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STF mantém mínimo de 10% em comissionados do MP-AM

O STF julgou improcedente a ADI 7.512 e manteve a lei do Amazonas que reserva o mínimo de 10% dos cargos comissionados do MP-AM a servidores efetivos concursados. O relator Alexandre de Moraes, que queria elevar o percentual, ficou vencido; o acórdão foi redigido pelo ministro Flávio Dino.

Por Agência Communicare Publicado em 10 min de leitura
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Fachada do edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Cayambe / Wikimedia Commons, CC BY-SA 3.0
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STF mantém mínimo de 10% em comissionados do MP-AM

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a regra do Amazonas que reserva o mínimo de 10% dos cargos comissionados do Ministério Público estadual a servidores de carreira. Por maioria, o plenário julgou improcedente a ADI 7.512, em sessão concluída em 7 de outubro de 2026, vencido o relator Alexandre de Moraes.

A ação questionava o art. 3º, caput, da Lei estadual do Amazonas nº 3.147/2007, que fixa em 10% o percentual mínimo de cargos em comissão do Ministério Público do Amazonas (MP-AM) reservado a servidores efetivos, isto é, concursados que já integram o quadro de carreira do órgão.

Com a improcedência da ação, a lei estadual permanece em vigor sem qualquer alteração. O STF informa que a decisão foi tomada por maioria, sem detalhar o número exato de votos em seus materiais oficiais.

Relator Moraes ficou vencido; Dino redigiu o acórdão

O relator original da ADI 7.512/AM era o ministro Alexandre de Moraes. Segundo o Informativo STF nº 1233 e a notícia publicada pelo próprio tribunal, Moraes votou pela inconstitucionalidade do percentual de 10%. Conforme noticiado pela Conjur, o ministro considerou o percentual insuficiente para assegurar a valorização dos servidores de carreira do MP-AM.

O ministro Flávio Dino abriu a divergência que formou a maioria no plenário e, por isso, tornou-se o redator do acórdão, isto é, o responsável por lavrar a decisão que efetivamente prevaleceu no julgamento. Há registros de que, no voto apresentado no Plenário Virtual em 2024, Moraes chegou a propor um prazo para o Legislativo amazonense ajustar a lei; esse dado não foi confirmado como parte final de seu voto no julgamento concluído em 2026 e, de qualquer forma, não prevaleceu, já que a ação foi julgada improcedente.

Não há registro público disponível sobre a forma exata do voto vencido de Moraes, se como voto em separado ou como ressalva.

Percentual de comissionados reservado a efetivos: o que foi pedido e o que prevaleceu
Percentual de comissionados reservado a efetivos: o que foi pedido e o que prevaleceu
PosiçãoPercentualSituação
Lei estadual nº 3.147/2007, mantida pelo STF10%Vigente, sem alteração
Pedido da Ansemp (autora da ação)50%Não aceito
Voto vencido de Moraes10% considerado insuficienteNão prevaleceu

Fonte: Informativo STF nº 1233, consultado em 23 de outubro de 2026; pedido da Ansemp segundo Conjur, 8 de outubro de 2026, consultada em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Fachada do Palácio da Justiça, no Centro Histórico de Manaus, sede do Tribunal de Justiça do Amazonas
Palácio da Justiça, em Manaus. O prédio abriga o Tribunal de Justiça do Amazonas, não o MP-AM; foto ilustrativa do Judiciário amazonense. Foto: Ana Claudia Jatahy (MTUR) · CC0

Julgamento começou no Plenário Virtual em 2024

Segundo a notícia do STF e a reportagem da Poder360, o julgamento da ADI 7.512/AM começou no Plenário Virtual em 2024, quando Moraes apresentou seu voto pela inconstitucionalidade do percentual de 10%. O ministro Flávio Dino pediu destaque do processo, levando o caso ao plenário presencial.

Não há registro público disponível sobre a data exata do voto de Moraes no Plenário Virtual em 2024. O julgamento foi concluído no plenário presencial em 7 de outubro de 2026, com a formação da maioria em torno do voto divergente de Dino.

Caminho da ADI 7.512/AM, do ajuizamento à decisão
  1. 01

    2007

    Lei estadual nº 3.147 fixa em 10% o mínimo de cargos comissionados do MP-AM reservado a servidores efetivos

  2. 02

    Antes de 2024

    A Ansemp ajuíza a ADI 7.512/AM (data exata de ajuizamento não localizada)

  3. 03

    2024

    Moraes vota no Plenário Virtual pela inconstitucionalidade; Flávio Dino pede destaque e o caso vai ao Plenário presencial

  4. 04

    7 de outubro de 2026

    Plenário julga a ação improcedente, por maioria; vencido o relator Moraes

  5. 05

    19 de outubro de 2026

    Informativo STF nº 1233 é publicado com o resumo da decisão

Fonte: Informativo STF nº 1233; Notícia do STF, consultados em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Para o STF, Constituição não fixa proporção obrigatória

Segundo a notícia oficial publicada pelo STF, a maioria do plenário, liderada pelo ministro Flávio Dino, entendeu que a Corte não dispõe de parâmetro técnico para arbitrar um percentual mínimo de cargos de carreira entre os comissionados, e por isso optou por prestigiar a autonomia de cada estado para legislar sobre o tema. Em sentido contrário, o relator Alexandre de Moraes, em voto vencido, sustentou que o percentual de 10% fixado pela lei do Amazonas não atende ao critério de proporcionalidade.

O tribunal também registrou que o art. 37, inciso V, da Constituição Federal tem eficácia contida nesse ponto: atribui ao legislador ordinário de cada ente a regulamentação do percentual mínimo de cargos de carreira entre os comissionados, sem fixar diretamente esse número no texto constitucional.

O STF citou como precedente o Tema 1.010 (RE 1.041.210), que trata da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos no ente que os cria e do limite dessas funções a cargos de direção, chefia e assessoramento, o mesmo tipo de discussão que já levou o STF a validar, em outro julgamento, a reestruturação de cargos comissionados do MMA e do Ibama. Segundo a Conjur, Dino entendeu que esse precedente trata da proporção entre efetivos e comissionados em geral, sem impor uma reserva específica de postos para servidores concursados.

Prédio do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, visto de outro ângulo
Prédio do STF, em Brasília (imagem ilustrativa). Foto: Daderot · CC0 (domínio público)

Placar e autoria da ação, segundo a imprensa

O material oficial do STF informa apenas que a decisão foi tomada por maioria, sem detalhar o placar. A notícia publicada pelo próprio STF cita, na divergência vencedora aberta por Flávio Dino, os nomes dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, além do próprio Dino, e cita o relator Alexandre de Moraes como vencido ao lado do ministro Edson Fachin. A partir dessa lista de nomes é possível contar 6 votos na divergência e 2 votos vencidos, mas esse placar de 6 a 2 é uma contagem feita a partir dos nomes citados pelo STF na notícia oficial, não um número fechado divulgado pelo tribunal como placar.

Segundo reportagem da Conjur, a ADI 7.512 foi apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), que pedia a elevação do percentual mínimo de cargos comissionados reservados a servidores efetivos de 10% para 50%. O material oficial do STF não detalha esse pedido nem confirma o nome completo da entidade autora.

Placar do julgamento, segundo a contagem de nomes citados pelo STF (não é número oficial divulgado como placar)
  • Maioria (com Dino)6 votos
  • Vencidos (Moraes e Fachin)2 votos

Fonte: Notícia do STF, consultada em 23 de outubro de 2026; contagem baseada nos nomes citados pelo STF na notícia oficial, não divulgada pelo tribunal como placar fechado. Também citado por Conjur, 8 de outubro de 2026, consultada em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

Vista noturna do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com longa exposição
Vista do Supremo Tribunal Federal a partir do Palácio do Planalto. Foto ilustrativa. Foto: Falcão Alado · CC BY-SA 4.0

O que a decisão significa para concursados em cargos comissionados

A decisão confirma que, para a maioria do STF, a Corte não tem parâmetro técnico para arbitrar um percentual mínimo nacional de cargos de carreira entre os comissionados de órgãos públicos, e por isso prestigiou a autonomia de cada estado para legislar sobre o tema. Cada estado, ao legislar sobre seu próprio Ministério Público ou outros órgãos, pode fixar o número que entender adequado, da mesma forma que cada ente também decide sozinho como conduzir seus próprios concursos e contratações de bancas organizadoras.

Para servidores efetivos do MP do Amazonas, o resultado prático é a manutenção do status quo: os 10% previstos desde 2007 continuam valendo, sem ampliação por decisão judicial. Quem pretende disputar uma vaga de carreira no órgão, como quem concorre hoje a concursos abertos para cargos efetivos no Judiciário, sabe, a partir de agora, que essa reserva de cargos comissionados não deve mudar por força da ADI 7.512.

Na prática, essa reserva mínima funciona como garantia de acesso: sem ela, nada impede que a gestão do órgão prefira preencher cargos de chefia e assessoramento com indicados externos, sem vínculo de carreira, deixando o servidor concursado de fora das funções comissionadas mesmo depois de aprovado em concurso. É esse espaço mínimo, hoje fixado em 10%, que a decisão do STF preserva.

O caso também serve de referência para discussões semelhantes em outros estados: segundo a notícia oficial do STF, a definição desse percentual cabe ao legislador de cada ente federativo, já que a Corte entendeu não dispor de parâmetro técnico para arbitrá-lo, como já havia sido fixado no Tema 1.010 e como o STF também reconheceu em outra decisão sobre a organização de carreiras no serviço público estadual.

Vista parcial da Praça dos Três Poderes, em Brasília
Praça dos Três Poderes, em Brasília, sede dos três Poderes da República. Foto ilustrativa. Foto: Lou Fernando · CC BY-SA 4.0

Fontes consultadas

Informativo STF nº 1233, publicado em 19 de outubro de 2026, versão HTML, disponível em stf.jus.br/arquivo/informativo. Consultado em 23 de outubro de 2026.

Notícia do STF, "STF mantém mínimo de 10% de servidores efetivos em cargos comissionados no MP do Amazonas", publicada em noticias.stf.jus.br. Consultada em 23 de outubro de 2026.

Conjur, "STF valida reserva de 10% de comissionados para servidores do MP-AM", publicada em 8 de outubro de 2026.

Poder360, "STF mantém 10% de efetivos em cargos comissionados no MP do Amazonas", publicada em 10 de outubro de 2026.

Brasil em Folhas, "STF mantém mínimo de 10% de efetivos em comissões do MP do Amazonas", publicada em outubro de 2026.

Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso V.

Lei estadual do Amazonas nº 3.147, de 2007, art. 3º, caput.

Supremo Tribunal Federal, Tema 1.010 de repercussão geral (RE 1.041.210), citado como precedente no Informativo STF nº 1233.

Perguntas frequentes

01

O que o STF decidiu sobre os cargos comissionados do MP do Amazonas?

O STF julgou improcedente a ADI 7.512/AM e declarou constitucional o art. 3º, caput, da Lei estadual nº 3.147/2007, que reserva aos servidores efetivos o mínimo de 10% dos cargos em comissão do Ministério Público do Amazonas. A decisão foi tomada por maioria, em sessão concluída em 7 de outubro de 2026.

02

Quem era o relator da ADI 7.512/AM?

O relator original era o ministro Alexandre de Moraes. Ele votou pela inconstitucionalidade do percentual de 10%, mas ficou vencido. O redator do acórdão, isto é, quem escreveu a decisão que prevaleceu, foi o ministro Flávio Dino, autor do voto divergente que formou a maioria no plenário.

03

Por que Alexandre de Moraes votou contra o percentual de 10%?

Segundo informações do STF e da Conjur, Moraes considerou o percentual de 10% insuficiente para valorizar os servidores de carreira do MP-AM e votou pela inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 3.147/2007. Há registros não confirmados de que, no voto apresentado no Plenário Virtual em 2024, ele teria proposto um prazo para o Legislativo amazonense ajustar a norma; de qualquer forma, seu voto não prevaleceu.

04

Qual foi o placar final do julgamento?

O STF informa apenas que a decisão foi tomada por maioria, sem divulgar um placar fechado. A notícia oficial do STF cita os nomes de 6 ministros na divergência vencedora aberta por Flávio Dino (o próprio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli) e cita Alexandre de Moraes e Edson Fachin como vencidos. A partir dessa lista é possível contar um placar de 6 a 2, mas trata-se de uma contagem baseada nos nomes citados pelo STF, não de um número oficial divulgado como placar.

05

Qual lei estadual foi questionada na ADI 7.512?

A ação questionava o art. 3º, caput, da Lei estadual do Amazonas nº 3.147/2007, que fixa em 10% o percentual mínimo de cargos comissionados do Ministério Público do Amazonas reservado a servidores efetivos, isto é, concursados que já integram o quadro de carreira do órgão.

06

Quem apresentou a ADI 7.512 contra a lei do Amazonas?

Segundo a Conjur, a ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), que pedia a elevação do percentual mínimo de cargos comissionados reservados a efetivos de 10% para 50%. O STF não detalha esse pedido em seus próprios materiais.

07

O STF fixou um percentual mínimo obrigatório para todos os estados?

Não. Segundo a notícia oficial do STF, a maioria do plenário entendeu que a Corte não dispõe de parâmetro técnico para arbitrar esse percentual, e por isso optou por prestigiar a autonomia de cada estado para legislar sobre o tema. O relator Alexandre de Moraes, em voto vencido, defendeu que o percentual de 10% fixado pela lei do Amazonas não atende ao critério de proporcionalidade.

08

O que diz o art. 37, inciso V, da Constituição sobre esse tema?

Segundo o STF, o art. 37, inciso V, da Constituição Federal tem eficácia contida nesse ponto, ou seja, atribui ao legislador ordinário de cada ente a regulamentação do percentual mínimo de cargos de carreira entre os comissionados, sem fixar diretamente esse número no texto constitucional.

09

O julgamento da ADI 7.512 começou em 2026?

Não integralmente. Segundo o STF e a Poder360, o julgamento começou no Plenário Virtual em 2024, quando Moraes votou pela inconstitucionalidade. O ministro Flávio Dino pediu destaque, levando o caso ao plenário presencial, onde foi concluído em 7 de outubro de 2026.

10

O STF determinou prazo para o Amazonas alterar a lei?

A decisão não impôs prazo: como a ação foi julgada improcedente, nenhuma proposta de ajuste feita pelo relator Alexandre de Moraes em seu voto vencido prevaleceu. Há registros não confirmados de que Moraes teria proposto, no Plenário Virtual em 2024, um prazo para o Legislativo amazonense ajustar a lei, mas esse dado não foi confirmado como parte final do voto. A Lei estadual nº 3.147/2007 permanece vigente sem qualquer prazo imposto pelo tribunal.

11

Essa decisão vale para cargos comissionados de outros órgãos e estados?

A decisão trata especificamente do Ministério Público do Amazonas. O STF citou como precedente o Tema 1.010, sobre proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados no ente que os cria, e não há registro público confirmado de decisões equivalentes do STF sobre outros órgãos ou estados nesse mesmo recorte.

12

O que muda na prática para servidores efetivos do MP do Amazonas?

Na prática, nada muda: o percentual mínimo de 10% dos cargos comissionados reservado a servidores efetivos continua valendo, como já previa a Lei estadual nº 3.147/2007 desde 2007. A decisão do STF confirma a validade dessa regra e afasta a tentativa de elevá-la por via judicial.

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