Previdência
Prazo de dezembro de 2026 no RPPS: o que vale e para quem
A data de 10 de dezembro de 2026 circula como prazo geral para municípios ajustarem o RPPS à EC 103. Na verdade, ela vale só para quem aderiu ao parcelamento de dívidas do Pró-Regularidade RPPS.
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Nesta matéria
01 · ENTENDA O PRAZO
O prazo de 10 de dezembro de 2026 não é para todos os municípios
A data de 10 de dezembro de 2026 não obriga todos os municípios a reformar a previdência dos seus servidores. Ela vale só para prefeituras e governos estaduais que entraram no parcelamento de dívidas com o regime próprio, pelo Pró-Regularidade RPPS: até lá, precisam provar que cumprem as condições do acordo.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é o fundo que paga as aposentadorias e pensões dos servidores efetivos de um município ou estado. Muitos entes acumularam dívidas com esses fundos. A Emenda Constitucional 136/2025 abriu um parcelamento especial desses débitos, e quem aderiu assumiu contrapartidas com data marcada, fixada na Portaria SRPC/MPS 2.024/2025.
Quem não aderiu ao parcelamento não tem nada a entregar em 10 de dezembro de 2026 por causa desse programa. As regras de aposentadoria do servidor, que continuam valendo, estão explicadas no guia de aposentadoria do servidor público.
- 01
13/11/2021
Fim do prazo da EC 103/2019 (art. 9º, § 6º) para previdência complementar e adequação do órgão gestor
- 02
31/08/2025
Data limite dos débitos que podem ser parcelados: os vencidos até essa data
- 03
09/09/2025
Promulgação da EC 136/2025
- 04
31/08/2026
Prazo para formalizar os parcelamentos com o RPPS (encerrado)
- 05
10/12/2026
Prazo da Portaria SRPC/MPS 2.024/2025 para comprovar as condições do parcelamento (o TCE-SP cita 09/12/2026)
- 06
01/03/2027
Prazo para municípios com RPPS comprovarem as condições do art. 115, incisos I a IV, do ADCT
Fonte: EC 103/2019 (Planalto); EC 136/2025 (Planalto); Portaria SRPC/MPS 2.024/2025 (MPS); Guia orientativo do MPS sobre o parcelamento da EC 136/2025; Comunicado conjunto GPSDG 06/2026 (TCE-SP), consultados em 22 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.
02 · PRAZO ORIGINAL
O prazo da reforma de 2019 para os regimes próprios venceu em 2021
A reforma da Previdência de 2019 deu a estados e municípios dois anos para fazer a parte deles, e esse prazo acabou em 13 de novembro de 2021. A janela foi aberta pela Emenda Constitucional 103/2019, no artigo 9º, parágrafo 6º, para criar a previdência complementar dos servidores e adaptar o órgão que administra o regime próprio.
Outras regras da reforma já se aplicam aos regimes próprios, sem prazo novo. O fundo só pode pagar aposentadorias e pensão por morte; auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade passam a ser pagos direto pela prefeitura ou pelo estado (artigo 9º, parágrafos 2º e 3º). E a contribuição do servidor não pode ser menor que a cobrada dos servidores da União quando o fundo tem déficit (parágrafo 4º).
Por isso, a data de dezembro de 2026 não reabre nem prorroga o prazo de 2021. Ela é uma etapa de um programa de parcelamento de dívidas, como mostram as seções seguintes.
| Regra | O que significa na prática | Dispositivo |
|---|---|---|
| Rol de benefícios | O RPPS só paga aposentadorias e pensão por morte | EC 103/2019, art. 9º, § 2º |
| Afastamentos e maternidade | Auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade são pagos direto pelo ente | EC 103/2019, art. 9º, § 3º |
| Alíquota mínima | Servidor não paga menos que o servidor da União se o fundo tiver déficit | EC 103/2019, art. 9º, § 4º |
| Déficit | Segregar massas ou ter plano de equacionamento em lei não conta como ausência de déficit | EC 103/2019, art. 9º, § 5º |
| Prazo de dois anos | Criar a previdência complementar e adaptar o órgão gestor até 13/11/2021 | EC 103/2019, art. 9º, § 6º |
Fonte: Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º (Planalto), consultada em 22 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

03 · PRÓ-REGULARIDADE RPPS
O que é o Pró-Regularidade RPPS e como ele se liga à EC 136/2025
O Pró-Regularidade RPPS é a porta de entrada para parcelar dívidas antigas com o regime próprio. A Emenda Constitucional 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, autorizou municípios e estados a dividir esses débitos, desde que formalizassem o acordo até 31 de agosto de 2026, data já vencida, e aceitassem o desconto das parcelas no Fundo de Participação dos Municípios (artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ADCT).
Em troca, o ente se compromete a pôr a própria previdência em ordem. O programa foi criado pela Portaria MPS 2.010/2025 e detalhado pela Portaria SRPC/MPS 2.024/2025. Entre as obrigações, está adaptar a lei local às normas gerais, incluindo a reforma de 2019 (artigo 5º, inciso V). Para chegar às fases mais avançadas do programa, as regras locais de aposentadoria precisam ser "no mínimo, assemelhadas" às dos servidores da União (artigo 21, inciso II, alínea c).
É por isso que a reforma de 2019 aparece ligada à data de dezembro: ela é condição para continuar no parcelamento, não uma nova obrigação constitucional para todos. A mesma emenda também mudou as regras de pagamento de precatórios, tema tratado em precatórios, previdência e direitos reconhecidos. As fases e os documentos do programa estão na página oficial do Pró-Regularidade RPPS.
| Requisito | O que o município precisa fazer |
|---|---|
| Lei específica | Aprovar lei própria que autorize o parcelamento |
| Pró-Regularidade RPPS | Aderir ao programa obrigatório do MPS (Portaria MPS nº 2.010/2025) |
| Retenção do FPM | Autorizar a retenção do Fundo de Participação dos Municípios para pagar as parcelas |
| Índice de correção | Usar o mesmo índice de correção dos benefícios (meta atuarial) |
| Adequação à EC 103/2019 | Adotar as regras da reforma previdenciária do art. 9º da EC 103/2019 (benefícios, alíquotas e órgão gestor) |
Fonte: Guia orientativo do MPS sobre o parcelamento da EC 136/2025, consultado em 21 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

04 · O QUE PRECISA SER COMPROVADO
O que o município precisa comprovar até 10 de dezembro de 2026
Até 10 de dezembro de 2026, quem fez o acordo de parcelamento precisa mostrar ao Ministério da Previdência Social que cumpre as condições exigidas. A regra está no artigo 31, parágrafo 4º, da Portaria SRPC/MPS 2.024/2025, que remete a uma lista de outra norma, o artigo 7º do Anexo XVII da Portaria MTP 1.467/2022. O texto desse anexo não foi localizado nas páginas oficiais consultadas, por isso a lista item por item não está detalhada aqui.
A data também mexe com o certificado emergencial. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é o documento que atesta que o regime próprio cumpre as regras da Lei 9.717/1998. Quem pedir a versão emergencial antes de 10 de dezembro, nas fases mais avançadas do programa, já precisa comprovar os requisitos dessas fases; quem pedir depois, nas fases iniciais, terá de comprovar as condições do parcelamento (artigo 31, parágrafos 2º e 3º).
Há uma diferença de um dia na contagem. A emenda fala em 15 meses após a promulgação: contados de 9 de setembro de 2025, dão 9 de dezembro de 2026; contados da publicação no Diário Oficial, em 10 de setembro de 2025, dão 10 de dezembro, data adotada pela portaria. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cita 9 de dezembro, então o mais prudente para o gestor é entregar a comprovação antes disso. Em 22 de outubro de 2026, faltavam 49 dias para 10 de dezembro.

05 · SE O ENTE NÃO COMPROVAR
Se o município não comprovar, o parcelamento fica suspenso
A consequência confirmada é a suspensão: o município sai temporariamente do programa e perde as vantagens do acordo até regularizar a situação. É o que dizem os artigos 29 e 31, parágrafo 4º, da Portaria SRPC/MPS 2.024/2025. Enquanto a suspensão durar, o ministério não emite certificado emergencial (artigo 29, parágrafo 1º).
A própria Emenda Constitucional 136/2025 reforça a regra. Quem não comprovar as condições no prazo tem o parcelamento suspenso e não pode renegociar a dívida até se acertar (artigo 115, parágrafo 2º, do ADCT). O acordo também é suspenso se o ente deixar de recolher as contribuições por três meses seguidos ou seis alternados (parágrafo 3º), ponto também destacado na nota técnica 13/2026 da Confederação Nacional de Municípios.
Há punições mais amplas na lei geral dos regimes próprios, mas elas não decorrem automaticamente desta data. A Lei 9.717/1998, no artigo 7º, prevê suspensão de transferências voluntárias da União e proibição de convênios e empréstimos federais para quem descumprir aquela lei. Material de formação de agentes de regimes próprios do Tribunal de Contas do Estado do Piauí acrescenta outra sanção: o regime irregular deixa de receber a compensação previdenciária com o INSS, a Comprev. Os requisitos para receber transferências voluntárias são acompanhados no CAUC, serviço da Secretaria do Tesouro Nacional com atualização diária e acesso público. O guia do Ministério da Previdência sobre o parcelamento menciona ainda possível responsabilização do gestor. Perda definitiva do CRP ou intervenção no município não aparecem, nas normas consultadas, como efeito direto do prazo de 10 de dezembro.
| Situação | Consequência | Base |
|---|---|---|
| Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem pagamento | Suspensão do parcelamento | Guia do MPS e nota técnica da CNM |
| Condições não comprovadas no prazo | Suspensão do parcelamento e proibição de renegociar a dívida | Art. 115, § 2º, do ADCT |
| Condições não comprovadas até 10/12/2026 | Suspensão do Pró-Regularidade RPPS e nenhum CRP emergencial | Portaria SRPC/MPS 2.024/2025, arts. 29 e 31 |
| Adequações não feitas ou falha no pagamento | Possível responsabilização do gestor e impedimento de receber transferências voluntárias da União | Guia do MPS |
Fonte: Guia orientativo do MPS sobre o parcelamento da EC 136/2025; Nota técnica CNM NT 13/2026; EC 136/2025 (Planalto); Portaria SRPC/MPS 2.024/2025 (MPS), consultados em 22 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

06 · NÚMEROS
Os dados da Previdência não dizem quantos municípios estão atrasados
Os dados oficiais mais recentes não permitem afirmar quantos municípios ainda não se adaptaram à reforma de 2019. Um informe da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência, referente a abril de 2026, lista as mudanças obrigatórias e associa a cada uma um número de regimes: 2.065 (97%) no ajuste do rol de benefícios, 2.106 (99%) na alíquota dos servidores e 2.108 (99%) na alíquota do ente.
O informe não deixa explícito se esses números contam os regimes que já fizeram a mudança ou os que precisam fazê-la, nem qual total serve de base. O mesmo levantamento mostra que 248 entes (25%) adotam as mesmas regras de benefícios da União e 764 (75%) não adotam. Sem a base de cálculo, qualquer número fechado de municípios "atrasados" com a reforma seria especulação.
- Adotam as regras da União (25%)248 entes
- Não adotam (75%)764 entes
Fonte: Informe da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, abril de 2026 (MPS), tabela "Entes que adotam as mesmas regras da União", consultado em 22 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.
07 · ANÁLISE COMMUNICARE
O prazo real é mais estreito do que a notícia sugere, e isso importa para o servidor
O prazo de 10 de dezembro de 2026 é real, mas estreito: vale para quem pediu para parcelar dívidas com o regime próprio. Tratá-lo como prazo geral para todos os municípios se adaptarem à reforma de 2019 mistura duas coisas. A adequação à Emenda Constitucional 103/2019 já era devida desde 13 de novembro de 2021; o que vence agora é a prova de que o ente cumpre as contrapartidas do acordo.
Para o servidor de um município que aderiu ao parcelamento, a data tem peso concreto. Se a prefeitura não comprovar as condições, o acordo é suspenso e a dívida com o fundo fica sem a renegociação, o que afeta a saúde financeira do regime que vai pagar a aposentadoria desse servidor. Sindicatos e conselhos dos regimes próprios têm até 10 de dezembro para cobrar da gestão local a documentação enviada ao ministério.
Para o servidor de um município que não aderiu, nada muda em dezembro por causa desse programa. O debate sobre o futuro da previdência pública segue na campanha, como mostra a análise sobre aposentadoria e previdência no segundo turno, e outras notícias do tema estão na editoria Previdência e Justiça.

08 · FONTES
Fontes consultadas
Emenda Constitucional 103/2019, artigo 9º (Planalto); Emenda Constitucional 136/2025, artigos 115 a 117 do ADCT (Planalto); Lei 9.717/1998, artigo 7º (Planalto); Portaria SRPC/MPS 2.024/2025, versão atualizada até 16 de julho de 2026, artigos 5º, 21, 29 e 31 (Ministério da Previdência Social); página oficial do Pró-Regularidade RPPS (Ministério da Previdência Social); Guia orientativo do parcelamento da EC 136/2025 (Ministério da Previdência Social); informe da SRPC de abril de 2026 (Ministério da Previdência Social); Nota técnica 13/2026 (Confederação Nacional de Municípios); Comunicado conjunto GPSDG 06/2026 (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo); material "CRP e CADPREV" do curso de formação de agentes do RPPS (Tribunal de Contas do Estado do Piauí); página do CAUC (Secretaria do Tesouro Nacional). Consulta em 22 de outubro de 2026.
Perguntas frequentes
01O prazo de 10 de dezembro de 2026 vale para todos os municípios?
Não. A data vale só para municípios e estados que aderiram ao parcelamento de dívidas com o regime próprio, pelo Pró-Regularidade RPPS. Eles precisam comprovar as condições do acordo, conforme o artigo 31 da Portaria SRPC/MPS 2.024/2025. Quem não aderiu não tem obrigação nova de adequação à reforma de 2019 nessa data.
02Qual era o prazo original para adequar o RPPS à EC 103?
Era 13 de novembro de 2021. A Emenda Constitucional 103/2019, no artigo 9º, parágrafo 6º, deu dois anos para estados e municípios criarem a previdência complementar dos servidores e adaptarem o órgão gestor do regime próprio. A data de dezembro de 2026 não reabre nem prorroga esse prazo, que já venceu.
03O que é o Pró-Regularidade RPPS?
É o programa do Ministério da Previdência Social que dá acesso ao parcelamento especial de dívidas com o regime próprio aberto pela Emenda Constitucional 136/2025. Foi criado pela Portaria MPS 2.010/2025 e detalhado pela Portaria SRPC/MPS 2.024/2025. Em troca do parcelamento, o ente se compromete a ajustar sua previdência às normas gerais.
04O que acontece se o município não comprovar as condições até 10 de dezembro de 2026?
O Pró-Regularidade RPPS fica suspenso até a comprovação, segundo o artigo 31, parágrafo 4º, da Portaria SRPC/MPS 2.024/2025. A Emenda Constitucional 136/2025 acrescenta que o parcelamento suspenso não pode ser renegociado até o cumprimento das condições (artigo 115, parágrafo 2º, do ADCT). Durante a suspensão, não há emissão de certificado emergencial.
05O que é o CRP e por que ele importa para o município?
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) atesta que o regime próprio cumpre as regras da Lei 9.717/1998. Pelo artigo 7º dessa lei, o descumprimento pode levar à suspensão de transferências voluntárias da União e ao impedimento de convênios e empréstimos federais. No Pró-Regularidade, o ente pode obter um CRP emergencial, com validade de seis meses.
06O município pode perder o CRP por causa desse prazo?
Não há confirmação de perda automática do CRP definitivo. A Portaria SRPC/MPS 2.024/2025 prevê, no artigo 29, parágrafo 1º, que nenhum CRP emergencial é emitido enquanto o programa estiver suspenso. A perda do certificado definitivo depende de outros procedimentos de fiscalização, que não decorrem diretamente da data de 10 de dezembro.
07A data certa é 9 ou 10 de dezembro de 2026?
A Portaria SRPC/MPS 2.024/2025 usa 10 de dezembro de 2026. A emenda fala em 15 meses após a promulgação, que ocorreu em 9 de setembro de 2025, o que daria 9 de dezembro; a portaria contou a partir da publicação no Diário Oficial, em 10 de setembro. O TCE-SP cita 9 de dezembro, por isso convém antecipar.
08Ainda é possível aderir ao parcelamento da EC 136/2025?
Não pela regra atual. O artigo 117 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 136/2025, fixou 31 de agosto de 2026 como data limite para formalizar os parcelamentos de dívidas previdenciárias de municípios e estados. Esse prazo já venceu, e não há prorrogação publicada nas normas consultadas até 22 de outubro de 2026.
09A EC 103 limita os benefícios que o RPPS pode pagar?
Sim. Pelo artigo 9º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, o regime próprio só pode pagar aposentadorias e pensão por morte. Auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade passam a ser pagos diretamente pela prefeitura ou pelo estado, como determina o parágrafo 3º. A Portaria SRPC/MPS 2.024/2025 cobra essa adequação no programa.
10A EC 103 fixa contribuição mínima para o servidor municipal?
Sim. O artigo 9º, parágrafo 4º, da Emenda Constitucional 103/2019 proíbe estados e municípios de cobrar alíquota menor que a dos servidores da União. A exceção é o regime sem déficit atuarial, que pode cobrar menos, mas nunca abaixo das alíquotas do Regime Geral de Previdência Social, o INSS dos trabalhadores do setor privado.
11Quantos municípios ainda não se adequaram à EC 103?
Não há número fechado nos dados oficiais. O informe da Secretaria de Regime Próprio e Complementar de abril de 2026 associa 2.065 regimes (97%) ao ajuste do rol de benefícios e cerca de 2.100 (99%) às alíquotas, mas não deixa explícito se conta quem já ajustou ou quem ainda precisa ajustar, nem qual é a base.
12Existe outro prazo além de 10 de dezembro de 2026 para municípios com parcelamento?
Sim. O artigo 116, parágrafo 1º, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 136/2025, fixa 1º de março de 2027 para municípios com regime próprio comprovarem as condições listadas nos incisos I a IV do artigo 115, sob pena de suspensão do parcelamento. O texto integral desses incisos não estava legível na versão oficial consultada.
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