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Roraima parcela dívida previdenciária com o IPER

Lei sancionada pelo governador Soldado Sampaio autoriza Roraima a parcelar em até 300 meses uma dívida previdenciária de R$ 746,58 milhões com o IPER, acumulada por gestões anteriores desde 2003.

Por Agência Communicare Publicado em 12 min de leitura
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Vista do Centro Cívico de Boa Vista, Roraima, onde ficam os prédios do Governo e da Assembleia Legislativa
Dieny Portinanni Araujo Cavalcante / Wikimedia Commons (CC0)
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O que a Lei nº 2.398/2026 autoriza em Roraima

Roraima sancionou a Lei nº 2.398/2026, que autoriza o governo estadual a parcelar em até 300 prestações mensais, o equivalente a 25 anos, uma dívida previdenciária estimada em R$ 746,58 milhões com o Instituto de Previdência do Estado de Roraima, o IPER. O valor é resultado da falta de repasse de contribuições previdenciárias por gestões anteriores, segundo o governo e o próprio instituto.

A lei foi sancionada pelo governador Soldado Sampaio, de acordo com comunicados oficiais do governo do Estado e do IPER. A data exata da sanção não foi confirmada em edição do Diário Oficial de Roraima, mas indícios das próprias páginas oficiais apontam para 3 de julho de 2026.

A dívida começou a se formar em 2003, por falta de repasse de contribuições previdenciárias ao IPER, segundo as fontes oficiais. Antes dessa lei, a legislação de Roraima só permitia parcelar esse tipo de débito em até 60 meses. A ampliação para 300 meses depende de uma mudança na Constituição Federal feita em 2025.

O texto integral da Lei nº 2.398/2026 não foi encontrado nos sites do Diário Oficial de Roraima e da Assembleia Legislativa até 23 de outubro de 2026. Por isso, informações como juros, correção monetária e forma exata de cobrança das parcelas não puderam ser confirmadas.

Por que Roraima acumulou R$ 746,58 milhões em dívida com o IPER

Segundo o governo de Roraima, o passivo com o IPER é formado pela falta de repasse de contribuições previdenciárias por gestões passadas, iniciado em 2003. O comunicado oficial não identifica se os devedores são o próprio Estado, prefeituras ou ambos, apenas atribui a origem a "gestões passadas".

Quase dois terços do total, cerca de R$ 465 milhões, referem-se aos anos de 2016, 2017 e 2018, segundo o texto do governo. De 2019 em diante, os débitos anuais caíram para a faixa de R$ 5 milhões a R$ 6 milhões, com valores atualizados até 2021, de acordo com a mesma fonte.

O valor de R$ 746,58 milhões é uma estimativa que soma o principal não repassado, correção pelo IPCA e juros, segundo as páginas oficiais do governo e do IPER. Não há, nas fontes consultadas, um demonstrativo público detalhando ano a ano como esse montante foi calculado. Dívidas previdenciárias de regimes próprios reconhecidas na Justiça, inclusive via precatórios, são outro caminho pelo qual esse tipo de passivo pode ser cobrado.

Da origem da dívida à Lei nº 2.398/2026
  1. 01

    2003

    Início da formação do passivo, por falta de repasse de contribuições previdenciárias ao IPER, segundo o governo de Roraima.

  2. 02

    2016 a 2018

    Concentram cerca de R$ 465 milhões do total, quase dois terços da dívida, segundo o texto do governo.

  3. 03

    2019 em diante

    Débitos anuais entre R$ 5 milhões e R$ 6 milhões, com valores atualizados até 2021.

  4. 04

    9 de setembro de 2025

    Promulgação da Emenda Constitucional nº 136, que permite parcelar débitos previdenciários em até 300 prestações mensais.

  5. 05

    3 de julho de 2026

    Sanção da Lei nº 2.398/2026 pelo governador Soldado Sampaio. Data indicada pelas páginas oficiais, sem confirmação no Diário Oficial de Roraima.

Fonte: Governo de Roraima, comunicado sobre a Lei nº 2.398/2026, IPER, nota sobre a Lei nº 2.398/2026 e Admdireito, EC 136/2025, consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada do Palácio Senador Hélio Campos, sede do Governo do Estado de Roraima, em Boa Vista
Palácio Senador Hélio Campos, sede do Governo de Roraima, que sancionou a Lei nº 2.398/2026. Foto: Jorge Brazil, CC BY 2.0. Foto: Jorge Brazil · CC BY 2.0

O que é a Emenda Constitucional 136/2025 e por que ela abriu esse caminho

A possibilidade de parcelar em até 300 meses vem da Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025. A emenda alterou dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que tratam dos regimes próprios de previdência social, os RPPS, mantidos por Estados e municípios para seus servidores.

Pela nova regra, Estados e municípios podem renegociar débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 2025 em até 300 prestações mensais, desde que façam isso por lei específica, como a aprovada em Roraima, e adiram ao Programa de Regularidade Previdenciária. Em Roraima, essa ampliação substituiu o limite anterior de 60 meses previsto na legislação estadual.

A emenda também exige que o ente altere, em até 15 meses após sua promulgação, a legislação do próprio regime de previdência para se adequar às novas regras, requisito do tipo que o Ministério da Previdência Social também acompanha em outras normas sobre os RPPS. Contado a partir de 9 de setembro de 2025, esse prazo termina em 9 de dezembro de 2026. Não foi possível confirmar se Roraima já cumpriu essa exigência complementar.

Prazo de parcelamento em Roraima: regra anterior e nova regra
  • Regra anterior em Roraima60 meses
  • Nova regra (EC 136/2025 e Lei nº 2.398/2026)300 meses

Fonte: Governo de Roraima, comunicado sobre a Lei nº 2.398/2026, IPER, nota sobre a Lei nº 2.398/2026 e Admdireito, EC 136/2025, consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada do Palácio Antonio Martins, sede da Assembleia Legislativa de Roraima, em Boa Vista
Sede da Assembleia Legislativa de Roraima, por onde passam os projetos de lei do Estado. Foto: Jorge Brazil, CC BY 2.0. Foto: Jorge Brazil · CC BY 2.0

Por que o parcelamento importa para o acesso a recursos federais

Segundo o governo de Roraima, sem o acordo de parcelamento o Estado corre o risco de perder o Certificado de Regularidade Previdenciária, o CRP, documento que atesta que o ente está em dia com suas obrigações previdenciárias. Até a data de validade informada pelas fontes oficiais, Roraima manteve o CRP por decisão judicial, não por cumprimento espontâneo dos critérios.

Sem o CRP, um Estado fica impedido de celebrar convênios e de receber transferências voluntárias da União, o que inclui repasses para obras, programas e outras parcerias que dependem desse documento. É esse risco que o governo aponta como motivação central para regularizar a dívida com o IPER.

As fontes oficiais informam que o CRP judicial de Roraima tinha validade até 5 de setembro de 2026 e que o prazo para formalizar os acordos de parcelamento vencia em 31 de agosto de 2026. Em 23 de outubro de 2026, as duas datas já haviam passado, sem fonte que confirme se o CRP foi renovado, se o prazo de formalização foi prorrogado ou qual é a situação atual dos acordos.

Prazos citados e situação em 23 de outubro de 2026
Prazos citados e situação em 23 de outubro de 2026
PrazoData limiteSituação em 23 de outubro de 2026
Formalização dos acordos de parcelamento31 de agosto de 2026Vencido. Não há fonte que confirme prorrogação nem a formalização dos acordos.
Validade do CRP judicial de Roraima5 de setembro de 2026Vencido. A situação atual do certificado não foi verificada.
Ajuste da legislação do regime próprio (15 meses após a EC 136/2025)9 de dezembro de 2026Em aberto. Não foi possível confirmar se Roraima já cumpriu a exigência.

Fonte: Governo de Roraima, comunicado sobre a Lei nº 2.398/2026, IPER, nota sobre a Lei nº 2.398/2026, Admdireito, EC 136/2025 e TCE-SP, comunicado sobre a EC 136/2025, consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada de unidade de previdência social em Espigão do Oeste, Rondônia, usada como imagem ilustrativa do tema previdenciário
Imagem ilustrativa de unidade de previdência social em Espigão do Oeste (RO); não é uma unidade do IPER nem está em Roraima. Foto: Christopher Krause, Domínio público. Foto: Christopher Krause · Domínio público

O que é diferente entre a lei de parcelamento e a reestruturação do IPER

Em 8 de outubro de 2026, o governo de Roraima divulgou que havia assinado 18 termos de parcelamento, com a primeira parcela prevista para ainda aquele mês, e citou uma dívida "superior a R$ 1 bilhão". Não há, nas fontes consultadas, confirmação de que esses números se refiram à Lei nº 2.398/2026, que fala em R$ 746,58 milhões; a comunicação de 8 de outubro trata, pelo texto encontrado, de um assunto que a imprensa local associou à reestruturação do IPER.

Na mesma época, segundo a imprensa local, o governo retirou da Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 10/2026, que reestrutura o IPER e havia sido enviado em regime de urgência pelo governador Soldado Sampaio. A Assembleia informou que a proposta recebeu tramitação inicial, foi enviada à comissão competente e foi retirada depois de uma análise preliminar identificar pontos que precisavam de aperfeiçoamento técnico e jurídico, segundo o governo.

O setor que pressionou publicamente contra o projeto, segundo a Folha BV, foi o próprio Conselho Estadual de Previdência (CEP), órgão que fiscaliza o IPER. Leandro Almeida, presidente do CEP, afirmou que o PLC nº 10/2026 não foi submetido ao colegiado antes de ser enviado à Assembleia, questionou o uso do regime de urgência e apontou possíveis impactos das mudanças na composição e nas atribuições dos órgãos de fiscalização e nas decisões de investimento do instituto. Ele defendeu que a proposta seja discutida com representantes dos servidores ativos e aposentados antes de voltar ao Legislativo; o IPER contestou essa versão e disse, em nota, que a proposta foi debatida internamente e encaminhada formalmente aos conselhos.

Não foi possível confirmar, nas fontes consultadas, se os "18 termos de parcelamento" e o valor "superior a R$ 1 bilhão" têm relação com a dívida de R$ 746,58 milhões tratada pela Lei nº 2.398/2026, com o PLC nº 10/2026 retirado, ou com nenhum dos dois.

A presidente do IPER, Maria José Almeida, afirmou, em nota do instituto, que a nova lei "destrava a única solução tecnicamente viável" para a dívida previdenciária. A declaração foi dada no contexto da Lei nº 2.398/2026, e não do episódio de outubro sobre a reestruturação do instituto.

Dois comunicados, dois conjuntos de números: relação não confirmada
Dois comunicados, dois conjuntos de números: relação não confirmada
DocumentoDataValor citadoTermos de parcelamentoAssunto
Lei nº 2.398/20263 de julho de 2026 (indicada pelas páginas oficiais)R$ 746,58 milhões (estimativa)Não informadoParcelamento da dívida previdenciária com o IPER
Comunicação do governo8 de outubro de 2026Superior a R$ 1 bilhão18 termosEpisódio associado pela imprensa local ao projeto de reestruturação do IPER, retirado da Assembleia Legislativa

Fonte: Governo de Roraima, comunicado sobre a Lei nº 2.398/2026, IPER, nota sobre a Lei nº 2.398/2026, Folha BV, retirada do projeto de reestruturação do IPER e Portal Ofato, 8 de outubro de 2026, consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

O que essa lei significa na prática

Uma dívida previdenciária de R$ 746,58 milhões, acumulada desde 2003 e concentrada principalmente entre 2016 e 2018, não nasce de um único governo: ela atravessa gestões diferentes e se tornou grande demais para ser paga de uma vez. Esticar o prazo de 60 para 300 meses, ou seja, de 5 para 25 anos, é a ferramenta que a nova regra federal oferece para destravar esse tipo de passivo sem obrigar o Estado a quitá-lo de imediato.

O ponto decisivo não é só a aprovação da lei, mas o que vem depois dela: se os acordos previstos foram de fato formalizados até o prazo fixado e qual é a situação do CRP depois de 5 de setembro de 2026, quando sua validade informada pelas fontes oficiais venceu. Sem confirmação de renovação ou prorrogação, fica pendente saber se o Estado segue com acesso regular a convênios e transferências voluntárias da União.

Para quem acompanha as finanças do Estado, o número a observar não é apenas o total parcelado, mas se as prestações mensais estão sendo efetivamente pagas e corrigidas, informação que a lei não detalhou nas fontes consultadas até agora. Até que o texto integral da Lei nº 2.398/2026 seja localizado, com seus critérios de juros e correção, a extensão real do compromisso assumido por Roraima permanece parcialmente desconhecida.

Vista aérea do Centro Cívico de Boa Vista, capital de Roraima
Vista aérea do Centro Cívico de Boa Vista, capital de Roraima. Foto: Thiago Orihuela, CC BY-SA 4.0. Foto: Thiago Orihuela · CC BY-SA 4.0

Fontes consultadas

Governo do Estado de Roraima, comunicado oficial sobre a sanção da Lei nº 2.398/2026, publicado em 4 de julho de 2026, consultado em 23 de outubro de 2026.

Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER), nota sobre a sanção da Lei nº 2.398/2026, republicada em 15 de outubro de 2026, consultada em 23 de outubro de 2026.

Folha BV e Portal Ofato, reportagens de 8 de outubro de 2026 sobre a retirada do projeto de reestruturação do IPER da Assembleia Legislativa, consultadas em 23 de outubro de 2026.

Folha BV, reportagem sobre a nota do IPER e a resposta do presidente do Conselho Estadual de Previdência, Leandro Almeida, consultada em 24 de outubro de 2026.

Admdireito e TCE-SP, materiais secundários sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025, consultados em 23 de outubro de 2026.

Perguntas frequentes

01

O que a Lei nº 2.398/2026 autoriza Roraima a fazer?

A lei autoriza o governo de Roraima a parcelar em até 300 prestações mensais uma dívida previdenciária com o IPER, estimada em R$ 746,58 milhões. O valor soma principal não repassado, correção pelo IPCA e juros, acumulados desde 2003 por falta de repasse de contribuições previdenciárias de gestões anteriores.

02

Por que essa dívida existe?

Segundo o governo de Roraima, gestões passadas deixaram de repassar contribuições previdenciárias ao IPER a partir de 2003. Quase dois terços do total, cerca de R$ 465 milhões, referem-se aos anos de 2016, 2017 e 2018. As fontes oficiais não identificam especificamente quais gestões ou devedores causaram o débito.

03

O que é a Emenda Constitucional 136/2025?

É a emenda, promulgada em 9 de setembro de 2025, que permitiu a Estados e municípios parcelarem débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 2025 em até 300 meses, desde que aprovem lei específica e adiram ao Programa de Regularidade Previdenciária. Em Roraima, a legislação anterior admitia até 60 meses.

04

O que acontece se Roraima não regularizar a dívida?

Segundo o governo estadual, sem o parcelamento o Estado corre o risco de perder o Certificado de Regularidade Previdenciária, que Roraima manteve por decisão judicial. Sem esse certificado, o Estado fica impedido de celebrar convênios e de receber transferências voluntárias da União, incluindo repasses para obras e programas estaduais.

05

O prazo para formalizar os acordos e a validade do CRP já venceram?

Sim, segundo as datas informadas pelas fontes oficiais. O prazo para formalizar os acordos de parcelamento vencia em 31 de agosto de 2026, e o CRP judicial de Roraima tinha validade até 5 de setembro de 2026. Em 23 de outubro de 2026, ambos já haviam vencido, sem fonte que confirme prorrogação, renovação ou a situação atual.

06

Os "18 termos de parcelamento" e "mais de R$ 1 bilhão" são da mesma lei?

Não está confirmado. Esses números vêm de uma comunicação do governo de 8 de outubro de 2026, sobre um projeto de reestruturação do IPER retirado da Assembleia Legislativa. A Lei nº 2.398/2026, sancionada antes, trata de uma dívida de R$ 746,58 milhões, sem relação comprovada com esses outros números.

07

O texto integral da Lei nº 2.398/2026 está disponível?

O texto completo não foi localizado nos sites do Diário Oficial de Roraima e da Assembleia Legislativa até 23 de outubro de 2026. Por isso, detalhes como juros, correção monetária exata e forma de cobrança das 300 prestações não puderam ser confirmados até essa data.

08

O que é o RPPS e qual a relação com a dívida do IPER?

O RPPS é o Regime Próprio de Previdência Social, mantido por Estados e municípios para os próprios servidores; em Roraima, esse regime é administrado pelo IPER. A Emenda Constitucional 136/2025 permitiu reequilibrar esses regimes com parcelamentos mais longos, caminho usado pela Lei nº 2.398/2026 para a dívida acumulada por gestões anteriores com o instituto.

09

Outros Estados também usam a Emenda Constitucional 136/2025 para parcelar dívidas previdenciárias?

A Emenda Constitucional 136/2025 vale para todos os Estados e municípios com regime próprio de previdência, não apenas Roraima. Não foi possível confirmar, nas fontes oficiais e jornalísticas consultadas, se outros entes já sancionaram leis específicas de parcelamento com base na mesma emenda até 23 de outubro de 2026.

10

A Lei nº 2.398/2026 detalha juros e correção aplicados às parcelas?

Não. As páginas oficiais do governo e do IPER não informam a taxa de juros nem o índice de correção usado nas 300 prestações. O texto integral da lei não foi localizado nos sites do Diário Oficial de Roraima e da Assembleia Legislativa até 23 de outubro de 2026.

#Previdência#RPPS#Roraima#IPER#Emenda Constitucional 136

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