas neste guia valem para o Poder Executivo federal, sob a Lei 8.112/1990 e a Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025. Estados e municípios definem suas próprias normas, como o IAMSPE em São Paulo, com contribuições e coberturas diferentes. Não há norma federal única que unifique esse benefício entre os entes.
06Qual é o valor do per capita hoje?
Pela Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026, em vigor desde 6 de abril de 2026, o per capita varia conforme idade e renda. O valor mais alto é R$ 464,89, para 59 anos ou mais na faixa de renda mais baixa; o mais baixo é R$ 120,55, para até 18 anos na faixa mais alta.
07Posso trocar de plano ou de operadora depois de já estar inscrito?
Sim, a migração e a portabilidade são voluntárias, segundo o art. 6º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, citado pela UFMG. Mas trocar de operadora ou de plano sem atualizar a informação no SouGov.br não basta: a norma exige um novo requerimento formal para que a mudança valha para o custeio ou o auxílio.
08O que é o grupo familiar e por que ele é diferente dos dependentes?
É a possibilidade, prevista no art. 16 da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, de inscrever parentes como avós, netos, irmãos e sogros no mesmo plano do titular. A norma é direta: não será devido o custeio parcial da assistência suplementar à saúde a esses beneficiários, e o convênio ou contrato precisa prever essa vedação de forma expressa.
09Quais documentos preciso apresentar para pedir o auxílio-saúde?
Para o auxílio indenizatório, a norma exige proposta de adesão ou contrato assinado, comprovante de pagamento com o valor de cada beneficiário e, se houver dependente estudante, comprovante de matrícula. A lista completa para cada tipo de dependente não está detalhada nas normas consultadas; confirme no SouGov.br ou com a gestão de pessoas do órgão.
10O que fazer se o órgão atrasar o pagamento do auxílio?
As normas consultadas para este guia não trazem uma regra específica de prazo de pagamento, juros ou correção em caso de atraso. O caminho indicado pela reportagem do Correio Braziliense de 24 de julho de 2026 é procurar diretamente o setor de recursos humanos do órgão onde o servidor trabalha para resolver o caso.
11Um pensionista pode incluir dependentes no plano?
Não. Segundo o art. 2º, § 7º, da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025, citado pela UFMG, o pensionista não pode incluir dependentes nem grupo familiar na assistência à saúde. A regra vale mesmo quando o pensionista teria, em outra condição, parentes elegíveis como dependentes.
12Um servidor temporário tem direito ao benefício?
Não. Servidores contratados por tempo determinado, com base na Lei 8.745/1993, não são beneficiários do sistema de assistência à saúde descrito na Lei 8.112/1990, segundo nota técnica citada pelo resumo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMG. O benefício é restrito a cargos efetivos, comissionados, empregos públicos e aposentados do regime próprio.
Sobre a autora
Agência Communicare
Com sede em Belo Horizonte (MG) e atuação nacional, a Communicare reúne especialistas em comunicação política e sindical, marketing eleitoral e gestão pública. A agência é responsável pela idealização e pelo desenvolvimento do Pacto pelo Serviço Público, além da análise e da metodologia editorial apresentadas nesta matéria.
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