Direitos do servidor
Férias do servidor público: 30 dias e fracionamento
Lei 8.112/1990 garante 30 dias de férias ao servidor federal, com fracionamento em até três etapas e sem abono de 1/3 como na CLT. Veja as regras.
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Nesta matéria
01 · DIREITO BÁSICO
Trinta dias de férias por ano, com acumulação limitada
O servidor público federal tem direito a 30 dias de férias por ano, segundo o art. 77, caput, da Lei 8.112/1990. A lei permite acumular até dois períodos em caso de necessidade do serviço, mas o primeiro período só pode ser usado após 12 meses de exercício, conforme o §1º do mesmo artigo.
O texto atual do art. 77 não exige que os 30 dias sejam consecutivos: a palavra "consecutivos", presente na redação original da lei, foi retirada pela Lei 9.525/1997. Já o §2º do art. 77 deixa claro que nenhuma falta ao serviço pode ser contada como dia de férias.
Essas regras valem para o servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990. Para entender como as férias se encaixam no conjunto da lei, vale ver o panorama em Regime Jurídico Único: entenda os pilares da Lei 8.112/1990. Estados e municípios têm estatutos próprios, que podem estabelecer condições diferentes, como mostra a seção sobre exemplos estaduais mais adiante.
| Regra | O que diz a lei |
|---|---|
| Duração | 30 dias de férias por ano (art. 77, caput) |
| Primeiro período | Exige 12 meses de exercício (art. 77, §1º) |
| Acumulação | Até 2 períodos, em caso de necessidade do serviço (art. 77, caput) |
| Fracionamento | Até 3 etapas, se requerido pelo servidor e no interesse da administração; a lei não fixa mínimo de dias por parcela (art. 77, §3º) |
| Pagamento | Até 2 dias antes do início do período (art. 78, caput) |
| Terço constitucional | Pago integralmente na primeira parcela, se as férias forem fracionadas (art. 78, §5º; art. 7º, XVII, da Constituição) |
Fonte: Lei 8.112/1990, arts. 77 e 78. Elaboração: Agência Communicare. Consulta em 23 de outubro de 2026.
02 · FRACIONAMENTO
Como funciona o fracionamento em até três etapas
O §3º do art. 77 da Lei 8.112/1990 permite parcelar as férias em até três etapas, mas só quando o próprio servidor requerer o parcelamento e houver interesse da administração pública. Não se trata de uma escolha unilateral do servidor: a chefia também precisa concordar com a divisão.
A lei não fixa um número mínimo de dias por parcela. Órgãos públicos podem ter normas internas próprias sobre o tema, como mínimos de dias por fração, mas essas regras não constam da Lei 8.112/1990 e variam de instituição para instituição. O fracionamento de férias é diferente de outros afastamentos previstos na lei, como mostra o guia sobre Licenças do servidor federal: prazos, regras e remuneração.
O pagamento da remuneração das férias deve ser feito até dois dias antes do início do respectivo período, conforme o art. 78, caput. Quando as férias são fracionadas, o valor do terço constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição e aplicável ao servidor por força do art. 39, §3º, é pago integralmente na primeira parcela, segundo o art. 78, §5º.
| Regime | Abono pecuniário (venda de férias) |
|---|---|
| Servidor federal (Lei 8.112/1990) | Não existe mais. Os §§1º e 2º do art. 78, que previam a conversão de 1/3 das férias em abono, foram revogados pela Lei 9.527/1997. |
| Empregado CLT | Pode converter 1/3 das férias em abono pecuniário, por previsão do art. 143 da CLT. Regime diferente do estatutário, não aplicável ao servidor federal. |
| Empregado público celetista (estatal, empresa pública, sociedade de economia mista) | Regido pela CLT, não pela Lei 8.112/1990. Mantém o direito ao abono de 1/3 do art. 143, diferente do servidor estatutário federal. |
Fonte: Lei 8.112/1990, art. 78, Lei 9.527/1997, art. 18 e CLT, art. 143. Elaboração: Agência Communicare. Consulta em 23 de outubro de 2026.

03 · ABONO PECUNIÁRIO
Por que o servidor federal não pode vender férias como na CLT
Uma confusão comum é achar que o servidor público pode vender um terço das férias, como ocorre com empregados regidos pela CLT. Essa possibilidade já existiu na Lei 8.112/1990, nos §§1º e 2º do art. 78, mas foi revogada pela Lei 9.527/1997, no seu art. 18.
Hoje, o servidor federal não tem abono pecuniário de férias disponível. O regime estatutário e a CLT são sistemas diferentes nesse ponto: o art. 143 da CLT faculta ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração correspondente, possibilidade que não existe para o servidor federal desde 1997. Essa ausência vale para o servidor estatutário: o empregado público celetista, contratado por estatais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela CLT e mantém o direito ao abono de 1/3 do art. 143. Aplicar uma regra de um regime ao outro é um erro comum entre quem já trabalhou nos dois sistemas. A diferença entre os regimes também aparece em outros direitos, como mostra o comparativo em Servidor estatutário, empregado e terceirizado: entenda as diferenças.

04 · EXONERAÇÃO
O que acontece com férias vencidas em caso de exoneração
Quem é exonerado de cargo efetivo ou em comissão com férias não gozadas, completas ou incompletas, recebe indenização, conforme o art. 78, §3º, da Lei 8.112/1990. O valor é proporcional: um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.
Essa indenização é calculada com base na remuneração do mês em que o ato de exoneração for publicado, segundo o §4º do mesmo artigo. A exoneração é diferente da perda de cargo por outras vias, como explica o guia sobre Estabilidade servidor público: entenda o que é, regras e como funciona.
| Ponto | União (Lei 8.112/1990) | São Paulo (Lei Complementar 1.437/2025) |
|---|---|---|
| Acumulação | Até 2 períodos, por necessidade do serviço | Vedada, salvo absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 anos |
| Fracionamento | Até 3 etapas | Até 3 períodos |
| Terço na parcela | Pago na primeira parcela, se fracionado (art. 78, §5º) | Pago na primeira parcela, se fracionado (art. 177-A) |
Fonte: Lei 8.112/1990 e Lei Complementar 1.437/2025, SP. Elaboração: Agência Communicare. Consulta em 23 de outubro de 2026.

05 · ESTADOS E MUNICÍPIOS
A Lei 8.112 é federal: estados e municípios têm regras próprias
Todas as regras acima valem para o servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990. Estados e municípios têm seus próprios estatutos, que podem prever condições diferentes de acumulação, fracionamento ou pagamento do terço constitucional.
Em São Paulo, por exemplo, a Lei Complementar 1.437/2025 alterou a Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) para permitir o fracionamento em até três períodos e vedar a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de dois anos. O novo art. 177-A dessa lei também prevê o pagamento do terço constitucional na primeira parcela, em caso de fracionamento, de forma parecida com a regra federal.
Esse é um exemplo de um estado específico, não uma regra geral: antes de aplicar qualquer prazo ou condição de férias a um servidor estadual ou municipal, é preciso verificar o estatuto do ente federativo correspondente.
06 · CASOS ESPECIAIS
Regras especiais: exposição a radiação e interrupção de férias
O art. 79 da Lei 8.112/1990 prevê uma regra diferente para quem opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas: esse servidor tem direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, sendo proibida, em qualquer hipótese, a acumulação desses períodos.
Já o art. 80 trata da interrupção das férias, que só pode ocorrer por calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Nesses casos, o restante do período interrompido deve ser usado de uma só vez, respeitando o art. 77.

07 · ANÁLISE COMMUNICARE
O que essas regras significam na prática para o servidor
O fracionamento das férias em até três etapas dá flexibilidade ao servidor, mas não é um direito automático: depende de pedido formal e da concordância da administração. Vale conferir normas internas do órgão sobre prazos e eventuais mínimos de dias por parcela, já que a Lei 8.112/1990 não fixa esse mínimo.
A ausência do abono pecuniário no regime federal é a diferença mais relevante em relação à CLT e a fonte mais comum de confusão entre servidores que já trabalharam sob os dois regimes. Quem é exonerado com férias acumuladas, por outro lado, tem uma garantia clara: a indenização proporcional prevista no art. 78, §§3º e 4º, calculada pela remuneração do mês da publicação do ato.
Há controvérsia e judicialização sobre pontos específicos do tema, como a conversão de férias não gozadas em dinheiro para quem permanece na ativa, mas essas discussões não substituem o texto da lei: na ausência de uma tese fixada e confirmada, a regra que vale é a do art. 78 para a indenização na exoneração.
08 · FONTES
Fontes consultadas
Lei 8.112/1990, texto consolidado, arts. 77 a 80 (Planalto, consulta em 23 de outubro de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Lei 9.525/1997, que alterou os arts. 77 e 78 da Lei 8.112/1990 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9525.htm
Lei 9.527/1997, art. 18, que revogou o abono pecuniário de férias do art. 78 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9527.htm
Constituição Federal, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), art. 143, com redação dada pelo Decreto-Lei 1.535/1977 (Planalto, consulta em 23 de outubro de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Lei Complementar 1.437/2025, do estado de São Paulo, que alterou a Lei 10.261/1968 (Alesp, consulta em 23 de outubro de 2026): https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2025/lei.complementar-1437-23.12.2025.html
Perguntas frequentes
01Posso vender minhas férias como na CLT?
Não. O servidor federal não tem mais abono pecuniário de férias: os §§1º e 2º do art. 78 da Lei 8.112/1990, que permitiam converter um terço das férias em dinheiro, foram revogados pela Lei 9.527/1997. A possibilidade de vender um terço das férias existe no art. 143 da CLT, não no regime estatutário federal.
02Posso fracionar minhas férias em qualquer quantidade de dias?
A Lei 8.112/1990 permite dividir as férias em até três etapas, mas não fixa um número mínimo de dias por parcela. O fracionamento depende de pedido do servidor e de interesse da administração. Normas internas de cada órgão podem estabelecer mínimos próprios, então vale consultar o setor de pessoal antes de pedir.
03O que acontece se eu for exonerado com férias vencidas?
O servidor exonerado com férias não gozadas, completas ou incompletas, recebe indenização proporcional de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, conforme o art. 78, §3º. O valor é calculado com base na remuneração do mês em que o ato de exoneração for publicado.
04Posso acumular férias indefinidamente?
Não. O art. 77, caput, da Lei 8.112/1990 permite acumular no máximo dois períodos de férias, e só em caso de necessidade do serviço. Passado esse limite, a acumulação deixa de ser compatível com o texto da lei, que trata a necessidade do serviço como justificativa, não como regra automática de adiamento indefinido.
05Essas regras valem para servidor estadual ou municipal?
Não necessariamente. A Lei 8.112/1990 é federal e vale para servidores da União. Estados e municípios têm estatutos próprios: em São Paulo, por exemplo, a Lei Complementar 1.437/2025 tem regras parecidas, mas distintas, sobre acumulação e fracionamento. É preciso checar o estatuto específico de cada ente.
06Quantos dias de férias o servidor público federal tem por ano?
O servidor público federal tem direito a 30 dias de férias por ano, conforme o art. 77, caput, da Lei 8.112/1990. Para o primeiro período aquisitivo, a lei exige 12 meses de exercício. Faltas ao serviço não podem ser contadas como dias de férias, segundo o §2º do mesmo artigo.
07O que é preciso para fracionar as férias em até três partes?
É preciso que o próprio servidor peça o parcelamento e que haja interesse da administração pública, conforme o art. 77, §3º, da Lei 8.112/1990. A lei permite dividir em até três etapas, mas a decisão final depende também da chefia, já que o texto exige interesse da administração, não só pedido do servidor.
08Quando as férias devem ser pagas?
A remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período, segundo o art. 78, caput, da Lei 8.112/1990. Se as férias forem fracionadas, o terço constitucional é pago integralmente junto com a primeira parcela, conforme o art. 78, §5º, e não precisa ser dividido entre as etapas.
09O terço constitucional é pago em cada parcela das férias fracionadas?
Não. Quando o servidor fraciona as férias, o valor do terço constitucional previsto na Constituição é pago de uma só vez, junto com a primeira parcela utilizada, conforme o art. 78, §5º, da Lei 8.112/1990. As demais parcelas não recebem novo pagamento do terço.
10Existe regra diferente para quem trabalha com raios X ou substâncias radioativas?
Sim. O art. 79 da Lei 8.112/1990 garante 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade a quem opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, proibindo a acumulação desses períodos em qualquer hipótese, diferente da regra geral dos 30 dias anuais.
11Em que situações as férias podem ser interrompidas?
O art. 80 da Lei 8.112/1990 permite interromper férias por calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. O período restante deve ser usado depois, de uma só vez, respeitando o art. 77.
12Há jurisprudência que mude essas regras de férias do servidor?
Há discussões judiciais sobre pontos específicos do tema, como a conversão de férias não gozadas em indenização para servidores ainda na ativa, mas sem tese definitiva conhecida. Até que isso se esclareça, a regra prática que vale é a do texto da Lei 8.112/1990, especialmente os arts. 77 e 78.
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