Carreiras e direitos
Improbidade administrativa: o que é a Lei 8.429/1992
A Lei 8.429/1992 trata da improbidade administrativa separada da ação penal. Desde a reforma de 2021, só existe ato de improbidade com dolo comprovado, o que muda a defesa do servidor e os prazos de sanção.
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Nesta matéria
01 · O QUE É
O que é improbidade administrativa
Improbidade administrativa é a conduta dolosa de agente público que causa enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou atentado aos princípios da administração, prevista na Lei 8.429/1992. Diferente do crime comum, ela é apurada em ação própria, com sanções civis e políticas que não dependem de condenação penal, conforme o art. 37, §4º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal, no art. 37, §4º, estabelece que os atos de improbidade importam "a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". O trecho final deixa claro que as duas esferas, a de improbidade e a penal, correm separadas e podem ser aplicadas ao mesmo tempo pelo mesmo fato.
A Lei 8.429/1992, no art. 12, caput, reforça essa independência: as sanções de improbidade são aplicadas "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas". Ou seja, o servidor pode responder por improbidade mesmo sem ser condenado criminalmente, e o inverso também é possível.
Desde a Lei 14.230/2021, o art. 17-D da Lei 8.429/1992 passou a dizer expressamente que a ação de improbidade "é repressiva, de caráter sancionatório" e "não constitui ação civil", sendo vedado seu uso para controle de políticas públicas. Na prática, trata-se de uma ação de rito próprio, distinta da ação penal. O alcance exato desse dispositivo foi reexaminado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento concluído em 1º de julho de 2026, cujo acórdão ainda não havia sido publicado na data de consulta desta matéria.
02 · DOLO OBRIGATÓRIO
Por que o dolo passou a ser obrigatório
Antes da Lei 14.230/2021, a Lei 8.429/1992 também admitia a modalidade culposa para a lesão ao erário: o art. 10 falava em "ação ou omissão, dolosa ou culposa". O enriquecimento ilícito (art. 9º) já exigia ato doloso mesmo antes da reforma. A Lei 14.230/2021 retirou a palavra "culposa" do art. 10 e passou a exigir, em todos os casos, a comprovação de dolo.
O art. 1º, §1º, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, afirma: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." O §2º do mesmo artigo define o conceito: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
O §3º do art. 1º completa a proteção ao servidor: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Na prática, servidor que comete um erro de interpretação de norma, uma falha de procedimento ou uma decisão técnica equivocada, sem intenção de obter vantagem indevida ou causar dano, deixou de poder ser responsabilizado por improbidade só por isso.

03 · TRÊS CATEGORIAS
As três categorias de atos de improbidade
A Lei 8.429/1992 organiza os atos de improbidade em três artigos, cada um com foco diferente. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito: "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade" nas entidades públicas. Entre os exemplos, está receber dinheiro ou vantagem econômica a título de comissão ou presente de quem tenha interesse em decisão do agente.
O art. 10 trata da lesão ao erário, definida como "qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" da administração. Já o art. 11 trata do atentado aos princípios da administração pública, por meio de "ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade".
Desde a reforma de 2021, o rol do art. 11 é taxativo, ou seja, só as condutas descritas nos incisos contam como ato de improbidade por esse fundamento. Os incisos I e II do texto anterior, sobre praticar ato visando fim proibido e retardar ato de ofício, foram revogados. Entre os incisos vigentes estão revelar informação sigilosa que beneficie terceiro, negar publicidade a ato oficial sem justificativa, frustrar o caráter concorrencial de concurso público ou licitação e deixar de prestar contas para ocultar irregularidades. O Supremo Tribunal Federal validou esse rol taxativo em julgamento concluído em 1º de julho de 2026.
| Artigo | Suspensão dos direitos políticos | Proibição de contratar | Multa civil |
|---|---|---|---|
| Art. 9º (enriquecimento ilícito) | Até 14 anos | Não superior a 14 anos | Equivalente ao valor do acréscimo patrimonial |
| Art. 10 (lesão ao erário) | Até 12 anos | Não superior a 12 anos | Equivalente ao valor do dano |
| Art. 11 (atentado aos princípios) | Não prevista | Não superior a 4 anos | Até 24 vezes a remuneração do agente |
Fonte: Lei 8.429/1992, texto compilado com a redação da Lei 14.230/2021, art. 12, incisos I a III (Planalto), consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.
04 · SANÇÕES
As sanções previstas no art. 12 e seus prazos
O art. 12 da Lei 8.429/1992 fixa, para cada categoria de ato, prazos diferentes de suspensão de direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios, além de multa civil. A lei não usa o termo "inabilitação": o texto fala em "proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
Para atos de enriquecimento ilícito (art. 9º), o inciso I do art. 12 prevê suspensão dos direitos políticos de até 14 anos, proibição de contratar por prazo não superior a 14 anos e multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. Para lesão ao erário (art. 10), o inciso II prevê suspensão de até 12 anos, proibição por até 12 anos e multa equivalente ao valor do dano. Para atentado aos princípios (art. 11), o inciso III não prevê suspensão de direitos políticos, mas fixa proibição de contratar por prazo não superior a 4 anos e multa de até 24 vezes o valor da remuneração do agente.
Esses prazos substituíram os da redação anterior, da Lei 12.120/2009: suspensão de 8 a 10 anos para enriquecimento ilícito, de 5 a 8 anos para lesão ao erário e de 3 a 5 anos para atentado aos princípios, com multas calculadas de forma diferente. A comparação serve apenas de referência histórica: os números vigentes hoje são os indicados nos parágrafos anteriores, fixados pela Lei 14.230/2021.
O art. 12, §9º, da Lei 8.429/1992 estabelece que "as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória". Ou seja, enquanto houver recurso pendente, as sanções não podem ser aplicadas de forma definitiva.
| Dispositivo | Antes (Lei 12.120/2009) | Mudança com a Lei 14.230/2021 |
|---|---|---|
| Art. 9º, suspensão dos direitos políticos | De 8 a 10 anos | Prazo máximo aumentou |
| Art. 9º, proibição de contratar | Pelo prazo de 10 anos | Prazo máximo aumentou |
| Art. 10, modalidade culposa | Punida: ação ou omissão, dolosa ou culposa | Retirada: só ato doloso |
| Art. 10, suspensão dos direitos políticos | De 5 a 8 anos | Prazo máximo aumentou |
| Art. 10, proibição de contratar | Pelo prazo de 5 anos | Prazo máximo aumentou |
| Art. 11, caput | Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições | Só ação ou omissão dolosa; lealdade às instituições saiu do caput |
| Art. 11, suspensão dos direitos políticos | De 3 a 5 anos | Retirada do inciso III |
| Art. 11, proibição de contratar | Pelo prazo de 3 anos | Prazo máximo aumentou |
| Art. 11, multa | Até 100 vezes a remuneração | Limite reduzido |
Fonte: Lei 8.429/1992, texto compilado do Planalto, com a redação anterior (Lei 12.120/2009) e a redação da Lei 14.230/2021 de cada artigo, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

05 · DECISÕES DO STF
O que decidiu o STF sobre a reforma de 2021
O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR, relator ministro Alexandre de Moraes, julgamento concluído em 18 de agosto de 2022), que é necessária a comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. A Corte decidiu que essa exigência se aplica também a processos em curso, desde que ainda não tenham sido concluídos com condenação transitada em julgado; nesses casos, cabe ao juízo verificar se há dolo.
O mesmo julgamento definiu que o fim da modalidade culposa não atinge decisões já transitadas em julgado nem a execução de penas já definidas, por força da garantia constitucional contra retroatividade. O STF também decidiu que o novo regime de prescrição trazido pela Lei 14.230/2021 não retroage, valendo a partir da publicação da lei, em 26 de outubro de 2021.
Em julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236, concluído em 1º de julho de 2026, o STF declarou, segundo notícia oficial do próprio tribunal, inconstitucional o dispositivo que reduzia pela metade o prazo de prescrição após a interrupção, fixando prazo máximo de 20 anos para as ações de improbidade. A Corte manteve a exigência de dolo e a constitucionalidade da própria interrupção do prazo. O acórdão desse julgamento ainda não havia sido publicado na data de consulta desta matéria, por isso detalhes adicionais, como os efeitos sobre a perda da função pública, dependem da publicação. Outra ação, a ADI 6678, foi julgada prejudicada em 28 de maio de 2026, por perda de objeto em relação às mudanças de 2021.
A própria ADI 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e levada a julgamento junto com a ADI 7156, é um retrato das duas posições em disputa sobre a reforma. Em sustentação oral perante o STF, a Conamp argumentou que as mudanças de 2021 deixam de fora, como ato de improbidade, condutas que considera graves, entre elas tentativas de enriquecimento ilícito e de lesão ao erário que não se consumam. A OAB, por sua vez, defendeu a validade das alterações, sustentando que a nova redação foi amplamente debatida no Congresso Nacional antes da aprovação.
- 01
2 de junho de 1992
Data da Lei 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa.
- 02
25 de outubro de 2021
Data da Lei 14.230/2021, que reformou a Lei 8.429/1992.
- 03
26 de outubro de 2021
Publicação da Lei 14.230/2021 no Diário Oficial da União. A lei entra em vigor nessa data.
- 04
18 de agosto de 2022
STF conclui o Tema 1.199 (ARE 843.989/PR): exige dolo e aplica a irretroatividade ao fim da culpa e ao novo regime de prescrição.
- 05
28 de maio de 2026
STF julga prejudicada a ADI 6678 (PSB) e avança no julgamento das ADIs 7156 e 7236.
- 06
1 de julho de 2026
STF conclui as ADIs 7156 e 7236: declara inconstitucional a redução pela metade do prazo de prescrição e fixa teto de 20 anos.
Fonte: Lei 8.429/1992 (Planalto); Lei 14.230/2021 (Planalto); STF, Informativo 1.065; STF, notícia de 28 de maio de 2026; STF, notícia de 1º de julho de 2026, consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

06 · IMPACTO PARA O SERVIDOR
O que muda na prática para o servidor
A exigência de dolo reduz o risco de o servidor responder por improbidade administrativa por um erro de boa fé, uma interpretação técnica equivocada de norma ou uma falha de procedimento sem intenção de obter vantagem ou causar dano, conforme o art. 1º, §3º, da Lei 8.429/1992. Antes da reforma de 2021, a lesão ao erário (art. 10) podia ser punida mesmo por culpa, sem intenção, o que ampliava o universo de servidores sujeitos a processo por decisões tomadas no exercício regular da função.
Segundo reportagem do ConJur de 12 de setembro de 2025, com base em dados do DataJud, painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, o número de ações de improbidade administrativa caiu de cerca de 10 mil, antes da reforma, para 5,4 mil em 2024, uma queda de 46%. A própria reportagem atribui parte dessa queda à reforma de 2021, mas não detalha filtros nem metodologia completa; o dado deve ser tratado como estimativa de uma fonte jornalística, não como estatística oficial consolidada em série pelo CNJ.
Ao mesmo tempo, quem age com dolo, buscando vantagem indevida ou causando dano deliberado ao patrimônio público, continua sujeito às sanções do art. 12, com prazos que, em algumas categorias, ficaram mais longos do que na redação anterior à reforma. A proteção contra a modalidade culposa não é uma redução geral de rigor: é uma exigência mais clara de prova de intenção. O tema se conecta a outras discussões sobre a carreira do servidor, como a reforma administrativa e a avaliação de desempenho e estágio probatório.
- Antes da reforma (cerca de)10.000 processos
- 20245.400 processos
Fonte: ConJur, reportagem de 12 de setembro de 2025, com base no DataJud, painel do CNJ, consultado em 23 de outubro de 2026. Estimativa de fonte jornalística, não série oficial do CNJ. Elaboração: Agência Communicare.

07 · ANÁLISE COMMUNICARE
Análise Communicare
A reforma de 2021 muda o ponto de partida de qualquer discussão sobre improbidade: antes de perguntar se houve dano ou vantagem indevida, é preciso perguntar se houve intenção. Essa é a principal defesa disponível hoje para o servidor que agiu de boa fé, ainda que tenha cometido um erro técnico ou uma falha de procedimento.
Ao mesmo tempo, os prazos de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público, fixados pelo art. 12 na redação vigente, são mais longos do que os da lei anterior para as categorias mais graves, como enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Ou seja, quem for condenado por dolo comprovado enfrenta consequências mais duras do que antes de 2021, não menos.
O desenho atual da lei tende a concentrar a responsabilização em casos de intenção clara, deixando de fora decisões de boa fé que resultaram em erro. Para o servidor, isso significa menos exposição a processos por falhas de rotina. Para quem age de má fé em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, o custo de ser flagrado com dolo comprovado aumentou; para o atentado aos princípios (art. 11), a multa máxima caiu e a suspensão de direitos políticos deixou de ser prevista, ainda que a proibição de contratar tenha ficado mais longa. O movimento sindical que defende a estabilidade do servidor acompanha de perto esse equilíbrio entre responsabilização e proteção contra perseguição política, tema recorrente também no debate sobre quem defende o servidor no segundo turno.
Esse equilíbrio entre proteger o agente de boa fé e não abrir brechas para quem age de má fé é justamente o que divide entidades como a Conamp e a OAB na disputa judicial sobre a reforma, relatada na seção anterior. Não há, até a data de consulta desta matéria, posição pública da Controladoria-Geral da União (CGU) ou do Tribunal de Contas da União (TCU) especificamente sobre a exigência de dolo trazida pela Lei 14.230/2021 que esta apuração tenha localizado; por isso, o debate aqui descrito se apoia nas posições de Conamp e OAB levadas ao STF, e não em manifestação desses dois órgãos de controle.

08 · FONTES
Fontes consultadas
Constituição Federal de 1988, art. 37, §4º. Disponível em planalto.gov.br. Consulta em 23 de outubro de 2026.
Lei 8.429/1992, texto compilado com as alterações da Lei 14.230/2021, arts. 1º, 9º, 10, 11 e 12. Disponível em planalto.gov.br. Consulta em 23 de outubro de 2026.
Lei 14.230/2021. Disponível em planalto.gov.br. Consulta em 23 de outubro de 2026.
Supremo Tribunal Federal, Informativo nº 1.065, de 2 de setembro de 2022, sobre o Tema 1.199 (ARE 843.989/PR). Disponível em stf.jus.br. Consulta em 23 de outubro de 2026.
Supremo Tribunal Federal, notícia de 28 de maio de 2026, sobre a ADI 6678 e o julgamento das ADIs 7156 e 7236. Disponível em noticias.stf.jus.br. Consulta em 23 de outubro de 2026.
Supremo Tribunal Federal, notícia de 1º de julho de 2026, sobre a conclusão do julgamento das ADIs 7156 e 7236 e o novo regime de prescrição. Disponível em noticias.stf.jus.br. Consulta em 23 de outubro de 2026.
ConJur, "Volume de ações de improbidade despenca 46% com a reforma na legislação", 12 de setembro de 2025. Disponível em conjur.com.br. Consulta em 23 de outubro de 2026.
Senado Federal, ficha de tramitação da Lei 14.230/2021. Disponível em legis.senado.leg.br/norma/35083056. Consulta em 23 de outubro de 2026.
Migalhas, "Decisão liminar sobre a ADI 7236, a respeito da Lei de Improbidade", com relato dos argumentos de Conamp e OAB na ADI 7236. Disponível em migalhas.com.br. Consulta em 23 de outubro de 2026.
Perguntas frequentes
01O que é improbidade administrativa?
É a conduta dolosa de agente público que gera enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou atentado aos princípios da administração, prevista na Lei 8.429/1992. As sanções são civis e políticas, aplicadas em ação própria, independentes da ação penal, conforme o art. 37, §4º, da Constituição Federal e o art. 12, caput, da Lei 8.429/1992.
02Improbidade administrativa é a mesma coisa que crime?
Não. O art. 37, §4º, da Constituição Federal e o art. 12, caput, da Lei 8.429/1992 tratam a improbidade como responsabilização separada da ação penal, com sanções próprias. O mesmo fato pode gerar processo por improbidade e processo penal ao mesmo tempo, com resultados independentes um do outro.
03A improbidade administrativa ainda pode ser culposa?
Não. Desde a Lei 14.230/2021, só existe ato de improbidade se houver dolo. O art. 1º, §1º, da Lei 8.429/1992 exige "condutas dolosas", e o §2º define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito". A modalidade culposa, que existia antes, foi retirada do texto da lei.
04Servidor que comete um erro sem intenção pode responder por improbidade?
Em regra, não. O art. 1º, §3º, da Lei 8.429/1992 diz que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". É preciso provar a intenção de alcançar resultado ilícito, não apenas o erro ou a falha técnica.
05Quais são as três categorias de atos de improbidade?
A Lei 8.429/1992 prevê enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e atentado aos princípios da administração pública (art. 11). Cada categoria tem prazos próprios de suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multa, fixados pelo art. 12 da mesma lei.
06Quais as sanções para enriquecimento ilícito (art. 9º)?
O art. 12, inciso I, da Lei 8.429/1992 prevê suspensão dos direitos políticos de até 14 anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por prazo não superior a 14 anos e multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido pelo agente com o ato de improbidade.
07Quais as sanções para lesão ao erário (art. 10)?
O art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992 prevê suspensão dos direitos políticos de até 12 anos, proibição de contratar com o poder público por prazo não superior a 12 anos e multa civil equivalente ao valor do dano causado ao patrimônio público pela conduta dolosa do agente.
08Quais as sanções para atentado aos princípios da administração (art. 11)?
O art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992 não prevê suspensão de direitos políticos para essa categoria, mas fixa proibição de contratar com o poder público por prazo não superior a 4 anos e multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público.
09A lei usa o termo "inabilitação" para o servidor condenado?
Não. A Lei 8.429/1992 não usa a palavra "inabilitação". O texto do art. 12 fala em "proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", com prazos específicos para cada categoria de ato, listados nos incisos I, II e III desse artigo.
10O rol de condutas do art. 11 é taxativo?
Sim. Desde a reforma de 2021, o art. 11 da Lei 8.429/1992 lista de forma taxativa as condutas que configuram atentado aos princípios da administração, como revelar informação sigilosa ou frustrar licitação. O Supremo Tribunal Federal validou esse rol taxativo em julgamento concluído em 1º de julho de 2026.
11O que decidiu o STF no Tema 1.199 sobre dolo?
No Tema 1.199 (ARE 843.989/PR, julgamento concluído em 18 de agosto de 2022), o STF fixou que é necessária comprovação de dolo para configurar improbidade administrativa, inclusive em processos já em curso, desde que não tenham condenação transitada em julgado. Coisa julgada e execuções já definidas não são afetadas.
12O novo regime de prescrição da Lei 14.230/2021 vale para fatos anteriores a 2021?
Não. O STF, no Tema 1.199, decidiu que o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, valendo a partir da publicação da lei, em 26 de outubro de 2021. Fatos e marcos temporais anteriores a essa data seguem a regra de prescrição vigente à época.
13O que o STF decidiu em 2026 sobre a prescrição da improbidade?
Em julgamento das ADIs 7156 e 7236, concluído em 1º de julho de 2026, o STF declarou, segundo notícia oficial do tribunal, inconstitucional o dispositivo que reduzia pela metade o prazo de prescrição após a interrupção, fixando teto de 20 anos. A exigência de dolo e o rol taxativo do art. 11 foram mantidos. O acórdão ainda não havia sido publicado na data de consulta desta matéria.
14A queda no número de processos de improbidade está confirmada oficialmente?
Parcialmente. Reportagem do ConJur, de 12 de setembro de 2025, com base no DataJud, painel do Conselho Nacional de Justiça, aponta queda de cerca de 46% nos processos, de 10 mil para 5,4 mil em 2024. A reportagem não detalha metodologia completa, e esta apuração não localizou série oficial consolidada do CNJ sobre o tema para conferir o número de forma independente.
15As sanções de improbidade podem ser aplicadas antes de decisão final?
Não. O art. 12, §9º, da Lei 8.429/1992 determina que "as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória". Enquanto houver recurso pendente contra a condenação, as sanções de improbidade não podem ser efetivamente cumpridas.
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