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Defeso eleitoral 2026: o que muda na nomeação de concursados

O defeso eleitoral de 2026 começou em 4 de julho e segue até a posse dos eleitos, em 1º de janeiro de 2027. A lei proíbe nomear servidor no período, mas abre exceção para concursos já homologados. Entenda o que muda para quem aguarda convocação.

Por Agência Communicare Publicado em 8 min de leitura
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Fachada do edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília
CNJ, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)
Nesta matéria

O que é o defeso eleitoral e por que ele afeta concursos

Defeso eleitoral é o período em que a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) proíbe agentes públicos de nomear, contratar, admitir ou remover servidores, para evitar o uso da máquina pública em favor de candidatos. Pelo artigo 73, inciso V, a proibição vale nos três meses que antecedem o pleito e segue até a posse dos eleitos.

Em 2026, com o primeiro turno marcado para 4 de outubro, o defeso eleitoral começou em 4 de julho. A data não é arredondada: a própria lei conta os três meses anteriores ao dia da votação. O período só termina com a posse dos eleitos, prevista para 1º de janeiro de 2027, conforme o artigo 82 da Constituição Federal, que fixa essa data para o início do mandato presidencial.

Linha do tempo do defeso eleitoral de 2026 e das nomeações em concursos federais
  1. 01

    19 de maio de 2026

    Direção Concursos revela que o MGI só autorizaria convocação de excedentes em órgãos capazes de homologar até 4 de julho

  2. 02

    31 de maio de 2026

    Prazo final para os pedidos de nomeação do INSS e do Ministério da Saúde, que concorrem ao orçamento de 2027

  3. 03

    2 de julho de 2026

    MGI homologa o resultado final da segunda edição do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2)

  4. 04

    3 de julho de 2026

    Governo autoriza os concursos da Receita Federal e do Banco Central, 316 das 426 vagas liberadas em 2026

  5. 05

    4 de julho de 2026

    Início do defeso eleitoral, três meses antes do primeiro turno de 4 de outubro de 2026

Fonte: Defeso eleitoral: governo homologou concurso, autorizou certames antes da proibição, Correio Braziliense, 26 de julho de 2026; Aprovados vão às ruas pedir convocação de excedentes, Direção Concursos, 19 de maio de 2026, consultadas em 23 de outubro de 2026.

A exceção que salva concursos já homologados

A mesma Lei 9.504/1997 prevê exceções ao veto de nomeação. Entre elas, a alínea "c" do inciso V do artigo 73 ressalva "a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo". Na prática, quem teve o resultado final do concurso homologado antes de 4 de julho de 2026 pode continuar sendo nomeado durante o defeso, porque a vedação recai sobre a homologação de novos certames, não sobre a convocação de quem já tem resultado definitivo. Veja no guia de concursos públicos do Pacto como funcionam a homologação e o prazo de validade de um certame.

Essa é a lógica por trás da sequência de atos do governo federal relatada pelo Correio Braziliense: em 2 de julho de 2026, dois dias antes do início do defeso, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) homologou o resultado final da segunda edição do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2). No dia seguinte, 3 de julho, autorizou os concursos da Receita Federal e do Banco Central, que juntos somam 316 das 426 vagas liberadas pelo governo federal em 2026 até aquele momento.

O defeso eleitoral vale igualmente para estados e municípios em ano de eleição, e cada ente decide por conta própria como aplicar a exceção de concursos homologados. Esta reportagem concentra os exemplos concretos no governo federal porque foi nesse nível que a sequência de homologações e autorizações ficou documentada em fontes jornalísticas e oficiais verificáveis até a data de publicação; isso é um recorte de apuração, não um juízo sobre qual ente federativo agiu melhor ou pior durante o período eleitoral.

O que o defeso eleitoral proíbe e o que ele ressalva, segundo a Lei 9.504/1997
O que o defeso eleitoral proíbe e o que ele ressalva, segundo a Lei 9.504/1997
SituaçãoO que diz a Lei 9.504/1997, art. 73, V
Regra geralProíbe nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa ou remover servidor na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos (caput e alínea e)
Concurso já homologadoPermite a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do defeso (alínea c)
Cargo em comissãoPermite nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança (alínea a)
Serviço público essencialPermite nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviço essencial, com autorização expressa do chefe do Poder Executivo (alínea d)
Poder Judiciário e órgãos específicosPermite nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e da Presidência da República (alínea b)

Fonte: Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 73, V, consultada em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Sala de prova com candidatos fazendo exame escrito
A exceção do art. 73, V, c, da Lei 9.504/1997 vale para concursos já homologados antes do defeso. Foto: dcJohn · CC BY 2.0

Homologado antes do defeso não significa nomeado na hora

Estar fora do alcance do defeso eleitoral não garante nomeação imediata. O MGI informou ao Correio Braziliense que o defeso impede a nomeação em si, mas não impede a análise dos pedidos já protocolados, e que o que trava a decisão nesses casos é a disponibilidade de dotação orçamentária, não a proibição eleitoral. Os pedidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Saúde, os dois maiores da fila de autorizações, entraram no sistema até 31 de maio de 2026 e concorrem ao orçamento de 2027: não sairiam neste ano, com ou sem defeso.

Antes do início do defeso, apuração do Direção Concursos publicada em 19 de maio de 2026 já havia identificado o critério usado pelo MGI para autorizar a convocação de excedentes no primeiro semestre: só receberiam autorização os órgãos capazes de homologar o resultado final até 4 de julho. Na prática, isso excluiu concursos com curso de formação em andamento, já que a homologação depende da conclusão dessa etapa, criando uma diferença de tratamento entre carreiras que já haviam concluído a formação e as que ainda não tinham. O critério aprofunda a diferença de ritmo entre concursos com e sem curso de formação, tema também tratado no guia de concursos públicos do Pacto.

Edifício-sede do Banco Central do Brasil, em Brasília
O concurso do Banco Central foi um dos autorizados pelo governo federal um dia antes do início do defeso eleitoral. Foto: Banco Central do Brasil · CC BY 2.0

O que a ministra Esther Dweck disse sobre o veto

Em entrevista ao programa Bom Dia, Ministra, do Canal Gov, em 2 de abril de 2026, a ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, afirmou que o veto do período eleitoral recai sobre a homologação de novos certames, e não sobre a convocação de candidatos já aprovados, segundo registrou o Direção Concursos. A leitura da ministra é compatível com o texto do artigo 73, V, "c", da Lei 9.504/1997: o que a lei veda é nomear a partir de um processo cujo resultado final só seria homologado dentro do defeso, não chamar quem já está em lista homologada antes dele.

Essa distinção explica a sequência de datas que antecedeu o início do defeso: o MGI homologou o resultado final do CPNU 2 em 2 de julho de 2026 e autorizou os concursos da Receita Federal e do Banco Central em 3 de julho de 2026, dois e um dia, respectivamente, antes de 4 de julho de 2026. Qualquer homologação feita depois dessa data ficaria fora da exceção legal até o fim do defeso, em 1º de janeiro de 2027.

Três leituras sobre nomeação de concursados durante o defeso eleitoral de 2026
Três leituras sobre nomeação de concursados durante o defeso eleitoral de 2026
PosiçãoO que diz
Ministra Esther Dweck (MGI)O veto do período eleitoral atinge a homologação de novos certames, não a convocação de candidatos já aprovados em concurso homologado antes do defeso
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosO defeso impede a nomeação, mas não a análise dos pedidos; a decisão final depende de dotação orçamentária disponível, restrição que existe com ou sem defeso
PL 3.667/2026 (dep. Marcos Tavares, PDT-RJ)Propõe direito subjetivo à nomeação para candidato do cadastro de reserva que passar a ocupar vaga do edital original, independentemente do calendário eleitoral

Fonte: Defeso eleitoral, Correio Braziliense, 26 de julho de 2026; Projeto amplia direito à nomeação, Correio da Manhã, 15 de julho de 2026, consultadas em 23 de outubro de 2026.

O PL 3.667/2026 e o debate sobre direito à nomeação do cadastro de reserva

Apresentado em 13 de julho de 2026 e em tramitação na Câmara dos Deputados desde então, o Projeto de Lei 3.667/2026, do deputado federal Marcos Tavares (PDT-RJ), propõe alterar a Lei Geral dos Concursos Públicos (Lei 14.965, de 23 de maio de 2024) para ampliar as hipóteses em que candidatos do cadastro de reserva adquirem direito subjetivo à nomeação. A ficha de tramitação do projeto, identificado como proposição nº 2639320 na base de dados abertos da Câmara dos Deputados, confirma a data de apresentação e a ementa do texto, batizado de Lei Cadastro de Reserva com Transparência e Direito à Nomeação. Pelo texto, o direito subjetivo à nomeação ocorreria quando o candidato passar a ocupar uma das vagas originalmente previstas no edital, por desistência, eliminação, inaptidão, impedimento, não posse, exoneração ou reclassificação de candidatos mais bem colocados. O projeto é de autoria de um único parlamentar e não há, até a publicação desta matéria, propostas equivalentes de outros partidos ou espectros políticos sobre o mesmo tema identificadas por esta reportagem. O debate sobre valorização do funcionalismo também aparece entre parlamentares eleitos com compromissos específicos sobre o tema, como os reunidos na lista de eleitos que assinaram a Carta-Compromisso do Pacto pelo Serviço Público.

O projeto não cria direito automático de nomeação para todo cadastro de reserva: mantém o entendimento de que estar na lista de reserva, por si só, não garante chamada. A proposta também obriga os órgãos a divulgar em página oficial dados sobre a movimentação de cada concurso, como vagas, convocações, nomeações e prazo de validade, e veda, quando já houver direito subjetivo formado, a abertura de novo concurso ou a contratação temporária para o mesmo cargo, salvo hipóteses legalmente justificadas. O autor afirma que o texto incorpora entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Até a data de publicação desta matéria, o projeto aguardava despacho inicial na Câmara dos Deputados.

Fachada do Congresso Nacional, em Brasília
O PL 3.667/2026, que trata do direito à nomeação do cadastro de reserva, tramita na Câmara dos Deputados. Foto: Senado Federal · CC BY 2.0

O que isso significa na prática para quem já passou no concurso

O defeso eleitoral não é, isoladamente, o maior obstáculo para quem está em cadastro de reserva aguardando convocação. A exceção do artigo 73, V, "c", da Lei 9.504/1997 já destrava a nomeação de quem tem concurso homologado antes do início do prazo, como ficou claro com a homologação do CPNU 2 dois dias antes do defeso começar. O que continua a depender de decisão política e orçamentária do governo é a autorização de novas vagas e a convocação de quem está no cadastro de reserva além do número de vagas originalmente previsto no edital, algo que a lei eleitoral não regula e que seguirá em aberto depois do fim do defeso, em 1º de janeiro de 2027. Para quem está nessa situação, a espera tem um custo concreto: o prazo de validade do concurso corre enquanto a autorização orçamentária para novas nomeações não tem data definida, o que mantém candidatos aprovados sem previsão de quando, ou se, serão chamados.

O PL 3.667/2026 ataca exatamente esse ponto: não o veto eleitoral, mas a insegurança de quem está no cadastro de reserva sem prazo definido para ser chamado. Se aprovado, o projeto não eliminaria a discricionariedade da administração para abrir ou não vagas, mas restringiria as justificativas aceitas para recusar uma nomeação depois que o direito subjetivo já estivesse formado, o que tende a reduzir a judicialização em casos como o de carreiras com grande número de aprovados excedentes. O tema se conecta ao debate mais amplo sobre reforma administrativa e seus efeitos sobre carreiras e recomposição de equipes no setor público.

Vista da Esplanada dos Ministérios, em Brasília
Ministérios federais, como o MGI, foram responsáveis por homologar e autorizar concursos antes do início do defeso. Foto: Agência Senado · CC BY 2.0

Fontes e legislação consultadas

Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, artigo 73, inciso V, consultada no Planalto em 23 de outubro de 2026. Constituição Federal, artigo 82, sobre a data de posse do presidente eleito, consultada no Planalto em 23 de outubro de 2026. Lei 14.965, de 23 de maio de 2024 (Lei Geral dos Concursos Públicos), consultada no Planalto em 23 de outubro de 2026. Projeto de Lei 3.667/2026, conforme noticiado pelo Correio da Manhã em 15 de julho de 2026, com atualização em 12 de agosto de 2026, e conforme a ficha de tramitação da proposição nº 2639320 na base de dados abertos da Câmara dos Deputados, consultada em 23 de outubro de 2026. Reportagem "Defeso eleitoral: governo homologou concurso, autorizou certames antes da proibição", Correio Braziliense, publicada em 26 de julho de 2026. Reportagem "Aprovados vão às ruas pedir convocação de excedentes enquanto MGI mantém restrições eleitorais", Direção Concursos, publicada em 19 de maio de 2026. Entrevista da ministra Esther Dweck ao programa Bom Dia, Ministra, do Canal Gov, noticiada pelo Direção Concursos em matéria sobre homologação do CNU e nomeações, publicada em 2 de abril de 2026.

Perguntas frequentes

01

Quando começou o defeso eleitoral de 2026 e quando termina?

Começou em 4 de julho de 2026, três meses antes do primeiro turno, marcado para 4 de outubro de 2026, conforme a Lei 9.504/1997, art. 73, V. O período segue até a posse dos eleitos, prevista para 1º de janeiro de 2027, pelo art. 82 da Constituição Federal.

02

O defeso eleitoral impede qualquer nomeação de servidor público?

Não qualquer uma. A Lei 9.504/1997, art. 73, V, proíbe nomear, contratar ou remover servidor na circunscrição do pleito durante o período, mas ressalva, entre outras hipóteses, a nomeação de aprovados em concursos públicos já homologados antes do início do defeso.

03

O que significa um concurso estar homologado antes do defeso?

Homologação é o ato que torna oficial o resultado final do concurso, marcando o início da contagem do prazo de validade. Pela Lei 9.504/1997, art. 73, V, alínea c, só fica fora da proibição de nomeação o concurso com resultado final homologado antes do início do defeso eleitoral.

04

Por que o governo federal homologou o CPNU 2 em 2 de julho de 2026?

Porque o defeso eleitoral começaria em 4 de julho. Homologar o resultado final dois dias antes manteve o concurso dentro da exceção legal do art. 73, V, c, da Lei 9.504/1997, permitindo nomeações durante o período eleitoral.

05

Quais concursos federais foram autorizados antes do início do defeso?

Em 3 de julho de 2026, um dia antes do defeso, o governo autorizou os concursos da Receita Federal e do Banco Central, que somaram 316 das 426 vagas liberadas pelo governo federal em 2026 até aquele momento, segundo o Correio Braziliense.

06

Estar fora do defeso eleitoral garante a nomeação imediata do aprovado?

Não. Segundo o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o defeso não impede a análise de pedidos de nomeação, mas a decisão final depende de dotação orçamentária disponível, uma restrição que existe independentemente da regra eleitoral.

07

O que a ministra Esther Dweck disse sobre o defeso eleitoral?

Em declaração anterior ao início do defeso, a ministra afirmou que o veto do período eleitoral recai sobre a homologação de novos concursos, não sobre a convocação de quem já está em lista homologada antes do prazo começar.

08

O defeso eleitoral afeta a convocação de candidatos do cadastro de reserva?

Afeta apenas se a convocação depender de homologação feita dentro do período. Candidatos de concursos já homologados antes do defeso, incluindo quem está no cadastro de reserva desses certames, podem em tese ser convocados, mas isso ainda depende de autorização orçamentária do órgão.

09

Por que concursos com curso de formação ficaram em desvantagem?

Porque a homologação do resultado final só ocorre após a conclusão do curso de formação. Segundo apuração do Direção Concursos de maio de 2026, isso impediu que concursos com essa etapa em andamento fossem homologados a tempo de entrar na exceção do defeso.

10

O que é o PL 3.667/2026?

É o Projeto de Lei apresentado em julho de 2026 pelo deputado federal Marcos Tavares (PDT-RJ) para alterar a Lei Geral dos Concursos Públicos (Lei 14.965/2024), ampliando hipóteses em que candidatos do cadastro de reserva adquirem direito subjetivo à nomeação.

11

O PL 3.667/2026 garante nomeação para todo o cadastro de reserva?

Não garante nomeação para todo o cadastro de reserva. O projeto prevê direito subjetivo à nomeação apenas quando o candidato da reserva passar a ocupar uma das vagas originalmente previstas no edital, por desistência, eliminação ou situação equivalente de candidato mais bem colocado.

12

Em que fase está o PL 3.667/2026?

Segundo o Correio da Manhã, o projeto foi apresentado em 15 de julho de 2026 e, com atualização em 12 de agosto de 2026, ainda aguardava despacho inicial para começar a tramitar na Câmara dos Deputados.

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