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MPS confirma que só o INSS emite CTC de tempo no RGPS

Resposta técnica do Ministério da Previdência Social confirma que o tempo de contribuição ao RGPS só pode ser certificado pelo INSS, mesmo quando o serviço foi prestado pelo servidor ao próprio ente federativo.

Por Agência Communicare Publicado em 4 min de leitura
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Fachada do Edifício Sede do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Brasília
Pedro França/Agência Senado
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MPS confirma que o INSS é quem certifica o tempo do RGPS

O Ministério da Previdência Social (MPS) confirmou, em orientação técnica tornada pública em 20 de outubro de 2026, que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) só pode ser comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo quando o período foi trabalhado no próprio ente público ao qual o servidor está vinculado.

A resposta consta da 20ª edição da Consolidação de Consultas Destaque do sistema Gescon, publicada pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do MPS. O item específico sobre a CTC do RGPS tem origem numa consulta técnica respondida em 20 de setembro de 2026 pela Divisão de Orientação e Informações Técnicas (DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS), sob o número Gescon S856941/2026.

A orientação resolve uma dúvida recorrente entre municípios, estados e servidores: quando uma pessoa trabalhou para um ente público em um período vinculado ao RGPS, antes de ingressar em cargo efetivo com regime próprio, a certidão desse período não pode ser emitida pelo regime próprio (RPPS) do mesmo ente. Ela precisa vir do INSS, para fins de contagem recíproca e de compensação financeira entre os regimes, feita pelo sistema Comprev.

Quem emite a certidão de tempo de contribuição, por regime de origem
Quem emite a certidão de tempo de contribuição, por regime de origem
Regime de origem do tempoQuem emite a CTCBase legal
RGPS (mesmo se prestado ao próprio ente público)INSSLei 8.213/1991, art. 96, VII; Decreto 3.048/1999, art. 127, VII
RPPS (tempo de servidor efetivo no regime próprio)Unidade gestora do próprio RPPSLei 8.213/1991, art. 96, VI; Decreto 3.048/1999, art. 130, I

Fonte: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 96; Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 127 e 130; Consolidação de Consultas Destaque Gescon, 20ª edição, MPS, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

A regra está na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999

A exigência não é nova nem inédita dessa consulta: ela está na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 96, incisos VI e VII, incluídos pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019 (com origem na Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019). O inciso VI diz que a CTC relativa a tempo de regime próprio só pode ser emitida pela unidade gestora desse RPPS. O inciso VII proíbe a contagem recíproca de tempo do RGPS por um RPPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS, "ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor".

O Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), repete a mesma vedação no artigo 127, incisos VI e VII, e detalha no artigo 130, incisos I e II, que a certidão de tempo contribuído ao regime próprio é expedida pela unidade gestora do RPPS, enquanto a certidão de tempo contribuído ao RGPS é expedida pelo setor competente do INSS. Essa redação do Decreto 3.048/1999 vem do Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020.

A contagem recíproca em si está prevista desde os artigos 94 a 96 da Lei 8.213/1991 e 127 a 130 do Decreto 3.048/1999: ela permite que o segurado aproveite, num regime, o tempo de contribuição que tiver em outro, mediante a compensação financeira entre os sistemas, disciplinada pela Lei 9.796, de 5 de maio de 1999, e operacionalizada pelo sistema Comprev.

Como a regra sobre a CTC do RGPS foi construída
  1. 01

    1991

    Lei 8.213/1991 cria a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários

  2. 02

    18/01/2019

    MP 871/2019 encerra a averbação automática do tempo de RGPS prestado ao próprio ente instituidor do RPPS

  3. 03

    18/06/2019

    Lei 13.846/2019 incorpora essas vedações ao art. 96 da Lei 8.213/1991

  4. 04

    30/06/2020

    Decreto 10.410/2020 atualiza o Decreto 3.048/1999 com as mesmas vedações

  5. 05

    20/09/2026

    MPS responde consulta Gescon S856941/2026 confirmando a regra num caso concreto

  6. 06

    20/10/2026

    MPS publica a resposta na 20ª Consolidação de Consultas Destaque do Gescon

Fonte: Lei 8.213/1991; Decreto 3.048/1999; Consolidação de Consultas Destaque Gescon, 20ª edição, MPS, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela emissão da CTC de tempo no RGPS
Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado · CC BY 2.0

Mesmo quando o servidor trabalhou para o próprio ente, a regra não muda

O ponto que gera mais confusão é justamente esse: um servidor pode ter trabalhado para a prefeitura, o estado ou um órgão federal antes de ocupar um cargo efetivo com regime próprio, por exemplo como celetista, terceirizado ou em cargo em comissão sem vínculo com RPPS. Esse período, embora prestado ao mesmo ente que hoje administra o regime próprio do servidor, foi um período de filiação ao RGPS, e por isso precisa ser certificado pelo INSS, não pelo RPPS do ente.

Existe uma exceção histórica e limitada: segundo a mesma Consolidação de Consultas do Gescon, períodos de vínculo ao RGPS prestados pelo próprio servidor ao ente instituidor do RPPS, averbados automaticamente até 18 de janeiro de 2019 (data de início da vigência da Medida Provisória 871/2019), podem ser comprovados por uma "Certidão Específica", prevista no parágrafo único do artigo 184 da Portaria MTP 1.467, de 2 de junho de 2022. Essa certidão não é equivalente à CTC do INSS, mas pode substituí-la apenas para fins de requerimento da compensação financeira, com o INSS podendo, depois, abrir exigência para a apresentação da CTC propriamente dita.

Fora dessa situação específica e anterior a 2019, a regra geral prevalece: tempo de RGPS exige CTC emitida pelo INSS, mesmo que o trabalho tenha sido para o próprio ente público.

O que fazer quando a CTC foi emitida pelo regime errado
O que fazer quando a CTC foi emitida pelo regime errado
EtapaO que acontece
IdentificaçãoRPPS e INSS identificam certidões de tempo do RGPS emitidas pelo regime próprio
PrazoRevisão sujeita ao prazo da legislação do ente emissor ou a dez anos da emissão, salvo má-fé comprovada
Sistema ComprevExigência ou indeferimento no sistema não substitui o cancelamento formal da certidão
DocumentaçãoCancelamento exige os documentos previstos na Resolução INSS 135/2010
Nova CTCINSS atualiza o CNIS e emite a certidão correta do período de RGPS

Fonte: Consolidação de Consultas Destaque Gescon, 20ª edição, MPS; Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, art. 203; Resolução INSS nº 135, de 2010, consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada do Ministério da Previdência Social, no Bloco F da Esplanada dos Ministérios, em Brasília
Foto: Pedro França/Agência Senado · CC BY 2.0

O que fazer quando a CTC foi emitida pelo regime errado

Segundo o MPS, a indicação de um período vinculado ao RGPS numa certidão emitida por um RPPS não autoriza o INSS a reconhecer a compensação financeira. É preciso, nesse caso, cancelar a certidão emitida pelo regime errado e obter a CTC correta do INSS, com a atualização correspondente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A revisão ou o cancelamento de uma CTC já utilizada segue o prazo decadencial previsto na legislação do ente federativo que a emitiu ou, na falta de prazo específico, o prazo de dez anos contado da emissão, previsto no artigo 203 da Portaria MTP 1.467/2022, salvo comprovada má-fé. Mesmo depois de vencido esse prazo, o regime que emitiu a certidão errada continua responsável pela compensação financeira decorrente do uso dela.

O MPS também esclareceu que uma exigência ou um indeferimento registrado no sistema Comprev não substitui o cancelamento formal da certidão: cada caso precisa ser analisado individualmente, com a documentação prevista na Resolução INSS 135, de 2010, para viabilizar a atualização do CNIS e a emissão da nova CTC pelo INSS.

Fachada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil · CC BY 3.0 BR

Uma regra de 2019, só agora aplicada a um caso concreto

A regra que impede um regime próprio de certificar tempo do RGPS, mesmo quando o servidor trabalhou para o próprio ente, já existe desde a Medida Provisória 871/2019 e está na Lei 8.213/1991 desde 2019. O que a consulta respondida em setembro de 2026 traz de novo é a aplicação explícita dessa regra a um caso concreto, provavelmente envolvendo um RPPS estadual que emitiu, ou pretendia emitir, uma certidão abrangendo período do RGPS.

Isso tem peso prático imediato para gestores de regimes próprios e para servidores que migraram entre RGPS e RPPS ao longo da carreira. Certidões emitidas fora dessa regra, mesmo antigas, continuam sujeitas a revisão, e o regime que as emitiu de forma indevida continua responsável pela compensação financeira enquanto não houver cancelamento formal, mesmo que o prazo de dez anos já tenha passado sem comprovação de má-fé. Quem administra um RPPS ou está prestes a se aposentar com tempo misto entre os dois regimes tem um motivo concreto para conferir, desde já, qual órgão emitiu cada certidão que pretende usar.

Fachada de agência da Previdência Social (INSS) em Araraquara, São Paulo
Foto: Sanbjork · CC BY-SA 4.0

O Pacto e as entidades

O Pacto pelo Serviço Público reúne entidades de servidores e candidaturas que assinaram a Carta-Compromisso, que inclui a defesa da previsibilidade e da segurança jurídica dos regimes de previdência dos servidores. Idealização, análise, metodologia e desenvolvimento são da Agência Communicare.

Como esta reportagem foi apurada

Esta reportagem usa como base a 20ª edição da Consolidação de Consultas Destaque do sistema Gescon, publicada pelo Ministério da Previdência Social em 20 de outubro de 2026, com destaque para a consulta Gescon S856941/2026, respondida em 20 de setembro de 2026 pela Divisão de Orientação e Informações Técnicas (DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS). Também foram consultados diretamente a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (artigos 94 a 96), o Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (artigos 127, 128 e 130), a Portaria MTP 1.467, de 2 de junho de 2022, e um blog especializado em direito previdenciário que noticiou o esclarecimento do MPS, com apuração concluída em 23 de outubro de 2026.

Não foi possível confirmar, em fonte oficial, o caso concreto específico que originou a consulta respondida em 20 de setembro de 2026, pois a Consolidação de Consultas do Gescon preserva o sigilo das partes envolvidas. Esta matéria também não afirma, por falta de fonte oficial com esse dado, qual ou quantos entes federativos foram identificados emitindo certidões fora dessa regra.

Perguntas frequentes

01

Quem emite a certidão de tempo de contribuição de um período vinculado ao RGPS?

É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o Ministério da Previdência Social e a Lei 8.213/1991, artigo 96, inciso VII, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social só pode ser certificado pelo INSS, nunca por um regime próprio de previdência (RPPS).

02

Se o servidor trabalhou para o próprio município ou estado, isso muda quem emite a CTC?

Não. O Ministério da Previdência Social confirmou que, mesmo quando o serviço vinculado ao RGPS foi prestado ao próprio ente federativo que depois instituiu o regime próprio do servidor, a certidão desse período continua sendo emitida pelo INSS, não pelo RPPS do mesmo ente.

03

O que é a contagem recíproca?

É o mecanismo previsto nos artigos 94 a 96 da Lei 8.213/1991 e 127 a 130 do Decreto 3.048/1999 que permite usar, num regime previdenciário, o tempo de contribuição que o segurado tiver em outro regime, mediante compensação financeira entre os sistemas envolvidos.

04

O que é o sistema Comprev?

É o sistema usado pelo INSS e pelos regimes próprios de previdência para processar a compensação financeira prevista na Lei 9.796/1999, quando um regime reconhece e paga ao outro os valores correspondentes ao tempo de contribuição aproveitado na contagem recíproca.

05

Uma CTC emitida por um RPPS que inclua período do RGPS tem validade?

Não para fins de compensação financeira. Segundo o MPS, a indicação de um período vinculado ao RGPS numa certidão emitida por um regime próprio não autoriza o INSS a reconhecer a compensação, sendo necessário cancelar essa certidão e obter a CTC correta do INSS.

06

Existe alguma exceção à regra de que só o INSS emite a CTC do RGPS?

Sim, uma exceção limitada: períodos de RGPS prestados pelo servidor ao próprio ente que o havia averbado automaticamente até 18 de janeiro de 2019 podem ser comprovados por uma Certidão Específica, prevista no artigo 184 da Portaria MTP 1.467/2022, mas apenas para fins de compensação financeira.

07

O que é a Certidão Específica mencionada pelo MPS?

É um documento previsto no parágrafo único do artigo 184 da Portaria MTP 1.467/2022, usado para comprovar, apenas para fins de compensação financeira, tempo de RGPS prestado ao próprio ente instituidor do RPPS e averbado automaticamente até 18 de janeiro de 2019. Ela não substitui a CTC do INSS para outros fins.

08

O que acontece se uma CTC foi emitida pelo regime errado no passado?

Segundo o MPS, é necessário cancelar a certidão emitida incorretamente e obter a CTC correta do órgão competente, com atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A análise precisa ser feita caso a caso, com a documentação prevista na Resolução INSS 135/2010.

09

Existe prazo para cancelar uma CTC emitida incorretamente?

Sim. O prazo é o previsto na legislação do ente federativo que emitiu a certidão ou, na falta de prazo específico, dez anos a partir da emissão, conforme o artigo 203 da Portaria MTP 1.467/2022, salvo quando houver má-fé comprovada, caso em que o prazo não se aplica.

10

Uma exigência aberta no sistema Comprev já resolve o problema de uma CTC emitida errada?

Não. O Ministério da Previdência Social esclareceu que uma exigência ou um indeferimento registrado no Comprev não substitui o cancelamento formal da certidão. É preciso analisar e cancelar formalmente o documento emitido pelo regime errado.

11

Qual é a base legal dessa regra sobre quem emite a CTC?

A Lei 8.213/1991, artigo 96, incisos VI e VII (incluídos pela Lei 13.846/2019), e o Decreto 3.048/1999, artigos 127 e 130 (na redação do Decreto 10.410/2020), que determinam que a CTC de tempo do RGPS é emitida pelo INSS e a CTC de tempo de regime próprio é emitida pela unidade gestora do RPPS correspondente.

12

Quando o MPS divulgou esse esclarecimento?

A resposta técnica consta da 20ª edição da Consolidação de Consultas Destaque do sistema Gescon do Ministério da Previdência Social, publicada em 20 de outubro de 2026. A consulta específica sobre a CTC do RGPS foi respondida em 20 de setembro de 2026.

13

Essa orientação vale só para quem está se aposentando agora?

Não. A regra sobre quem emite a CTC vale para qualquer período de contribuição ao RGPS usado em contagem recíproca ou compensação financeira, independentemente de quando o servidor vai se aposentar, incluindo a revisão de certidões já emitidas e utilizadas no passado.

#Previdência#RGPS#RPPS#Aposentadoria#INSS

Sobre a autora

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