Todas as notícias

Carreiras e direitos

PL quer tornar crime fraude por desconto indevido em folha

PL 3312/2026 tipifica fraude por desconto indevido em folha, benefícios, pensões e proventos. Veja penas, autor e em que fase está a tramitação na Câmara.

Por Agência Communicare Publicado em 13 min de leitura
Adicione o Pacto às suas fontes preferenciais no Google
Cúpula da Câmara dos Deputados iluminada, no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília
Jonas Pereira/Agência Senado, CC BY 2.0 (commons.wikimedia.org/wiki/File:Fotos_produzidas_pelo_Senado_(26175824614).jpg)
Nesta matéria

O que o PL 3312/2026 muda

O Projeto de Lei 3312/2026 cria um crime específico para fraude por desconto indevido em folha de pagamento, benefícios previdenciários ou assistenciais, pensões e proventos. A proposta é do deputado Fred Linhares (Republicanos-DF), apresentada em 26 de junho de 2026, e prevê reclusão de quatro a oito anos e multa para quem obtiver vantagem ilícita com desconto não autorizado.

Segundo a ficha de tramitação da Câmara dos Deputados, o projeto altera o Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, e a Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, que trata de organização criminosa. A ementa oficial não traz o texto completo do artigo criado; a íntegra do projeto ainda não foi divulgada.

Na justificativa do projeto, divulgada pela Agência Câmara, o autor argumenta que os descontos indevidos costumam ser mensais, automatizados e de baixo valor unitário, o que dificulta a percepção da fraude pela própria vítima. Para ele, quem ataca o salário, a aposentadoria, a pensão ou o benefício de uma pessoa lesa diretamente a dignidade dela, indo além de uma fraude patrimonial comum porque atinge a capacidade de pagar despesas essenciais como alimentação, medicamentos e moradia. A justificativa também cita a sofisticação dos golpes, que usam publicidade em redes sociais, aplicativos de mensagem, centrais de atendimento e documentos falsificados para parecer legítimos, miram principalmente idosos e beneficiários do INSS, e menciona operações da Polícia Civil do DF sobre descontos indevidos e falsos consórcios como pano de fundo da proposta.

Quem pode ser vítima do crime criado pelo PL

A notícia oficial da Agência Câmara sobre o projeto detalha que o alcance do desconto indevido abrange folha de pagamento, benefícios previdenciários ou assistenciais, pensões e proventos. Isso pode cobrir, em tese, trabalhadores com carteira assinada, uma leitura possível do termo folha de pagamento, além de beneficiários do INSS, pensionistas e quem recebe proventos, categoria também usada para remuneração de aposentados. Aposentados e pensionistas que recebem pelo INSS podem conferir, por exemplo, a matéria do Pacto sobre a emissão de CTC pelo INSS, que também trata de direitos ligados ao tempo de contribuição.

A notícia oficial da Agência Câmara sobre o projeto não menciona servidores públicos de forma expressa. A aplicação do PL a esse grupo não está confirmada; os detalhes dessa ressalva estão na seção "O que já existe hoje sobre desconto em folha", abaixo.

Quem pode ser vítima do desconto indevido, segundo o texto do PL
Quem pode ser vítima do desconto indevido, segundo o texto do PL
QuemTermo do textoSituação no texto
Servidor público ativoFolha de pagamentoAlcance em tese; a notícia oficial não cita servidores
Servidor público aposentadoProventosAlcance em tese; ver ressalva na seção sobre consignação
Pensionista do funcionalismoPensõesAlcance em tese; ver ressalva na seção sobre consignação
Beneficiário previdenciárioBenefícios previdenciáriosCitado na notícia oficial da Agência Câmara sobre o projeto
Beneficiário de benefício assistencialBenefícios assistenciaisCitado na notícia oficial da Agência Câmara sobre o projeto

Fonte: Notícia da Agência Câmara sobre o PL 3312/2026; ficha de tramitação do PL 3312/2026, Câmara dos Deputados, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada do edifício sede do INSS, órgão que administra os benefícios previdenciários citados no PL
Fachada do edifício sede do INSS, órgão que administra os benefícios previdenciários citados no PL. Foto: Agência Senado, CC BY 2.0. Foto: Agência Senado · CC BY 2.0

Penas previstas para quem cometer a fraude

Pela notícia da Agência Câmara sobre o projeto, a pena base para quem obtiver vantagem ilícita com desconto não autorizado é reclusão de quatro a oito anos, além de multa. O valor da multa não foi detalhado na notícia consultada.

A pena pode aumentar de um terço ao dobro quando o crime for cometido por meio de pessoas jurídicas, sindicatos, associações ou plataformas digitais, segundo a mesma notícia. Esse aumento sugere atenção a esquemas organizados, e não apenas a descontos isolados feitos por um único agente.

Uma dúvida que a cobertura disponível não responde diretamente é por que criar um tipo penal específico, já que estelionato e furto mediante fraude, previstos no Código Penal, já poderiam em tese alcançar esse tipo de conduta. A justificativa do deputado Fred Linhares, buscada para esta matéria, argumenta que o caráter mensal, automatizado e de baixo valor unitário do desconto dificulta a percepção da fraude pela vítima, e que atingir salário, aposentadoria, pensão ou benefício afeta a dignidade da pessoa de um modo que vai além de uma fraude patrimonial comum. Essa é a justificativa de mérito encontrada, mas nenhuma fonte consultada traz uma comparação técnica explícita do autor, de criminalista ou em nota técnica sobre por que o estelionato ou o furto mediante fraude já previstos no Código Penal seriam insuficientes para esses casos. Essa lacuna de fundamentação técnica permanece até a publicação desta matéria.

Penas previstas no PL 3312/2026
Penas previstas no PL 3312/2026
HipótesePena prevista
Obter vantagem ilícita com desconto não autorizadoReclusão de quatro a oito anos, além de multa
Crime cometido por meio de pessoa jurídica, sindicato, associação ou plataforma digitalAumento de um terço ao dobro

Fonte: Notícia da Agência Câmara sobre o PL 3312/2026; ficha de tramitação do PL 3312/2026, Câmara dos Deputados, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

O que já existe hoje sobre desconto em folha

O Brasil já tem normas sobre consignação em folha, isto é, o desconto autorizado de parcelas direto no pagamento. A Lei 10.820 de 2003 trata de descontos para empregados regidos pela CLT e, segundo buscas realizadas, teria sido estendida depois a beneficiários do Regime Geral de Previdência Social administrados pelo INSS. Para servidores federais, menções encontradas apontam o artigo 45 da Lei 8.112 de 1990 como a norma sobre consignações em folha do funcionalismo.

O texto vigente dessas duas leis não foi acessado em fonte primária para esta matéria: as páginas do Planalto que hospedam a Lei 10.820/2003 e a Lei 8.112/1990 ficaram fora do ar nas tentativas de acesso, inclusive em nova tentativa feita antes da publicação. Por isso, não é possível confirmar aqui, com base em texto legal, se a consignação em folha de servidor público é tratada por essas normas da mesma forma que a de empregado CLT ou beneficiário do INSS, nem se o PL 3312/2026 alcança esse grupo. Essa é a ressalva central desta matéria sobre o alcance do projeto a servidores públicos; antes de qualquer decisão baseada nela, o leitor deve confirmar a redação vigente diretamente no Planalto ou com assessoria jurídica.

O PL 3312/2026 não substitui essas leis sobre quem pode autorizar, bloquear ou contestar um desconto. Ele cria um crime novo para o uso indevido do mecanismo, mas as regras de autorização continuam a cargo da legislação já existente sobre consignação.

Consignação em folha hoje e o que o PL 3312/2026 acrescenta
Consignação em folha hoje e o que o PL 3312/2026 acrescenta
AspectoHoje (consignação em folha)PL 3312/2026
NaturezaNormas de consignação em folha, que autorizam descontos mensaisCrime específico para fraude com desconto não autorizado
Autorização, bloqueio e contestaçãoRegras nas normas de consignação já existentesNão altera essas regras
Tratamento penal da fraudeSem tipo penal específico para esse tipo de descontoTipo penal próprio, com pena definida no texto

Fonte: Notícia da Agência Câmara sobre o PL 3312/2026; ficha de tramitação do PL 3312/2026, Câmara dos Deputados, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Operação Sem Desconto: o contexto por trás do projeto

Segundo o Atlas Público, o PL 3312/2026 tem relação com o contexto da Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União em 2025 para apurar descontos irregulares em benefícios do INSS. Segundo reportagem do O Povo, em parceria com a BBC News Brasil, os descontos eram atribuídos a associações e entidades que cobravam mensalidades sem autorização clara dos beneficiários.

A imprensa citou valores que variam entre balanços e datas diferentes, sem que exista, até o momento desta publicação, um número oficial único e fechado sobre o total fraudado ou sobre quantos beneficiários foram ressarcidos. Nenhuma cifra fechada é citada aqui por esse motivo: qualquer valor divulgado deve ser tratado como estimativa de determinado balanço, não como dado consolidado.

A notícia oficial da Agência Câmara sobre o PL 3312/2026 não cita o INSS diretamente no corpo do texto do projeto, e não há confirmação de que servidores públicos ativos, aposentados do regime próprio ou pensionistas do funcionalismo tenham sido identificados como vítimas na operação.

Cédula de 20 reais, ilustrando o prejuízo financeiro causado pelos descontos indevidos
Cédula de 20 reais, ilustrando o prejuízo financeiro causado pelos descontos indevidos. Foto: Oleg Yunakov, CC BY-SA 4.0. Foto: Oleg Yunakov · CC BY-SA 4.0

Tramitação na Câmara e próximos passos

O PL 3312/2026 foi apresentado em 26 de junho de 2026 e, em 17 de agosto de 2026, foi despachado para as comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em regime de mérito. Em 19 de agosto de 2026, foi recebido pela primeira comissão.

Na consulta feita à ficha de tramitação, o projeto estava aguardando designação de relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, sem parecer apresentado. Como a tramitação pode avançar a qualquer momento, essa informação deve ser confirmada na ficha de tramitação atualizada no site da Câmara dos Deputados antes de qualquer decisão baseada nela.

Depois de analisado pelas duas comissões, o projeto segue para o Plenário da Câmara, em regime ordinário de apreciação. Se aprovado, ainda precisa passar pelo Senado Federal antes de seguir para sanção presidencial e, só então, pode se tornar lei.

Tramitação do PL 3312/2026 na Câmara
  1. 01

    26/06/2026

    Apresentação do projeto pelo deputado Fred Linhares (Republicanos-DF)

  2. 02

    17/08/2026

    Despacho às comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em regime de mérito

  3. 03

    19/08/2026

    Recebimento pela CSPCCO

  4. 04

    Situação atual

    Aguardando designação de relator na CSPCCO, sem parecer

  5. 05

    Próximas etapas

    Parecer da CSPCCO e da CCJC, Plenário da Câmara, Senado e, se aprovado, sanção presidencial

Fonte: Notícia da Agência Câmara sobre o PL 3312/2026; ficha de tramitação do PL 3312/2026, Câmara dos Deputados, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada do Palácio do Congresso Nacional, em Brasília, sede do Legislativo que precisa aprovar o PL
Fachada do Palácio do Congresso Nacional, em Brasília, sede do Legislativo que precisa aprovar o PL. Foto: Agência Senado, CC BY 2.0. Foto: Agência Senado · CC BY 2.0

Análise Communicare: um crime novo, não uma nova regra de autorização

O PL 3312/2026 ataca o lado penal do problema: cria pena específica para quem fraudar desconto em folha, benefício, pensão ou provento. Ele não altera, por si só, quem pode autorizar um desconto, como pedir o bloqueio de novos descontos ou como contestar uma cobrança já em curso; essas regras continuam nas leis de consignação já existentes.

Para quem recebe salário, benefício, pensão ou provento, a providência prática contra desconto indevido continua sendo a mesma de hoje: conferir o extrato de pagamento periodicamente, identificar descontos não reconhecidos e buscar o órgão pagador ou a Justiça para contestar e pedir o bloqueio. O PL, se aprovado, muda a pena aplicável a quem fraudar esse mecanismo, mas não cria, por si só, um canal novo de contestação para a vítima. Quem já recebe aposentadoria pode revisitar as mudanças trazidas pela EC 103/2019, descritas na matéria do Pacto sobre as mudanças na aposentadoria do servidor trazidas pela EC 103/2019, para situar o próprio caso.

A tramitação ainda está no início, parada na fase de designação de relator em uma das duas comissões pelas quais precisa passar antes do Plenário e do Senado. Até lá, o projeto pode ser alterado, e nenhuma das regras de pena ou de alcance descritas aqui está definitivamente fechada.

Fachada do Congresso Nacional em Brasília, onde o PL 3312/2026 ainda tramita antes de seguir ao Senado
Fachada do Congresso Nacional em Brasília, onde o PL 3312/2026 ainda tramita antes de seguir ao Senado. Foto: Sintegrity, CC BY-SA 4.0. Foto: Sintegrity · CC BY-SA 4.0

Fontes

Normas citadas: Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 (organização criminosa); Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), citada pela notícia da Agência Câmara sobre o projeto, sem conferência da data e do número no texto legal.

Links consultados em 23 e 24 de outubro de 2026: notícia da Agência Câmara sobre o PL 3312/2026; ficha de tramitação do PL 3312/2026, Câmara dos Deputados; Atlas Público; O Povo, em parceria com a BBC News Brasil; matéria do Pacto sobre a emissão de CTC pelo INSS; matéria do Pacto sobre as mudanças na aposentadoria do servidor trazidas pela EC 103/2019. As páginas do Planalto com o texto da Lei 10.820/2003 e da Lei 8.112/1990 ficaram inacessíveis em todas as tentativas de acesso direto.

Perguntas frequentes

01

O que o PL 3312/2026 muda na prática?

O projeto cria um crime específico para quem obtém vantagem ilícita por meio de desconto não autorizado em folha de pagamento, benefício previdenciário ou assistencial, pensão ou provento. O PL cria um tipo penal próprio para essa conduta, com pena definida no próprio texto, segundo a notícia da Agência Câmara sobre o projeto.

02

Quem pode ser vítima desse tipo de fraude?

A ementa fala em desconto indevido em folha de pagamento. A notícia da Agência Câmara sobre o projeto detalha que o alcance inclui benefício previdenciário ou assistencial, pensão ou provento. Isso pode abranger, em tese, trabalhadores com carteira assinada, uma leitura possível do termo folha de pagamento, além de beneficiários do INSS, pensionistas e aposentados.

03

Quais são as penas previstas no PL?

A proposta prevê reclusão de quatro a oito anos e multa para quem obtiver vantagem ilícita com desconto não autorizado. A pena pode aumentar de um terço ao dobro quando o crime envolver pessoas jurídicas, sindicatos, associações ou plataformas digitais, segundo a notícia da Agência Câmara sobre o projeto.

04

Quais leis o projeto altera?

O PL altera o Código Penal, Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, e a Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, que trata de organização criminosa. A notícia oficial da Agência Câmara também menciona a Lei de Lavagem de Dinheiro, 9.613/1998, mas essa referência não foi reconferida no texto legal, apenas citada pela notícia.

05

Já existe uma lei sobre desconto em folha hoje?

Já há normas sobre consignação em folha, como a Lei 10.820 de 2003, para empregados CLT e beneficiários do INSS, e o artigo 45 da Lei 8.112 de 1990, para servidores federais. O texto vigente dessas duas leis não foi acessado em fonte primária, mesmo em nova tentativa antes da publicação; veja a resposta sobre a aplicação a servidores públicos para o detalhe dessa ressalva.

06

O PL cria uma regra nova sobre quem pode autorizar desconto?

A ementa consultada não detalha regras de autorização; ela trata da tipificação penal da fraude, não da forma de contratar o desconto. As regras sobre quem autoriza, revoga ou bloqueia um desconto continuam nas leis já existentes sobre consignação.

07

Em que fase está a tramitação do projeto?

Na consulta feita à ficha de tramitação da Câmara, o PL 3312/2026 estava na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando designação de relator. Essa situação pode mudar; o indicado é checar a ficha de tramitação atualizada no site da Câmara antes de qualquer decisão baseada nela.

08

O que falta para o projeto virar lei?

Depois de analisado pela Comissão de Segurança Pública, o projeto ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pelo Plenário da Câmara e, em seguida, pelo Senado. Só depois de aprovado nas duas casas o texto segue para sanção presidencial e pode se tornar lei.

09

Quem apresentou o PL 3312/2026?

O projeto foi apresentado pelo deputado Fred Linhares, do Republicanos-DF, em 26 de junho de 2026, segundo a ficha de tramitação da Câmara dos Deputados. Na justificativa, o autor argumenta que descontos mensais, automatizados e de baixo valor dificultam a percepção da fraude pela própria vítima.

10

O PL tem relação com a Operação Sem Desconto, do INSS?

O Atlas Público associa o contexto do projeto à Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, que apurou descontos irregulares em benefícios do INSS. Os valores de fraude e ressarcimento citados pela imprensa variam entre balanços, sem um número oficial único e fechado sobre o caso.

11

Por que criar um crime novo, já que o estelionato e o furto mediante fraude já existem no Código Penal?

A cobertura disponível não traz uma comparação técnica explícita sobre isso. A justificativa do deputado Fred Linhares argumenta que o caráter mensal, automatizado e de baixo valor do desconto dificulta a percepção da fraude pela vítima, e que atacar salário, aposentadoria, pensão ou benefício afeta a dignidade da pessoa de um modo que vai além de uma fraude patrimonial comum. Não foi encontrado parecer de criminalista, nota técnica ou outra justificativa específica sobre por que o estelionato ou o furto mediante fraude, já previstos no Código Penal, seriam insuficientes para esses casos; essa lacuna de fundamentação permanece até a publicação desta matéria.

12

O texto do PL cita servidores públicos de forma explícita?

Não. A notícia oficial da Agência Câmara sobre o projeto não menciona servidores públicos no corpo do texto. Ela descreve o alcance como desconto indevido em folha de pagamento, benefícios previdenciários ou assistenciais, pensões e proventos, termos que podem abranger aposentados e pensionistas do funcionalismo, sem citação expressa ao servidor. A aplicação do PL a esse grupo não está confirmada; veja a resposta sobre a existência de lei prévia de desconto em folha para o detalhe completo dessa ressalva.

13

O que o PL não resolve?

O projeto cria um crime novo, mas não substitui as regras já existentes sobre quem pode autorizar, bloquear ou contestar um desconto em folha. Essas regras continuam em normas anteriores sobre consignação, cujo texto integral não foi confirmado em fonte primária e deve ser consultado separadamente antes de qualquer decisão prática.

#PL 3312/2026#desconto em folha#Câmara dos Deputados#fraude previdenciária#crime contra o patrimônio

Sobre a autora

Agência Communicare

Com sede em Belo Horizonte (MG) e atuação nacional, a Communicare reúne especialistas em comunicação política e sindical, marketing eleitoral e gestão pública. A agência é responsável pela idealização e pelo desenvolvimento do Pacto pelo Serviço Público, além da análise e da metodologia editorial apresentadas nesta matéria.

Serviço para jornalistas

Fale com a assessoria

Entrevistas com porta-vozes do Pacto, esclarecimentos sobre a metodologia, imagens e recortes de dados por estado, cargo ou tema para sua reportagem.

Agência Communicare · Belo Horizonte (MG)

Acessar sala de imprensa

Leia também