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STF mantém lei que organiza a Polícia Penal de SP

O Plenário do STF julgou improcedente a ADI 7781 e manteve a Lei Complementar 1.416/2024 de São Paulo, que organiza a Polícia Penal estadual. O ministro Luiz Fux ficou parcialmente vencido ao propor interpretação diferente para o artigo 12 da lei.

Por Agência Communicare Publicado em Atualizado em 6 min
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Três viaturas da Polícia Penal de São Paulo estacionadas lado a lado, com sinalização luminosa no teto
Governo do Estado de São Paulo / Mônica Andrade, via Wikimedia Commons, CC BY 2.0
Nesta matéria

O que o STF decidiu sobre a Polícia Penal de São Paulo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, em 21 de outubro de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7781 e manteve a validade da Lei Complementar estadual 1.416/2024, de São Paulo, que organiza a Polícia Penal estadual e estabelece regras para a carreira. O julgamento foi feito em sessão ordinária presencial do Plenário.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela constitucionalidade da norma. A maioria do colegiado a acompanhou. O ministro Luiz Fux ficou parcialmente vencido, ao defender uma interpretação diferente para um trecho específico do artigo 12 da lei.

Linha do tempo da ADI 7781 sobre a Polícia Penal de São Paulo
  1. 01

    14 de fevereiro de 2025

    Ageppen protocola a ADI 7781 contra a Lei Complementar 1.416/2024 de São Paulo

  2. 02

    21 de novembro de 2025

    Início do julgamento no Plenário Virtual

  3. 03

    26 de novembro de 2025

    Ministro Alexandre de Moraes pede vista e suspende o julgamento

  4. 04

    10 de fevereiro de 2026

    Devolução dos autos para julgamento

  5. 05

    21 de outubro de 2026

    Plenário conclui o julgamento em sessão física e julga a ação improcedente

Fonte: Andamento processual da ADI 7781, portal do STF, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Quem ajuizou a ADI 7781 e contra o que

A ação foi protocolada em 14 de fevereiro de 2025 pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen), entidade nacional da categoria, contra dispositivos da Lei Complementar 1.416/2024 do Estado de São Paulo. A norma organiza a Polícia Penal estadual, subordina a corporação à Secretaria da Administração Penitenciária e prevê a possibilidade de convocação dos policiais penais por seus superiores a qualquer tempo.

O processo tramitou sob o número único 0095556-66.2025.1.00.0000, com a ministra Cármen Lúcia como relatora. Antes do julgamento final, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União apresentaram manifestações nos autos, e o governador de São Paulo, como interessado, fez sustentação oral em outubro de 2025.

Até a conclusão desta apuração, a Ageppen não havia divulgado nota ou posicionamento público sobre o resultado da ADI 7781.

Fachada do prédio do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com estrutura de concreto e vidro
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, onde o Plenário julgou a ADI 7781 em 21 de outubro de 2026. Foto: Pedro França/Agência Senado · CC BY 2.0

O argumento da maioria: subordinação administrativa não retira comando do governador

O julgamento começou no Plenário Virtual em 21 de novembro de 2025. Cinco dias depois, em 26 de novembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, suspendendo a análise antes da conclusão. Os autos foram devolvidos em 10 de fevereiro de 2026, e o caso só voltou a ser julgado, agora em sessão física do Plenário, em 21 de outubro de 2026.

Ao retomar o voto, Moraes acompanhou integralmente a relatora pela constitucionalidade da norma. Segundo o ministro, a Constituição Federal estabelece a subordinação das polícias ao governador, mas isso não impede que as secretarias estaduais organizem a administração dessas instituições. Para Moraes, ao delegar essa atribuição a um secretário, o governador não abre mão da posição constitucional de chefe das polícias.

A subordinação da Polícia Penal a uma secretaria de administração penitenciária, como ocorre em São Paulo, não é incomum entre os estados. Desde a criação das Polícias Penais estaduais pela Emenda Constitucional 104/2019, cada unidade federativa organiza essa vinculação à sua maneira, por meio de secretarias de administração penitenciária, de justiça ou de segurança pública, conforme a estrutura administrativa de cada governo estadual.

Como cada ministro votou na ADI 7781
Como cada ministro votou na ADI 7781
MinistroPosiçãoResumo do voto
Cármen Lúcia (relatora)Pela constitucionalidade integralVotou pela validade de todos os dispositivos questionados da Lei Complementar 1.416/2024
Alexandre de MoraesAcompanhou a relatoraEntendeu que a subordinação administrativa a uma secretaria não retira do governador o comando constitucional das polícias
Luiz FuxParcialmente vencidoDefendeu interpretação conforme ao artigo 12, para excluir a aplicação da expressão "condições precárias"

Fonte: Notícia oficial do STF sobre a ADI 7781 e certidão de julgamento no portal processual do STF, consultadas em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Logotipo oficial da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
A Lei Complementar 1.416/2024 subordina a Polícia Penal de São Paulo à Secretaria da Administração Penitenciária do estado. Foto: Governo do Estado de São Paulo · CC BY-SA 4.0

O voto parcialmente vencido de Fux sobre o artigo 12

O ministro Luiz Fux ficou parcialmente vencido. Ele defendia dar interpretação conforme ao artigo 12 da Lei Complementar 1.416/2024, propondo excluir a aplicação da expressão "condições precárias" desse dispositivo, que trata da prestação de serviços em condições precárias de segurança, horários irregulares e plantões noturnos, entre outras situações da rotina da Polícia Penal.

A maioria do Plenário rejeitou a proposta de Fux e manteve a redação integral do artigo 12, nos termos do voto da relatora. Segundo o acórdão publicado pelo STF, a decisão final foi tomada "nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencido parcialmente o Ministro Luiz Fux, que dava interpretação conforme ao art. 12 da citada lei, nos termos de seu voto".

Na prática, isso significa que o artigo 12 mantido pelo STF permite que os policiais penais sejam convocados por seus superiores a qualquer tempo, inclusive para cobrir plantões noturnos e horários irregulares, sem a restrição que o ministro Fux queria impor à expressão "condições precárias".

O que o STF decidiu em cada parte da ADI 7781
O que o STF decidiu em cada parte da ADI 7781
Parte da açãoResultadoFundamento
Mérito da Lei Complementar 1.416/2024, de modo geralJulgada improcedenteLei mantida válida, nos termos do voto da relatora
Artigo 12, sobre condições precárias, horários irregulares e plantõesMantido sem alteraçãoMaioria rejeitou a interpretação conforme proposta por Fux
Parágrafo 4º do artigo 34Não conhecidoAusência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC

Fonte: Certidão de julgamento da ADI 7781, portal processual do STF, julgamento de 21 de outubro de 2026, consultada em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Vista frontal do edifício do Supremo Tribunal Federal, com sua característica cobertura suspensa sobre colunas
Edifício-sede do STF, em Brasília, onde tramitou a ADI 7781 desde fevereiro de 2025. Foto: Daderot · CC0 1.0 (domínio público)

A parte da ação que o STF não chegou a analisar

Além de julgar improcedente a maior parte do pedido, o Plenário não conheceu da ADI 7781 quanto ao disposto no parágrafo 4º do artigo 34 da Lei Complementar 1.416/2024, por ausência de interesse de agir, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Esse parágrafo prevê a suspensão do pagamento da remuneração do policial penal que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência no prazo que lhe foi estipulado, até que a exigência seja cumprida. Na prática, isso significa que o STF considerou não haver, naquele ponto específico, utilidade prática em decidir o mérito, e por isso essa parte do pedido não foi julgada quanto ao conteúdo.

O Tribunal também converteu a análise da medida cautelar em julgamento de mérito, ou seja, decidiu diretamente o mérito da ação, sem antes examinar separadamente um pedido de liminar. Não houve modulação de efeitos na decisão, já que a ADI foi julgada improcedente, e não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo da lei.

Como o processo da ADI 7781 tramitou até o julgamento final

Entre o protocolo da ação, em fevereiro de 2025, e o julgamento final, em outubro de 2026, a ADI 7781 passou por manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, teve o início do julgamento no Plenário Virtual suspenso por pedido de vista e foi remarcada diversas vezes no calendário de julgamentos do Plenário físico antes de ser concluída.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 21 de outubro de 2026, com a certidão de julgamento da sessão ordinária juntada aos autos no mesmo dia.

Placa de identificação do Supremo Tribunal Federal, com o nome do tribunal em português e inglês, na entrada do edifício em Brasília
Entrada do Supremo Tribunal Federal, instância máxima do Judiciário brasileiro e responsável pelo julgamento da ADI 7781. Foto: Joehawkins · CC BY-SA 4.0

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A ADI 7781 não é a única decisão recente do STF com impacto direto sobre carreiras do funcionalismo ligado à segurança pública. Em outra matéria, o Pacto mostrou o que dizem a lei e as decisões do STF sobre greve de servidor público, tema que também envolve o equilíbrio entre autonomia administrativa dos estados e direitos de categorias do serviço público.

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O Pacto pelo Serviço Público reúne entidades de servidores e candidaturas que assinaram a Carta-Compromisso, que inclui a defesa de regras claras e estáveis sobre carreira e condições de trabalho no serviço público. Idealização, análise, metodologia e desenvolvimento são da Agência Communicare.

Como esta reportagem foi apurada

Esta reportagem usa como fonte primária a notícia oficial do Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento da ADI 7781, publicada em 21 de outubro de 2026, às 19h33, no portal de notícias do STF. A apuração também consultou diretamente, no portal processual do STF, as abas de andamentos e de decisões do processo (incidente 7166869, número único 0095556-66.2025.1.00.0000), que trazem o texto integral da certidão de julgamento de 21 de outubro de 2026, com a decisão tomada por maioria e a descrição do voto parcialmente vencido do ministro Luiz Fux, consultadas em 23 de outubro de 2026. A apuração também localizou o texto compilado da Lei Complementar 1.416/2024 no repositório oficial da Assembleia Legislativa de São Paulo, incluindo a redação do parágrafo 4º do artigo 34, e o site institucional da Ageppen, entidade autora da ação, no qual não foi localizada qualquer nota ou posicionamento público sobre o resultado da ADI 7781 até a conclusão desta apuração.

A apuração confirmou que o julgamento final ocorreu em sessão ordinária presencial do Plenário em 21 de outubro de 2026, a mesma data da publicação da notícia, depois de o caso ter começado no Plenário Virtual em 21 de novembro de 2025 e ter sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes em 26 de novembro de 2025. Não foi localizada, nas fontes oficiais consultadas, qualquer menção a modulação de efeitos, o que é consistente com o fato de a ação ter sido julgada improcedente, sem declaração de inconstitucionalidade.

Perguntas frequentes

01

O que o STF decidiu na ADI 7781?

O Plenário do STF julgou improcedente a ADI 7781 e manteve a validade da Lei Complementar estadual 1.416/2024, de São Paulo, que organiza a Polícia Penal estadual, em julgamento concluído em 21 de outubro de 2026.

02

Quem ajuizou a ADI 7781?

A ação foi protocolada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen), entidade nacional da categoria, em 14 de fevereiro de 2025, contra dispositivos da Lei Complementar 1.416/2024 do Estado de São Paulo. O processo recebeu o número único 0095556-66.2025.1.00.0000 e teve a ministra Cármen Lúcia como relatora até o julgamento final no Plenário físico.

03

O que a LC 1.416/2024 de SP estabelece?

A Lei Complementar 1.416/2024 organiza a Polícia Penal do Estado de São Paulo, subordina a corporação à Secretaria da Administração Penitenciária e prevê a possibilidade de convocação dos policiais penais por seus superiores a qualquer tempo. A norma também disciplina a carreira da categoria e, no artigo 12, trata das condições de trabalho em plantões noturnos e horários irregulares.

04

Quem foi a relatora da ADI 7781?

A relatora foi a ministra Cármen Lúcia, que votou pela constitucionalidade integral da Lei Complementar 1.416/2024 e foi acompanhada pela maioria do Plenário, incluindo o ministro Alexandre de Moraes, no julgamento concluído em 21 de outubro de 2026. Apenas o ministro Luiz Fux divergiu parcialmente, quanto à interpretação do artigo 12 da lei.

05

Por que o julgamento demorou quase dois anos?

O julgamento começou no Plenário Virtual em 21 de novembro de 2025, mas foi suspenso em 26 de novembro de 2025 por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Os autos só retornaram em 10 de fevereiro de 2026, e o caso foi concluído em sessão física do Plenário em 21 de outubro de 2026.

06

O que o ministro Luiz Fux propôs no voto parcialmente vencido?

Fux defendeu dar interpretação conforme ao artigo 12 da Lei Complementar 1.416/2024, para excluir a aplicação da expressão "condições precárias" desse dispositivo. A maioria do Plenário rejeitou essa proposta e manteve a redação integral do artigo.

07

O que diz o artigo 12 da Lei Complementar 1.416/2024?

Segundo a descrição do próprio STF no acórdão, o artigo 12 trata da prestação de serviços pelos policiais penais em condições precárias de segurança, horários irregulares e plantões noturnos, entre outras situações da rotina da corporação. Foi justamente sobre esse dispositivo que o ministro Luiz Fux propôs uma interpretação mais restritiva, rejeitada pela maioria do Plenário.

08

Houve algum trecho da ação que o STF não analisou?

Sim. O Plenário não conheceu da ADI 7781 quanto ao parágrafo 4º do artigo 34 da Lei Complementar 1.416/2024, por ausência de interesse de agir, com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, não decidiu o mérito desse ponto específico.

09

Houve modulação de efeitos nessa decisão?

Não foi identificada menção a modulação de efeitos nas fontes oficiais consultadas. Isso é esperado, porque a ADI foi julgada improcedente e nenhum dispositivo da lei foi declarado inconstitucional, situação em que a modulação de efeitos normalmente não se aplica.

10

A decisão impede o governador de São Paulo de delegar a administração da Polícia Penal?

Não. O ministro Alexandre de Moraes explicou que a Constituição Federal estabelece a subordinação das polícias ao governador, mas isso não impede que uma secretaria estadual organize a administração da corporação, sem que o governador perca sua posição constitucional de chefe das polícias.

11

Qual é o número do processo e onde ele pode ser consultado?

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7781, autuada sob o número único 0095556-66.2025.1.00.0000, com a ministra Cármen Lúcia como relatora. O andamento completo, incluindo petições, manifestações da AGU e da PGR e a certidão de julgamento de 21 de outubro de 2026, está disponível publicamente no portal processual do Supremo Tribunal Federal, sob o incidente 7166869.

12

Essa decisão vale para outros estados?

Não diretamente. A ADI 7781 trata especificamente da Lei Complementar 1.416/2024 do Estado de São Paulo e da estrutura da Polícia Penal paulista. A tese sobre a possibilidade de delegação administrativa a secretarias estaduais pode servir de referência, mas a decisão não se refere a normas de outras unidades da federação.

#STF#São Paulo#Polícia Penal#Carreiras e direitos#Judiciário

Sobre a autora

Agência Communicare

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