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PL 4.688/2024: licença e remoção por violência doméstica

Projeto da senadora Ana Paula Lobato cria o art. 83-A da Lei 8.112/1990, com licença remunerada de até 60 dias prorrogável por mais 60, e soma a violência doméstica às hipóteses de remoção a pedido do servidor. Texto está na CCJ do Senado, sem relator designado.

Por Agência Communicare Publicado em 14 min de leitura
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Fachada do Congresso Nacional em Brasília, onde tramita o PL 4.688/2024 no Senado
Senado Federal / Wikimedia Commons, CC BY 2.0
Nesta matéria

O que o PL 4.688/2024 muda na Lei 8.112/1990

O PL 4.688/2024 cria uma licença remunerada de até 60 dias, prorrogável por mais 60, para servidoras públicas federais em situação de violência doméstica, e soma essa situação às hipóteses em que a servidora pode pedir remoção sem depender do interesse da Administração.

O projeto, de autoria da senadora Ana Paula Lobato, do Maranhão, foi apresentado no Senado Federal em 4 de dezembro de 2024. Ele altera a Lei 8.112/1990, que organiza o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

A proposta tem quatro artigos. O artigo 1º declara o objetivo de assegurar o direito de remoção. O artigo 2º altera os artigos 36 (remoção), 81 (afastamento de cargo em comissão ou função) e 102 (contagem de tempo para reversão) da Lei 8.112. O artigo 3º cria uma nova seção no capítulo de licenças, com o artigo 83-A. O artigo 4º prevê vigência na data de publicação, se a lei for sancionada.

Licença de 60 dias, prorrogável por mais 60

O núcleo da proposta é o novo artigo 83-A da Lei 8.112, que criaria uma Seção II-A dentro do capítulo das licenças do servidor. O texto diz que "poderá ser concedida licença à servidora por motivo de estar em situação de violência doméstica e familiar".

Pelo parágrafo 1º do artigo proposto, a licença, incluídas eventuais prorrogações, pode ser concedida a cada período de 12 meses, por até 60 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por igual período, ou seja, até 120 dias dentro de um mesmo ciclo de 12 meses, todos com remuneração mantida. O parágrafo 2º fixa que a contagem desse intervalo de 12 meses começa na data em que a primeira licença for deferida.

A justificação que acompanha o projeto, texto de defesa escrito pela própria autora e sem força de lei, afirma que a nova licença "se assemelha" à licença por doença de familiar prevista no artigo 83 da Lei 8.112 e chega a mencionar um prazo de "seis meses, prorrogáveis pelo mesmo tempo". Essa descrição diverge do texto normativo do próprio projeto, que fixa 60 dias prorrogáveis por mais 60. Se o PL for aprovado como está redigido, prevalece o artigo 83-A, com 60 mais 60 dias, não os seis meses citados na justificação.

A comparação com a licença por doença de familiar, hoje em vigor, também precisa de precisão: pelo artigo 83, parágrafo 2º, da Lei 8.112, na redação dada pela Lei 12.269/2010, essa licença soma até 60 dias com remuneração mantida mais até 90 dias sem remuneração, um total de até 150 dias por período de 12 meses. A licença proposta pelo PL para violência doméstica é mais curta em dias totais, 120 no máximo, mas integralmente remunerada nos dois períodos de 60 dias. A Lei 8.112 também disciplina outros afastamentos remunerados do servidor, como as férias do servidor público, concedidas à parte da licença criada pelo PL.

O texto do artigo 83-A não lista, em si, quais documentos seriam exigidos para a concessão, como boletim de ocorrência, medida protetiva ou laudo médico. O projeto não delega essa definição a regulamento específico no trecho lido. Essa ausência de critério documental é uma lacuna do próprio texto, não uma interpretação externa, e ficaria para a administração definir na prática, caso a lei seja sancionada sem alteração nesse ponto.

Prazo total de licença por período de 12 meses: PL 4.688/2024 e licença por doença de familiar
  • Doença de familiar, hoje (art. 83, §2º, Lei 8.112): 60 dias pagos + 90 dias sem remuneração150 dias
  • Violência doméstica, PL 4.688/2024 (art. 83-A): 60 + 60 dias, todos remunerados120 dias

Fonte: Planalto, Lei 8.112/1990 compilada, redação do art. 83 dada pela Lei 12.269/2010 e Senado Federal, texto do avulso do PL 4.688/2024, consultados em 24 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Vista do amanhecer da cúpula do Senado Federal, em Brasília
Vista do amanhecer da cúpula do Senado Federal, em Brasília. Foto: Senado Federal / Wikimedia Commons, CC BY 2.0. Foto: Senado Federal / Wikimedia Commons · CC BY 2.0

Remoção somada a um mecanismo que já existe na lei

A segunda mudança central do PL está no artigo 36 da Lei 8.112, que trata da remoção do servidor. O parágrafo único desse artigo já prevê, em seu inciso III, hipóteses de remoção a pedido do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: para acompanhar cônjuge ou companheiro, por motivo de saúde comprovado por junta médica oficial, ou em razão de processo seletivo.

O PL 4.688/2024 acrescenta a esse rol uma alínea "d", incluindo a hipótese de remoção "para assegurar a vida e a integridade física e psicológica da servidora em situação de violência doméstica e familiar", nos termos da Lei Maria da Penha. Tecnicamente, o projeto não cria um instituto novo de remoção: ele amplia um mecanismo que já existe na Lei 8.112, hoje restrito às três hipóteses citadas. Essa remoção a pedido não se confunde com afastamento por punição, que no serviço público federal só pode resultar de processo administrativo disciplinar regularmente apurado.

O projeto também altera o artigo 81, incluindo uma nova hipótese (I-A) de afastamento do exercício de cargo em comissão ou função em razão da situação de violência doméstica, e o artigo 102, com uma nova alínea "g" no inciso VIII, sobre contagem de tempo para fins de reversão.

Teto e iluminação do plenário do Senado Federal
Teto e iluminação do plenário do Senado Federal. Foto: Boaventuravinicius / Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0. Foto: Boaventuravinicius / Wikimedia Commons · CC BY-SA 4.0

O que a Lei Maria da Penha já garante hoje

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) já trata de remoção de servidora pública em situação de violência doméstica, mas de forma mais restrita que o PL. O artigo 9º, parágrafo 2º, inciso I, determina que o juiz assegure à mulher, para preservar sua integridade física e psicológica, "acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta". É uma prioridade dentro do processo de remoção, condicionada a decisão judicial.

O PL 4.688/2024 vai além desse ponto: ao inserir a nova alínea no artigo 36 da Lei 8.112, ele permite que a remoção ocorra a pedido da própria servidora, independentemente do interesse da Administração, sem exigir decisão judicial prévia no texto do próprio artigo. Ou seja, o projeto transforma o que hoje é prioridade judicial em uma hipótese direta de remoção administrativa.

A Lei Maria da Penha também garante, no mesmo artigo 9º, manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando o afastamento do local de trabalho for necessário, e prevê, no artigo 23, inciso VI, auxílio-aluguel por até seis meses. Esses dispositivos tratam de proteção ao vínculo e de benefício financeiro, não de licença remunerada específica para servidora pública federal, que é a novidade proposta pelo PL 4.688/2024.

Como é hoje e como fica com o PL 4.688/2024
Como é hoje e como fica com o PL 4.688/2024
SituaçãoHoje na legislaçãoCom o PL 4.688/2024
Remoção de servidora vítima de violência domésticaLei Maria da Penha (art. 9º, §2º, I): acesso prioritário à remoção, mediante decisão judicialRemoção a pedido da servidora, independentemente do interesse da Administração
Hipóteses de remoção a pedido independente do interesse da AdministraçãoAcompanhar cônjuge ou companheiro; motivo de saúde com junta médica oficial; processo seletivo (art. 36, parágrafo único, III, Lei 8.112)Inclui a violência doméstica e familiar como nova hipótese
Licença remunerada por violência domésticaSem licença específica para esse motivo no texto vigente da Lei 8.112Licença remunerada criada no art. 83-A, mantida a remuneração

Fonte: Planalto, Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), Planalto, Lei 8.112/1990 compilada e Senado Federal, texto do avulso do PL 4.688/2024, consultados em 24 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Projeto está na CCJ, sem relator designado

O PL 4.688/2024 foi protocolado em 4 de dezembro de 2024 e, em 20 de dezembro de 2024, foi despachado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, em decisão terminativa, nos termos do artigo 91, inciso I, do Regimento Interno da Casa. Isso significa que, se aprovado na comissão e sem pedido de votação em Plenário, o projeto segue direto para a Câmara dos Deputados.

O prazo para apresentação de emendas correu entre 3 e 7 de fevereiro de 2025, perante a própria CCJ. Segundo o registro oficial da tramitação, não foram apresentadas emendas no prazo regimental, e a matéria passou a aguardar distribuição a um relator a partir de 10 de fevereiro de 2025. Até 24 de outubro de 2026, data da última verificação para esta reportagem, não havia relator designado, e não constava parecer na comissão.

Um projeto de teor semelhante, o PL 3.171/2023, do senador Astronauta Marcos Pontes, do Estado de São Paulo, está mais avançado na tramitação: foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em 27 de maio de 2026 e seguiu para a CCJ. Esse projeto prevê afastamento remunerado de até seis meses, mas, diferente do PL 4.688/2024, depende de decisão judicial. São propostas distintas, de autores diferentes, que tratam do mesmo tema com soluções diferentes.

Tramitação do PL 4.688/2024 no Senado
  1. 01

    04/12/2024

    Projeto autuado no Senado Federal

  2. 02

    20/12/2024

    Despachado à CCJ em decisão terminativa (art. 91, I, do Regimento Interno)

  3. 03

    03/02/2025 a 07/02/2025

    Prazo para apresentação de emendas perante a CCJ

  4. 04

    10/02/2025

    Não foram oferecidas emendas no prazo regimental; matéria aguarda distribuição a relator

  5. 05

    20/10/2026

    Rádio Senado informa que o projeto segue em análise na CCJ

  6. 06

    24/10/2026

    Ficha de tramitação sem relator designado e sem parecer registrado

Fonte: Congresso Nacional, ficha do PL 4.688/2024, Senado Federal, ficha de tramitação e Rádio Senado, 20 de outubro de 2026, consultados em 24 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Vista aérea do plenário do Senado Federal durante sessão
Vista aérea do plenário do Senado Federal durante sessão. Foto: Senado Federal / TV Senado / Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0. Foto: Senado Federal / TV Senado / Wikimedia Commons · CC BY-SA 4.0

Os dados citados pela autora do projeto

Na justificação que acompanha o PL, a senadora Ana Paula Lobato cita dois dados para fundamentar a proposta: segundo a justificativa do projeto, atribuída pela autora ao Ministério da Saúde, uma mulher é vítima de violência doméstica a cada dois minutos no Brasil; e, segundo dado citado pela autora, atribuído ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os registros de feminicídio em 2020 chegaram a uma mulher assassinada a cada seis horas e meia.

O dado sobre feminicídio foi localizado de forma independente: o 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, noticiado pela Agência Estado, confirma 1.350 feminicídios em 2020, uma mulher morta a cada seis horas e meia. Já o dado atribuído ao Ministério da Saúde, sobre a frequência de dois minutos, consta apenas no texto de defesa do projeto e não foi localizado em fonte independente para esta reportagem. Fica registrado como dado citado pela autora, e não como estatística apurada pelo Pacto pelo Serviço Público.

Se aprovado na CCJ do Senado sem pedido de votação em Plenário, o PL 4.688/2024 segue para análise da Câmara dos Deputados, a Casa revisora, antes de qualquer sanção presidencial.

Apresentação cultural da campanha Agosto Lilás de combate à violência contra a mulher, no Senado Federal
Apresentação cultural da campanha Agosto Lilás de combate à violência contra a mulher, no Senado Federal. Foto: Agência Senado / Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0. Foto: Agência Senado / Wikimedia Commons · CC BY-SA 4.0

Duas portas abertas em mecanismos que já existem

O PL 4.688/2024 não inventa um direito do zero: ele pega dois mecanismos que já existem na Lei 8.112, a licença remunerada e a remoção a pedido independente do interesse da Administração, e abre uma nova porta de entrada para cada um, com a violência doméstica como motivo. Isso facilita a leitura de quem acompanha a tramitação, porque o debate técnico na CCJ deve se concentrar menos em criar um instituto novo e mais em calibrar prazo, comprovação e efeitos colaterais de uma hipótese adicional.

O ponto que mais deve gerar discussão na comissão é a ausência de requisito documental no próprio artigo 83-A. Sem boletim de ocorrência, medida protetiva ou laudo exigidos no texto, a concessão da licença dependeria de norma interna de cada órgão, o que pode gerar aplicação desigual entre servidoras de órgãos diferentes até que uma regulamentação, se vier, uniformize o procedimento.

A divergência entre a justificação do projeto, que fala em seis meses, e o texto normativo, que fixa 60 dias prorrogáveis por mais 60, importa na prática: para servidoras e para quem acompanha a tramitação, vale o artigo, não o discurso de apresentação. Se a redação do artigo 83-A for mantida sem emenda, qualquer expectativa de licença de seis meses, com base só na justificação, não corresponde ao que a lei, se sancionada, de fato garantiria.

Como esta reportagem foi apurada

Esta reportagem usa como fonte primária o texto integral do avulso do PL 4.688/2024, publicado pelo Senado Federal, consultado em 24 de outubro de 2026, e a ficha oficial de tramitação da matéria no Senado (processo 166369), também consultada em 24 de outubro de 2026, além da ficha do Congresso Nacional sobre a mesma proposição.

Também foram usados: o texto compilado da Lei 8.112/1990 e da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ambos no site do Planalto, consultados em 24 de outubro de 2026; reportagens da Agência Senado (10 de janeiro de 2025 e 27 de maio de 2026) e da Rádio Senado (20 de outubro de 2026) sobre a tramitação; e a reportagem do Correio Braziliense (15 de julho de 2021) sobre o 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

O Pacto pelo Serviço Público buscou manifestação de entidades de defesa da mulher e de sindicatos de servidores sobre o mérito do PL 4.688/2024, sem retorno encontrado até a data desta apuração, 24 de outubro de 2026.

Perguntas frequentes

01

O PL 4.688/2024 já é lei?

Não. O projeto está em tramitação no Senado Federal desde dezembro de 2024, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sem relator designado até 24 de outubro de 2026. Se aprovado na comissão sem pedido de votação em Plenário, segue direto para análise da Câmara dos Deputados antes de qualquer sanção presidencial.

02

Quantos dias de licença o projeto prevê?

O texto normativo do artigo 83-A fixa até 60 dias a cada período de 12 meses, prorrogáveis por mais 60 dias, com remuneração mantida nos dois períodos. A justificação do projeto cita seis meses, mas essa menção diverge do artigo proposto; se aprovado como está, prevalece o prazo de 60 mais 60 dias.

03

O PL cria um direito novo de remoção?

Não exatamente. A Lei 8.112 já permite remoção a pedido, independente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge, por motivo de saúde comprovado por junta médica, ou em processo seletivo. O projeto soma a violência doméstica a esse rol existente, em uma nova alínea do artigo 36.

04

A Lei Maria da Penha já não garante remoção?

Garante acesso prioritário à remoção de servidora pública vítima de violência doméstica, mas mediante decisão judicial, conforme o artigo 9º da Lei 11.340/2006. O PL vai além: permite remoção a pedido da servidora, sem depender de decisão judicial nem do interesse da Administração, segundo o texto do projeto.

05

O projeto exige boletim de ocorrência ou laudo para a licença?

O texto do artigo 83-A, como está redigido, não lista exigências documentais específicas no próprio artigo, nem remete a regulamento sobre o tema. Essa é uma lacuna do projeto: caberia à administração, se a lei for sancionada sem alteração nesse ponto, definir como a situação seria comprovada na prática.

06

Existe outro projeto parecido no Senado?

Sim. O PL 3.171/2023, do senador Astronauta Marcos Pontes, prevê afastamento remunerado de até seis meses para servidora vítima de violência doméstica, mas condicionado a decisão judicial. Está mais avançado na tramitação: foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos em maio de 2026 e seguiu para a CCJ.

07

A licença do PL é mais longa que a licença por doença de familiar?

Não em dias totais. A licença por doença de familiar, no artigo 83 da Lei 8.112, soma até 150 dias por 12 meses, sendo 60 com remuneração e 90 sem remuneração. A licença proposta pelo PL soma até 120 dias no mesmo período, mas todos remunerados, o que muda a natureza da comparação entre as duas.

08

Quem decide se a servidora pode ser removida pelo PL 4.688/2024?

Pelo texto do projeto, a remoção passaria a ser um direito da servidora, a pedido dela, sem depender do interesse da Administração nem de decisão judicial prévia, da mesma forma que já ocorre hoje nas outras hipóteses do artigo 36 da Lei 8.112, como acompanhar cônjuge ou motivo de saúde comprovado.

09

O PL 4.688/2024 vale para servidores de estados e municípios?

Não. O projeto altera a Lei 8.112/1990, que regula apenas servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Estados e municípios têm seus próprios estatutos de servidores e precisariam de legislação própria para instituir regra semelhante.

10

Quando o PL 4.688/2024 pode ser votado?

Não há data prevista. O projeto depende primeiro da designação de um relator na CCJ do Senado, que não havia ocorrido até 24 de outubro de 2026, quase dois anos depois de o prazo de emendas ter se encerrado sem nenhuma emenda apresentada.

11

O que muda no artigo 81 da Lei 8.112 com o PL?

O PL inclui uma nova hipótese, I-A, para que a servidora se afaste do exercício de cargo em comissão ou função em razão de situação de violência doméstica e familiar, sem perder o vínculo com o cargo efetivo, segundo o texto do artigo 2º do projeto.

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