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PL amplia declaração de bens de agentes públicos federais

PL 1900/2026 acrescenta participações societárias e vínculos econômicos à declaração de bens e cria novo tipo de improbidade por omissão dolosa.

Por Agência Communicare Publicado em 13 min de leitura
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Fachada do Congresso Nacional em Brasília, com as cúpulas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Senado Federal, CC BY 2.0, via Wikimedia Commons
Nesta matéria

O que o PL 1900/2026 muda na declaração de bens

O Projeto de Lei 1900/2026 acrescenta exigências à declaração de bens já obrigatória para autoridades, parlamentares e ocupantes de cargos de confiança no serviço público federal, sem criar uma nova categoria de obrigados. O texto detalha participações societárias, vínculos econômicos e bens em comum com cônjuge ou dependentes, e cria um tipo específico de improbidade administrativa para quem omitir essas informações de forma dolosa ou declarar dado falso.

O projeto é de autoria do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM) e foi apresentado em 17 de abril de 2026. Segundo a ementa oficial, ele "altera a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para aperfeiçoar o regime de transparência patrimonial de agentes públicos, com foco na prevenção de conflitos de interesses e no fortalecimento da integridade administrativa".

Novas informações exigidas: participações societárias e vínculos econômicos

O art. 1º do PL 1900/2026 acrescenta o art. 2º-A à Lei 8.730/1993. Pelo texto, a declaração de bens passa a abranger, além do patrimônio próprio do agente, três novos blocos de informação: participações societárias diretas e indiretas, inclusive por meio de pessoas jurídicas, fundos de investimento ou estruturas equivalentes, no país ou no exterior, quando o agente for beneficiário final ou tiver capacidade de influência relevante; vínculos econômicos, profissionais ou societários que possam caracterizar potencial conflito de interesses; e bens, direitos ou interesses econômicos comuns mantidos com cônjuge, companheiro ou dependentes econômicos.

O próprio texto limita esse último ponto ao necessário para aferir conflito de interesses ou evolução patrimonial incompatível, e prevê, nos parágrafos do novo art. 2º-A, princípios de finalidade, adequação e necessidade: a norma veda exigir dado sem pertinência com esse objetivo e proíbe divulgar dados patrimoniais individualizados de terceiros sem relação direta com a função pública do agente.

Regra atual x regra proposta pelo PL 1900/2026
Regra atual x regra proposta pelo PL 1900/2026
Regra atual (Lei 8.730/1993)Regra proposta (PL 1900/2026)
Declaração de bens imóveis, móveis, semoventes, títulos, veículos, embarcações, aeronaves e valores financeiros do declarante e de dependentes, no país ou no exteriorMantém a exigência atual e acrescenta detalhamento de participações societárias diretas e indiretas, inclusive por meio de pessoas jurídicas, fundos de investimento ou estruturas equivalentes, no país ou no exterior
A Lei 8.730/1993 não traz item específico sobre vínculos econômicos ou profissionais que indiquem conflito de interesses, segundo o resumo oficial do SenadoPassa a exigir a indicação de vínculos econômicos, profissionais ou societários que possam caracterizar potencial conflito de interesses
A declaração cobre bens do declarante e de dependentes, sem detalhar bens em comum com cônjuge ou companheiro, segundo o resumo oficial do SenadoPassa a exigir informação sobre bens, direitos ou interesses econômicos comuns com cônjuge, companheiro ou dependentes econômicos, limitada ao necessário para aferir conflito de interesses
Omissão, atraso ao TCU ou declaração dolosamente inexata podem configurar crime de responsabilidade, infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave, segundo o art. 3º da Lei 8.730/1993Cria, no art. 11-A da Lei 8.429/1992, um tipo específico de improbidade administrativa para omissão dolosa ou dado falso com a finalidade de ocultar conflito de interesses ou dificultar o controle patrimonial, exigindo dolo específico e afastando erro material ou divergência formal sem má-fé

Fonte: resumo oficial da Lei 8.730/1993 no Senado Federal e inteiro teor do PL 1900/2026, ambos consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Novo tipo de improbidade por omissão dolosa ou dado falso

O art. 2º do PL 1900/2026 acrescenta o art. 11-A à Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa. Pelo texto proposto, constitui ato de improbidade a omissão dolosa de informações patrimoniais relevantes ou a inserção de informação falsa na declaração de bens, quando feita para ocultar conflito de interesses juridicamente relevante ou para inviabilizar ou dificultar o controle da evolução patrimonial.

O §1º do dispositivo exige dolo específico, ou seja, vontade livre e consciente de ocultar ou dissimular a informação. O §2º trata a omissão não sanada após notificação formal para esclarecimento ou retificação como indício relevante de dolo, a ser avaliado no conjunto das provas. Já o §3º afasta expressamente da improbidade o erro material escusável ou a divergência formal sem má-fé, e também a omissão de informação sem relevância para o controle patrimonial ou a prevenção de conflito de interesses. O §4º determina que as sanções observem proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992.

O que passaria a ser improbidade e o que fica fora dessa classificação
O que passaria a ser improbidade e o que fica fora dessa classificação
Passa a configurar improbidade (novo art. 11-A da Lei 8.429/1992)Continua sem essa classificação, segundo o §3º do mesmo artigo proposto
Omissão dolosa de informação patrimonial relevante, com a finalidade de ocultar conflito de interessesErro material escusável ou divergência formal na declaração, sem má-fé
Inserção de informação falsa na declaração, com a finalidade de dificultar o controle da evolução patrimonialOmissão de informação sem relevância para o controle patrimonial ou a prevenção de conflito de interesses

Fonte: texto do PL 1900/2026, art. 2º (novo art. 11-A, §§1º a 3º, da Lei 8.429/1992), obtido via inteiro teor da Câmara dos Deputados, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Vista frontal do Palácio do Congresso Nacional em Brasília, sede do Poder Legislativo federal
Palácio do Congresso Nacional, em Brasília. Foto: Agência Senado, CC BY 2.0. Foto: Agência Senado · CC BY 2.0

Quem já é obrigado a declarar bens hoje

O PL 1900/2026 não altera o rol de quem está obrigado a declarar bens: essa lista já consta do art. 1º da Lei 8.730/1993, em vigor desde 1993, e não é modificada pelo projeto. O que muda é o conteúdo exigido de quem já declara, e a sanção para quem omitir ou falsear esse conteúdo com dolo.

Pelo art. 1º da Lei 8.730/1993, a declaração de bens, com indicação das fontes de renda, é obrigatória na posse ou entrada em exercício do cargo, ao fim de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e em casos de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, para o Presidente e o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, membros da Magistratura Federal, membros do Ministério Público da União e todos os que exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União.

Na prática, esse rol abrange autoridades, parlamentares, dirigentes e ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior (como o DAS ou equivalente), não todo o funcionalismo federal. Um servidor efetivo que não ocupe cargo, emprego ou função de confiança não está, em regra, sujeito a essa declaração periódica específica da Lei 8.730/1993, embora continue sujeito a outras obrigações de declaração de bens em contextos diferentes, como a posse em cargo público em geral.

Tramitação do PL 1900/2026 na Câmara dos Deputados
  1. 01

    17 de abril de 2026

    Apresentação do PL 1900/2026 pelo deputado Amom Mandel (Republicanos-AM).

  2. 02

    1º de junho de 2026

    Despacho do projeto para as comissões de Administração e Serviço Público (CASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em caráter conclusivo.

  3. 03

    3 e 4 de junho de 2026

    Encaminhamento à publicação e publicação inicial em avulso e no Diário da Câmara dos Deputados.

  4. 04

    8 de junho de 2026

    Recebimento do projeto pela CASP, última movimentação registrada na ficha de tramitação até esta apuração. O projeto aguarda a designação de relator na comissão.

  5. 05

    20 de outubro de 2026

    A Agência Câmara publica notícia sobre o projeto, informando que ele ainda será analisado pelas comissões.

Fonte: ficha de tramitação do PL 1900/2026, consultada em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Vista vertical da fachada do Palácio do Congresso Nacional em Brasília
O PL 1900/2026 está nas comissões de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Foto: Agência Senado, CC BY 2.0. Foto: Agência Senado · CC BY 2.0

Em que fase está a tramitação na Câmara

O PL 1900/2026 segue em tramitação na Câmara dos Deputados. Depois de apresentado em 17 de abril de 2026, o projeto recebeu despacho, em 1º de junho de 2026, para as comissões de Administração e Serviço Público (CASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em caráter conclusivo, o que significa que a aprovação ou rejeição nessas comissões pode encerrar a tramitação sem votação em Plenário, salvo recurso.

A última movimentação registrada na ficha de tramitação até 23 de outubro de 2026 é o recebimento do projeto pela CASP, em 8 de junho de 2026, com a situação indicada como "aguardando designação de relator" nessa comissão. Não há relator designado nem data de votação confirmada. A notícia da Agência Câmara, publicada em 20 de outubro de 2026, descreve o projeto como ainda a ser analisado pelas comissões, sem indicar avanço adicional na tramitação.

Quando a regra entraria em vigor, se aprovada

O art. 4º do PL 1900/2026 prevê que a lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação oficial, caso seja aprovada e sancionada sem alterações nesse ponto. Esse prazo de vacatio legis vale a partir da publicação da eventual lei resultante do projeto, não da apresentação nem da tramitação atual.

Como o projeto ainda aguarda designação de relator na CASP e não tem data de votação, não é possível calcular uma data de entrada em vigor: o prazo de 180 dias só começa a correr depois de o projeto ser aprovado pela Câmara e pelo Senado, sancionado e publicado.

Audiência pública da Comissão de Transparência e Governança Pública do Senado Federal
Audiência pública sobre transparência no Senado Federal. Imagem ilustrativa do tema de controle patrimonial e transparência na administração pública. Foto: Senado Federal, CC BY 2.0. Foto: Senado Federal · CC BY 2.0

Os casos citados pelo autor do projeto

Na justificativa do PL 1900/2026, o deputado Amom Mandel defende que o modelo atual de declaração de bens é insuficiente para capturar estruturas patrimoniais complexas, como participações societárias interpostas e vínculos informais. Segundo a justificativa do projeto apresentada pelo autor, ele cita casos no Maranhão, no Rio de Janeiro e em Santa Catarina envolvendo vereadores e, em um dos exemplos, também um prefeito e uma vice-prefeita, como ilustração de esquemas que a norma atual não capturaria.

Esses casos são alegações do autor na peça legislativa, baseadas em fontes que ele próprio cita. Por isso, não são tratados aqui como fatos editoriais autônomos, apenas como parte do argumento usado para justificar o projeto.

LGPD e sigilo de dados sensíveis na divulgação

O art. 3º do PL 1900/2026 trata da divulgação pública das informações patrimoniais. O texto determina que essa divulgação observe a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), mantenha transparência ativa sobre a evolução patrimonial de forma agregada, preserve o sigilo de dados sensíveis que possam comprometer a segurança do agente, como endereços, dados bancários e documentos pessoais, e distinga o que é de interesse público do que é dado estritamente privado.

O novo art. 2º-A da Lei 8.730/1993, criado pelo art. 1º do projeto, também prevê a possibilidade de integração com bases de dados oficiais, inclusive fiscais, desde que respeitados o sigilo legal e a própria LGPD, com a periodicidade e os critérios de detecção de inconsistências remetidos a regulamento posterior.

Documentos e papéis usados no cálculo de declaração patrimonial, imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa de documentos patrimoniais. Não retrata um formulário oficial brasileiro de declaração de bens. Foto: stevepb, CC0 (domínio público). Foto: stevepb · CC0 (domínio público)

ANÁLISE COMMUNICARE

O PL 1900/2026 não cria uma nova obrigação de declarar bens: ele detalha o que já precisa ser declarado e aumenta o risco jurídico de quem omitir informação ou mentir com a intenção de esconder conflito de interesses. Essa distinção importa porque o texto não pune divergência formal ou erro material sem má-fé, o que reduz o risco de criminalizar falhas administrativas comuns em declarações complexas.

A exigência de dolo específico no novo art. 11-A da Lei 8.429/1992 é o ponto que vai decidir a aplicação prática da regra, caso aprovada: sem prova de intenção de ocultar conflito de interesses ou dificultar o controle patrimonial, a conduta não se enquadra como improbidade. Até a designação de relator na CASP, o texto pode mudar antes de qualquer votação, e qualquer prazo de entrada em vigor depende da conclusão de toda a tramitação, não apenas da aprovação na Câmara.

Fontes e referências

Esta reportagem se baseia na ficha de tramitação do PL 1900/2026 na Câmara dos Deputados, no inteiro teor do projeto e na notícia da Agência Câmara, publicada em 20 de outubro de 2026, às 15h14, todos consultados em 23 de outubro de 2026.

O conteúdo da Lei 8.730/1993 foi consultado a partir de seus metadados oficiais no Legin da Câmara dos Deputados, do texto consolidado no Planalto e de resumo disponível no portal de normas do Senado Federal, ambos consultados em 23 e 24 de outubro de 2026.

A Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429, de 1992, e a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709, de 2018, ambas no portal do Planalto, são os diplomas de referência para o art. 2º e o art. 3º do PL 1900/2026, consultados em 23 de outubro de 2026.

A apresentação do PL 1900/2026 também foi registrada por serviços de acompanhamento legislativo, como o Atlas Público, consultado em 23 de outubro de 2026.

Para mais informações sobre o funcionalismo público, consulte as matérias do Pacto sobre Regime Jurídico Único, aposentadoria do servidor e avaliação de desempenho e estabilidade.

Perguntas frequentes

01

O que é o PL 1900/2026?

É um projeto de lei da Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM), apresentado em 17 de abril de 2026, que altera a Lei 8.730/1993 e a Lei 8.429/1992 para ampliar o conteúdo exigido na declaração de bens de agentes públicos e criar nova hipótese de improbidade administrativa.

02

O PL 1900/2026 cria novas categorias de pessoas obrigadas a declarar bens?

Não. O projeto não altera o rol de obrigados a declarar bens, já previsto no art. 1º da Lei 8.730/1993: autoridades como o Presidente e o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, parlamentares federais, membros da Magistratura Federal e do Ministério Público da União, e quem exerça cargos eletivos ou cargos, empregos ou funções de confiança na administração federal direta, indireta e fundacional. Esse rol não cobre o funcionalismo federal em geral. O PL acrescenta o art. 2º-A a essa lei, detalhando o que precisa constar na declaração de quem já é obrigado a entregá-la, como participações societárias e vínculos econômicos.

03

Quem está obrigado a declarar bens pela Lei 8.730/1993 hoje?

Pelo art. 1º da Lei 8.730/1993, o rol inclui o Presidente e o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, membros da Magistratura Federal, membros do Ministério Público da União e todos os que exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional da União, como cargos de direção e assessoramento superior (DAS ou equivalente). Um servidor efetivo que não ocupe cargo ou função de confiança não está, em regra, sujeito a essa declaração periódica específica.

04

Quais novas informações a declaração de bens passaria a exigir?

Pelo novo art. 2º-A da Lei 8.730/1993, a declaração passaria a detalhar participações societárias diretas e indiretas, inclusive via pessoas jurídicas ou fundos de investimento; vínculos econômicos, profissionais ou societários com potencial conflito de interesses; e bens comuns com cônjuge, companheiro ou dependentes econômicos.

05

O PL cria um novo crime ou uma nova infração?

Cria uma nova hipótese de improbidade administrativa, no art. 11-A da Lei 8.429/1992, para omissão dolosa de informação patrimonial relevante ou inserção de dado falso na declaração, quando feita para ocultar conflito de interesses ou dificultar o controle da evolução patrimonial do agente público.

06

Um erro no preenchimento da declaração pode ser considerado improbidade pelo PL?

Não, segundo o §3º do art. 11-A proposto. O texto exclui expressamente o erro material escusável e a divergência formal sem má-fé, além da omissão de informação sem relevância para o controle patrimonial ou a prevenção de conflito de interesses. É preciso haver dolo específico de ocultar ou dissimular.

07

O que é exigido para caracterizar o dolo previsto no projeto?

O §1º do art. 11-A proposto exige dolo específico, ou seja, vontade livre e consciente de ocultar ou dissimular a informação patrimonial. O §2º trata a omissão não corrigida após notificação formal como indício relevante de dolo, a ser avaliado junto com as demais provas do caso.

08

Em que fase está a tramitação do PL 1900/2026?

O projeto está nas comissões de Administração e Serviço Público (CASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, em caráter conclusivo. A última movimentação registrada até 23 de outubro de 2026 é o recebimento pela CASP, em 8 de junho de 2026, aguardando designação de relator.

09

O PL 1900/2026 já foi votado ou tem data de votação marcada?

Não. Até 23 de outubro de 2026, não havia relator designado na CASP nem data de votação confirmada. A notícia da Agência Câmara, de 20 de outubro de 2026, descreve o projeto como ainda a ser analisado pelas comissões, sem indicar avanço na tramitação além do recebimento em 8 de junho de 2026.

10

Quando a nova regra entraria em vigor, se aprovada?

O art. 4º do projeto prevê vigência 180 dias após a publicação oficial da eventual lei resultante, caso aprovada sem mudanças nesse ponto. Como o PL ainda não foi votado nas comissões, não é possível calcular uma data exata de entrada em vigor, já que o prazo só começa após sanção e publicação.

11

Os casos no Maranhão, Rio de Janeiro e Santa Catarina citados no projeto são fatos comprovados?

Não. Esses exemplos aparecem na justificativa do projeto apresentada pelo autor, o deputado Amom Mandel, como ilustração de esquemas que ele considera mal cobertos pela lei atual. São alegações do autor baseadas em fontes próprias, e não fatos comprovados de forma independente.

12

O PL trata do uso de dados pessoais e sigilo nas declarações?

Sim. O art. 3º do projeto determina que a divulgação pública das informações observe a Lei Geral de Proteção de Dados, mantenha transparência ativa sobre a evolução patrimonial de forma agregada e preserve o sigilo de dados sensíveis, como endereços e dados bancários, que possam comprometer a segurança do agente.

13

O PL 1900/2026 se aplica a estados e municípios?

A Lei 8.730/1993, que o projeto altera, regula a declaração de bens no âmbito federal. Estados e municípios podem ter normas próprias sobre o tema. O projeto não traz dispositivo que estenda seu alcance além da esfera federal já coberta pela lei que modifica.

#declaração de bens#transparência pública#Câmara dos Deputados#improbidade administrativa#Lei 8.730/1993

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