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Reajuste do Judiciário: vetos de 2027 e 2028 seguem parados

Os Vetos 45/2025 (Judiciário) e 17/2026 (Ministério Público da União) suprimiram as parcelas de 2027 e 2028 do reajuste de 25,97% sancionado em dezembro de 2025. Até 23 de outubro de 2026, o Congresso Nacional não marcou sessão para analisá-los.

Por Agência Communicare Publicado em 9 min de leitura
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Fachada do Congresso Nacional, em Brasília, vista de frente
Senado Federal / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)
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Vetos de 2027 e 2028 do Judiciário e do MPU seguem sem data de votação

Os vetos que cancelaram as parcelas de 2027 e 2028 do reajuste salarial do Judiciário federal e do Ministério Público da União continuam sem data de votação no Congresso Nacional. Segundo o site oficial do Congresso, consultado em 23 de outubro de 2026, o Veto 45/2025 e o Veto 17/2026 seguem classificados como "não apreciados".

Pela própria página de tramitação do Congresso Nacional, o Veto 45/2025 passou a sobrestar a pauta das sessões conjuntas a partir de 4 de março de 2026, e o Veto 17/2026 a partir de 6 de maio de 2026, por força da regra constitucional que inclui automaticamente na pauta um veto não apreciado após 30 dias do recebimento. Na prática, porém, o Congresso seguiu votando e transformando em lei outros projetos e vetos posteriores ao longo de 2026, o que mostra que o sobrestamento formal não paralisou os trabalhos legislativos nem forçou a análise dos dois vetos específicos. Enquanto isso, o orçamento de 2027 já reserva recursos para reajustes e concursos no funcionalismo federal, sem detalhar se a verba contempla a parcela hoje vetada.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus) informou, em boletim de 5 de agosto de 2026, que intensificou o diálogo com parlamentares para incluir os vetos na pauta de uma sessão conjunta, sem data definida até aquele momento. Em nota pública de 15 de junho de 2026, a entidade já havia negado a existência de qualquer acordo para postergar a votação dos vetos para depois das eleições de 2026.

Situação das três parcelas do reajuste de 25,97%
Situação das três parcelas do reajuste de 25,97%
ParcelaData previstaPercentual da parcelaPercentual acumuladoSituação
1ª parcela1º de julho de 20268%8%Sancionada, em vigor
2ª parcela1º de julho de 20278%16,64%Vetada (inciso II), aguardando votação
3ª parcela1º de julho de 20288%25,97%Vetada (inciso III), aguardando votação

Fonte: Lei 15.293, de 19 de dezembro de 2025 (Planalto); Veto 45/2025, Congresso Nacional, consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Como nasceu o reajuste de 25,97% e o que Lula vetou em cada lei

O reajuste do Judiciário federal tem origem na Lei 15.293, sancionada em 19 de dezembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025, a partir do Projeto de Lei 4.750/2025, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e aprovado pelo Congresso Nacional. O texto original previa um reajuste cumulativo de 25,97% nos vencimentos básicos dos servidores do Poder Judiciário da União, parte do sistema de progressão funcional e carreiras desses quadros, dividido em três parcelas sucessivas de 8%: a partir de 1º de julho de 2026, de 1º de julho de 2027 e de 1º de julho de 2028.

Lula sancionou apenas a primeira parcela, prevista no inciso I do artigo 1º da Lei 15.293/2025, mantendo o reajuste de 8% a partir de 1º de julho de 2026. Vetou os incisos II e III do mesmo artigo, que previam as parcelas de 2027 e de 2028, interrompendo a trajetória que levaria o reajuste acumulado aos 25,97% originalmente aprovados pelo Congresso.

O mesmo desenho se repetiu para os servidores do Ministério Público da União. O Projeto de Lei 3.879/2024, que altera a Lei 13.316, de 20 de julho de 2016, foi transformado na Lei 15.373/2026, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2026, também com veto parcial aos incisos que previam as parcelas de 2027 e 2028, nos mesmos moldes do texto do Judiciário.

Fachada do edifício-sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto: vcheregati · CC BY-SA 2.0

A justificativa fiscal usada pelo governo para vetar as parcelas futuras

A razão de veto publicada pelo governo federal, segundo reportagem do escritório Wagner Advogados Associados, com base no texto oficial do Diário Oficial da União, afirma que, "em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do Presidente da República, contrariando a vedação prevista no art. 21, caput, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal". O Pacto não teve acesso direto ao texto integral da Mensagem de veto publicada no Diário Oficial da União; a citação acima vem dessa reportagem, que afirma tê-la reproduzido do DOU.

Na prática, a alínea citada pelo governo, a alínea b do inciso IV do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, veda ao chefe do Poder Executivo, em qualquer momento do mandato, sancionar aumento de despesa com pessoal que inclua parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao fim desse mandato. O veto a parcelas previstas para 2027 e 2028, período posterior ao fim do atual mandato presidencial, seguiu essa linha de argumentação, que se soma a outras regras fiscais que limitam o teto remuneratório do funcionalismo.

Veto 45/2025 (Judiciário) e Veto 17/2026 (MPU) lado a lado
Veto 45/2025 (Judiciário) e Veto 17/2026 (MPU) lado a lado
CaracterísticaVeto 45/2025Veto 17/2026
Lei de origemLei 15.293/2025Lei 15.373/2026
Projeto de leiPL 4.750/2025PL 3.879/2024
Categoria atingidaPoder Judiciário da União (PJU)Ministério Público da União (MPU)
Data da mensagem de veto22 de dezembro de 20252 de abril de 2026
Início do sobrestamento da pauta4 de março de 20266 de maio de 2026
Situação em 23 de outubro de 2026Não apreciadoNão apreciado

Fonte: Veto 45/2025, Congresso Nacional; Veto 17/2026, Congresso Nacional; Câmara dos Deputados, dados abertos, PL 3.879/2024, consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada do Palácio do Planalto, sede da Presidência da República, em Brasília
Foto: Senado Federal · CC BY 2.0

Veto 45/2025 (Judiciário) e Veto 17/2026 (MPU): mesma disputa, duas leis diferentes

Apesar de serem tratados como uma pauta única pelo Sindjus, que representa tanto os servidores do Poder Judiciário da União (PJU) quanto os do Ministério Público da União (MPU), os Vetos 45/2025 e 17/2026 incidem sobre leis distintas. O Veto 45/2025 recai sobre a Lei 15.293/2025, do Judiciário, enquanto o Veto 17/2026 recai sobre a Lei 15.373/2026, do MPU. Os dois vetos vetam dispositivos equivalentes, o inciso II (parcela de 2027) e o inciso III (parcela de 2028) dos respectivos artigos 1º, e seguem a mesma lógica de justificativa fiscal.

A Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anastic) protocolou, em 10 de junho de 2026, ofício solicitando a inclusão na pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional para apreciação e rejeição dos dois vetos, tratando-os de forma conjunta nesse pedido formal, segundo documento publicado na página de tramitação do Congresso Nacional.

Por que o veto deveria travar a pauta do Congresso, e por que isso não forçou uma votação

Segundo a própria página do Congresso Nacional dedicada a vetos, "o veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas", e "a Constituição determina que ele seja apreciado pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores para sua rejeição". A mesma página explica que "o veto não apreciado, após 30 dias do seu recebimento, é incluído automaticamente na pauta do Congresso Nacional, sobrestando as demais deliberações até que seja ultimada sua votação".

Essa regra de trancamento de pauta, prevista no parágrafo 6º do artigo 66 da Constituição Federal, deveria em tese forçar o Congresso a votar o veto antes de analisar qualquer outra proposição em sessão conjunta. Na prática, outros vetos recebidos depois dos Vetos 45/2025 e 17/2026 já foram apreciados pelo Congresso ao longo de 2026, o que mostra que o sobrestamento formal não tem impedido o andamento de outras pautas no Congresso.

Linha do tempo dos vetos ao reajuste do Judiciário e do MPU
  1. 01

    19 de dezembro de 2025

    Lula sanciona a Lei 15.293/2025 e veta as parcelas de 2027 e 2028 do reajuste do Judiciário

  2. 02

    23 de dezembro de 2025

    Veto 45/2025 é recebido e protocolado no Congresso Nacional

  3. 03

    4 de março de 2026

    Veto 45/2025 passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas do Congresso

  4. 04

    2 de abril de 2026

    Lei 15.373/2026, do Ministério Público da União, é publicada com veto equivalente às parcelas de 2027 e 2028

  5. 05

    6 de maio de 2026

    Veto 17/2026 passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas do Congresso

  6. 06

    10 de junho de 2026

    Anastic protocola ofício pedindo a inclusão dos dois vetos na pauta de uma sessão conjunta

  7. 07

    23 de outubro de 2026

    Os Vetos 45/2025 e 17/2026 seguem classificados como não apreciados, sem sessão marcada

Fonte: Veto 45/2025, Congresso Nacional; Veto 17/2026, Congresso Nacional; Boletim Sindjus, 5 de agosto de 2026, consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada da sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília
Foto: CNJ · CC BY-SA 4.0

Como o Sindjus pressiona pela derrubada dos dois vetos

O Sindjus descreve a recomposição de 25,97% como "uma conquista legítima da categoria, fruto de forte mobilização" e afirma manter atuação permanente pela derrubada dos dois vetos, incluindo reuniões com parlamentares, entrega de memoriais, outdoors e atos públicos, segundo o boletim de 5 de agosto de 2026 publicado no site da entidade.

Em nota pública de 15 de junho de 2026, o presidente do Sindjus, Costa Neto, afirmou que "não podemos nos acomodar e confiar que tudo será resolvido após as eleições, pois não há acordo algum neste sentido", em resposta a boatos, segundo o próprio sindicato, de que os vetos só seriam apreciados depois do período eleitoral de 2026.

O boletim de agosto também listou atos de mobilização previstos para os dias 11 e 12 de agosto de 2026, no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek e em frente ao Anexo II da Câmara dos Deputados, e apontou as janelas de 10 a 14 de agosto e de 31 de agosto a 3 de setembro de 2026 como períodos de maior chance de deliberação no Congresso.

Fachada do edifício-sede da Procuradoria-Geral da República, em Brasília
Foto: Luis Dantas · Domínio público

Um impasse fiscal sem prazo para terminar

O caso dos Vetos 45/2025 e 17/2026 mostra um padrão recorrente na relação entre o Executivo e o funcionalismo federal: reajustes plurianuais negociados e aprovados pelo Legislativo esbarram, na hora da sanção presidencial, na vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal a despesas de pessoal que ultrapassem o mandato de quem assina a lei. O resultado é um reajuste fatiado, com a parcela mais próxima sancionada e as parcelas futuras dependendo de uma votação no Congresso que, até 23 de outubro de 2026, não tem data marcada nem previsão clara.

A regra constitucional do trancamento de pauta, pensada para obrigar o Congresso a decidir rapidamente sobre vetos pendentes, não tem funcionado como um prazo efetivo neste caso. Isso significa que, sem uma mobilização política capaz de empurrar o tema para a ordem do dia de uma sessão conjunta, servidores do Judiciário e do Ministério Público da União seguem sem saber se e quando as parcelas de 2027 e 2028 serão restabelecidas, mesmo com o reajuste integral já tendo sido aprovado uma vez pelas duas Casas do Congresso.

O Pacto e as entidades

O Pacto pelo Serviço Público reúne entidades de servidores e candidaturas que assinaram a Carta-Compromisso, que inclui a defesa de remuneração digna e da recomposição salarial de carreiras públicas. Idealização, análise, metodologia e desenvolvimento são da Agência Communicare.

Como esta reportagem foi apurada

Esta reportagem usa como base o texto da Lei 15.293/2025 publicado no site da Presidência da República, as páginas oficiais de tramitação dos Vetos 45/2025 e 17/2026 no site do Congresso Nacional, dados da Câmara dos Deputados sobre os Projetos de Lei 4.750/2025 e 3.879/2024, o boletim do Sindjus de 5 de agosto de 2026, a nota pública do Sindjus de 15 de junho de 2026 e a reportagem do escritório Wagner Advogados Associados sobre a sanção com vetos, publicada originalmente com base em apuração da Metrópoles. As páginas do Congresso Nacional e da Câmara dos Deputados foram consultadas em 23 de outubro de 2026.

Não foi possível acessar, até a conclusão desta apuração, o texto integral das razões do veto publicadas no Diário Oficial da União referentes à Mensagem 1.877/2025 (Judiciário) e à Mensagem 241/2026 (MPU); a citação da justificativa legal usada pelo governo foi obtida por meio de reportagem jornalística que, segundo ela própria informa, se baseou no texto oficial publicado no DOU.

Perguntas frequentes

01

O que é o Veto 45/2025?

É o veto parcial que o presidente Lula apôs à Lei 15.293/2025, do reajuste do Judiciário, suprimindo os incisos II e III do artigo 1º, que previam as parcelas de 8% a partir de julho de 2027 e de julho de 2028, comunicado por mensagem publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025.

02

O que é o Veto 17/2026?

É o veto parcial que incidiu sobre a Lei 15.373/2026, que reajustou os vencimentos dos servidores do Ministério Público da União. Assim como o Veto 45/2025, ele cortou as parcelas de 2027 e 2028 do reajuste, com mensagem de veto publicada no DOU de 2 de abril de 2026.

03

Qual é o reajuste total previsto para o Judiciário e para o MPU?

O texto original, enviado pelo Supremo Tribunal Federal e aprovado pelo Congresso Nacional, previa um reajuste cumulativo de 25,97%, dividido em três parcelas sucessivas de 8% entre 2026 e 2028. Com os vetos, apenas a primeira parcela, de 8%, foi sancionada e está em vigor.

04

Desde quando a primeira parcela do reajuste está em vigor?

A primeira parcela, de 8% sobre os vencimentos básicos, está em vigor desde 1º de julho de 2026, conforme o inciso I do artigo 1º da Lei 15.293/2025, para o Judiciário, e dispositivo equivalente da Lei 15.373/2026, para o Ministério Público da União.

05

Por que Lula vetou as parcelas de 2027 e 2028?

Segundo reportagem baseada no Diário Oficial da União, a razão de veto do governo afirma que a proposição criava despesa de pessoal com parcelas em período posterior ao fim do mandato, o que o artigo 21, inciso IV, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal veda; o Pacto não teve acesso direto à Mensagem de veto no DOU.

06

Há sessão do Congresso marcada para votar os dois vetos?

Não. Segundo o site oficial do Congresso Nacional, consultado em 23 de outubro de 2026, os Vetos 45/2025 e 17/2026 seguem classificados como não apreciados, sem sessão conjunta marcada para a sua votação até aquela data, apesar da mobilização do Sindjus e de outras entidades de servidores pela derrubada dos dois vetos.

07

O que significa um veto sobrestar a pauta do Congresso?

Segundo o próprio site do Congresso Nacional, um veto não apreciado em até 30 dias de seu recebimento entra automaticamente na pauta e passa a sobrestar as demais deliberações em sessão conjunta até ser votado, regra prevista no artigo 66 da Constituição Federal.

08

O trancamento de pauta impediu o Congresso de votar outras leis em 2026?

Não na prática. Mesmo com os Vetos 45/2025 e 17/2026 sobrestando formalmente a pauta desde março e maio de 2026, o Congresso seguiu convertendo em lei outros projetos e vetos posteriores ao longo do ano, segundo a própria página de tramitação de vetos do Congresso Nacional.

09

Quantos votos são necessários para derrubar um dos vetos?

É necessária maioria absoluta dos votos de Deputados e de Senadores, somados em sessão conjunta do Congresso Nacional, conforme a Constituição Federal e a explicação publicada na própria página de vetos do site do Congresso Nacional, que trata o veto como uma discordância do presidente a ser revista pelo Legislativo.

10

O Sindjus representa só servidores do Judiciário?

Não. O Sindjus representa servidores do Poder Judiciário da União (PJU) e do Ministério Público da União (MPU), razão pela qual a entidade trata a derrubada dos Vetos 45/2025 e 17/2026 como uma única campanha, mesmo recaindo sobre duas leis diferentes.

11

Os vetos serão votados só depois das eleições de 2026?

Não há confirmação disso. Em nota pública de 15 de junho de 2026, o presidente do Sindjus, Costa Neto, negou a existência de qualquer acordo nesse sentido e afirmou que a entidade seguiria trabalhando para a votação dos vetos o quanto antes.

12

Que leis exatamente os vetos atingiram?

O Veto 45/2025 atingiu a Lei 15.293, de 19 de dezembro de 2025, que altera a Lei 11.416/2006, do Judiciário. O Veto 17/2026 atingiu a Lei 15.373, de 2 de abril de 2026, que altera a Lei 13.316/2016, do Ministério Público da União.

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Sobre a autora

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Com sede em Belo Horizonte (MG) e atuação nacional, a Communicare reúne especialistas em comunicação política e sindical, marketing eleitoral e gestão pública. A agência é responsável pela idealização e pelo desenvolvimento do Pacto pelo Serviço Público, além da análise e da metodologia editorial apresentadas nesta matéria.

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