Previdência
STF: teto entra antes do redutor da pensão por morte
O STF decidiu, no Tema 1.167 de repercussão geral, que o teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição deve ser aplicado antes do redutor de 70% da pensão por morte de servidor público, considerando só os valores efetivamente recebidos pelo instituidor.
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Nesta matéria
01 · DECISÃO
O que o STF decidiu sobre o teto e o redutor da pensão por morte
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.167 de repercussão geral (ARE 1314490/SP), que o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal deve ser aplicado antes do redutor de 70% previsto no artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 41/2003, no cálculo da pensão por morte de servidor público.
O julgamento, de relatoria do ministro Flávio Dino, teve a sessão virtual do Tribunal Pleno concluída em 6 de fevereiro de 2026, às 23h59, com o mérito registrado em 9 de fevereiro de 2026, por unanimidade, com provimento do recurso extraordinário. O acórdão teve divulgação no Diário de Justiça eletrônico em 20 de fevereiro de 2026 e publicação em 23 de fevereiro de 2026, com trânsito em julgado em 3 de março de 2026, segundo o portal de repercussão geral do STF.
- 01
19 de dezembro de 2025
Início do julgamento virtual no Tribunal Pleno
- 02
6 de fevereiro de 2026
Término do julgamento virtual, às 23h59
- 03
9 de fevereiro de 2026
Julgamento de mérito registrado, por unanimidade, com provimento do recurso extraordinário
- 04
10 de fevereiro de 2026
Certidão de julgamento da sessão virtual
- 05
12 de fevereiro de 2026
Ata publicada no Diário de Justiça eletrônico (DJe de 11 de fevereiro)
- 06
20 de fevereiro de 2026
Divulgação do acórdão no DJe
- 07
23 de fevereiro de 2026
Publicação do acórdão
- 08
3 de março de 2026
Trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: STF, portal de repercussão geral, andamento do Tema 1.167 (ARE 1314490/SP), consultado em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.
02 · A TESE
O texto da tese fixada pelo STF
A tese, reproduzida pela Nota Técnica L746501/2026 do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) do Ministério da Previdência Social, que cita a ementa do acórdão, tem a seguinte redação: "o valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios".
Em termos mais diretos, a mesma lógica aparece na ementa do acórdão, também citada pela nota técnica do MPS: a incidência do teto e do subteto remuneratórios deve anteceder a aplicação dos redutores da pensão por morte, para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio e impedir que o benefício seja calculado sobre montantes que nunca tiveram contribuição previdenciária correspondente.

03 · A MUDANÇA
Como muda a conta: ordem antiga e nova ordem de cálculo
Antes desta decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso julgado, calculava o redutor de 70% sobre a remuneração bruta e integral do servidor falecido, sem qualquer corte prévio, e só depois aplicava o teto remuneratório sobre o valor final do benefício, quando ele ainda excedesse o limite. Segundo a notícia oficial do STF e a ementa do acórdão, essa era a ordem contestada pela SP-Prev, instituto de previdência recorrente.
A ordem fixada pelo STF inverte essa sequência. Primeiro se corta, da remuneração do servidor falecido, a parcela que excede o teto ou o subteto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição. É esse valor já limitado que compõe a base de cálculo da pensão. Só depois se aplica a regra do artigo 40, parágrafo 7º, da EC 41/2003, com o acréscimo de 70% sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 201 da Constituição, e o artigo 2º da Lei 10.887/2004. O resultado tende a ser menor que na ordem anterior, porque a base de cálculo já começa limitada.
Para ilustrar a lógica, sem reproduzir um caso real, é possível montar um exemplo hipotético com um teto do RGPS de referência de R$ 8.475,55 e um teto remuneratório ilustrativo de R$ 46.366,19, valores citados por fontes de imprensa sobre o teto do INSS e o subsídio de ministros do STF em 2026, mas não oficializados em ato publicado e usados aqui só de referência. Supondo uma remuneração bruta hipotética de R$ 50.000,00 para o servidor falecido em atividade: na ordem antiga, o redutor incide sobre o valor bruto, resultando em cerca de R$ 37.542,67; na ordem fixada pelo STF, a base já é limitada ao teto (R$ 46.366,19) antes do redutor, resultando em cerca de R$ 34.999,00. A diferença, nesse exemplo ilustrativo, é de aproximadamente R$ 2.543,67 por mês, ou cerca de 6,78% a menos que na conta anterior, como detalha a tabela a seguir.
| Etapa do cálculo | Ordem anterior (redutor antes do teto) | Ordem fixada pelo STF (teto antes do redutor) |
|---|---|---|
| Base de cálculo | R$ 50.000,00 (remuneração bruta, sem corte) | R$ 46.366,19 (limitada ao teto de referência) |
| Parcela acima do teto do RGPS (R$ 8.475,55) | R$ 41.524,45 | R$ 37.890,64 |
| Acréscimo de 70% sobre essa parcela | R$ 29.067,12 | R$ 26.523,45 |
| Valor do benefício (teto do RGPS mais acréscimo) | R$ 37.542,67 | R$ 34.999,00 |
| Diferença mensal no exemplo | não se aplica | R$ 2.543,67 a menos (cerca de 6,78%) |
Fonte: Emenda Constitucional 41/2003, art. 40, § 7º, Planalto, e Lei 10.887/2004, art. 2º, Planalto, consultadas em 23 de outubro de 2026. Teto do RGPS de referência segundo Jovem Pan, consultado em 23 de outubro de 2026, não confirmado em ato oficial. Teto remuneratório ilustrativo (subsídio de ministro do STF) de R$ 46.366,19 segundo Estratégia Concursos, Tese RG Teto Remuneratório (PDF), consultado em 23 de outubro de 2026, não confirmado em ato oficial. Elaboração: Agência Communicare.

04 · QUEM É AFETADO
Quem é afetado: o regime da EC 41/2003 e a diferença com a EC 103/2019
Segundo a nota técnica do MPS, a aplicabilidade da tese do Tema 1.167 está restrita aos entes federativos que ainda mantêm vigentes as normas anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, que calculam a pensão por morte pela regra do artigo 40, parágrafo 7º, na redação da EC 41/2003, combinada com o artigo 2º da Lei 10.887/2004. É esse grupo de servidores e pensionistas, vinculados a regimes próprios de previdência social (RPPS) que não migraram para o modelo da EC 103, que tem a conta da pensão recalculada pela nova ordem.
A situação é diferente para as pensões decorrentes de óbitos ocorridos já sob a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, em vigor desde 13 de novembro de 2019, inclusive na União: a lógica de cálculo nesse regime é outra, sem o redutor de 70% da EC 41/2003, e por isso a tese do Tema 1.167, no formato em que foi fixada, não se aplica diretamente a essas pensões. A tabela a seguir detalha essa diferença entre os dois regimes.
Para entender melhor as regras gerais de teto e subteto remuneratório, veja Teto remuneratório do serviço público: regras, subtetos e exceções. Sobre as mudanças trazidas pelo novo regime, veja Aposentadoria do servidor: as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
| Característica | EC 41/2003 (art. 40, § 7º) | EC 103/2019 (art. 23) |
|---|---|---|
| Quem se enquadra | Entes que mantêm as regras anteriores à EC 103/2019 | União e entes que adotaram as regras da EC 103/2019 |
| Base do benefício | Totalidade da remuneração ou dos proventos percebidos, já limitados ao teto | Cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do instituidor |
| Redutor de 70% | Sim, sobre a parcela que excede o teto do RGPS | Não há |
| Onde entra o teto remuneratório | Antes do redutor de 70%, conforme o Tema 1.167 | Depois, sobre o valor global da pensão, antes da divisão em cotas entre dependentes |
| Alcance direto da tese do Tema 1.167 | Aplica-se | Não se aplica diretamente |
Fonte: Emenda Constitucional 41/2003, art. 40, § 7º, Planalto, consultada em 23 de outubro de 2026; Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, Planalto, consultada em 23 de outubro de 2026; e Nota Técnica L746501/2026, MPS, consultada em 23 de outubro de 2026. Elaboração: Agência Communicare.

05 · TABELA COMPARATIVA
EC 41/2003 e EC 103/2019: duas lógicas diferentes de pensão
A tabela abaixo resume, lado a lado, as duas lógicas de cálculo: a do regime da EC 41/2003, onde a tese do Tema 1.167 se aplica, e a do regime de cotas da EC 103/2019, fora do alcance direto da tese.
A diferença mostra por que a tese fixada no Tema 1.167 não pode ser estendida, sem ressalva, a toda pensão por morte de servidor público: o resultado depende de qual regime constitucional se aplica ao instituidor, o que, por sua vez, depende de quando e como o ente federativo migrou, ou não, para as regras da EC 103/2019. Veja também Prazo de dezembro de 2026 obriga municípios a ajustar RPPS à EC 103.

06 · ALCANCE
Alcance da decisão e efeitos sobre outros processos
Por ter sido julgada sob o rito da repercussão geral, a tese do Tema 1.167 constitui precedente qualificado, segundo a nota técnica do MPS. Para os entes que não foram parte do processo originário, a decisão não impõe uma obrigação de aplicação imediata e automática, mas o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social recomenda a internalização da tese pelos gestores de RPPS vinculados ao regime da EC 41/2003.
As fontes oficiais consultadas, isto é, o portal de repercussão geral do STF, a notícia oficial do tribunal e a nota técnica do MPS, não registram modulação de efeitos no julgamento. Essa ausência de registro não equivale a uma confirmação de que não houve modulação, já que o inteiro teor do acórdão não foi verificado diretamente. Fontes de imprensa que cobriram o caso, sem confirmação em fonte oficial, mencionam que a SP-Prev, parte do processo, estimou impacto financeiro relevante do novo cálculo para o estado em dez anos; esse número depende de estimativa da própria parte interessada no processo e não deve ser tratado como dado fechado.
Para conferir como o STF já vinha tratando temas ligados a regimes próprios de previdência, veja MPS compila 12 súmulas do STF que impactam os RPPS. Dúvidas gerais sobre o cálculo de benefícios do servidor também podem ser consultadas no Guia de aposentadoria do servidor público.

07 · ANÁLISE COMMUNICARE
Análise Communicare
A decisão reforça um princípio já conhecido do regime previdenciário dos servidores públicos: só pode entrar na base de cálculo de um benefício o valor sobre o qual incidiu contribuição previdenciária. Remuneração acima do teto do artigo 37, XI, da Constituição nunca sofreu desconto de contribuição, porque o próprio teto impede o pagamento dela; por isso, para o STF, esse excedente também não pode compor a base da pensão por morte, nem antes nem depois do redutor de 70%.
Na prática, quem recebe pensão por morte calculada pelo regime da EC 41/2003, com instituidor que ganhava próximo ou acima do teto remuneratório, pode ter o valor do benefício reduzido em relação ao que seria obtido pela ordem de cálculo anterior, já que a base passa a ser cortada antes, não depois, do redutor de 70%. Quem recebe pensão pelo regime de cotas da EC 103/2019, vigente para a União e para entes que já migraram para esse modelo, segue uma lógica distinta, sem esse redutor, e não é diretamente afetado por esta tese.
Por trás dessa mudança de ordem no cálculo está o dependente de carne e osso do servidor falecido, como viúva, viúvo ou filho, que vive do valor mensal da pensão. No exemplo ilustrativo apresentado nesta matéria, a diferença de cerca de 6,78% entre as duas ordens de cálculo não é um número abstrato de planilha de RPPS: é uma queda direta na renda de quem já perdeu o familiar que sustentava o lar. Pensionistas com dúvida sobre qual regra constitucional, a da EC 41/2003 ou a da EC 103/2019, se aplica ao seu caso podem buscar orientação na entidade sindical de origem do servidor falecido, que costuma ter assessoria própria sobre previdência do RPPS ao qual o servidor era vinculado.
Para servidores, pensionistas e gestores de RPPS, o próximo passo prático é verificar, caso a caso, qual regra constitucional rege a pensão em questão (EC 41/2003 ou EC 103/2019) antes de aplicar qualquer conclusão deste julgamento, já que a mesma frase "teto antes do redutor" produz resultados e tem relevância jurídica completamente diferentes conforme o regime aplicável.
08 · FONTES
Fontes consultadas
STF, portal de repercussão geral, andamento do Tema 1.167 (ARE 1314490/SP), consultado em 23 de outubro de 2026.
STF, notícia oficial, "Teto remuneratório deve ser aplicado antes do redutor da pensão por morte de servidor público, decide STF", consultada em 23 de outubro de 2026.
Ministério da Previdência Social, Nota Técnica L746501/2026 (DINOR/CGNAL/DRPPS/SRPC), de 23 de março de 2026, consultada em 23 de outubro de 2026.
Constituição Federal, artigo 37, inciso XI, Planalto, consultada em 23 de outubro de 2026.
Emenda Constitucional 41/2003, artigo 40, parágrafo 7º, Planalto, consultada em 23 de outubro de 2026.
Lei 10.887/2004, artigo 2º, Planalto, consultada em 23 de outubro de 2026.
Emenda Constitucional 103/2019, artigo 23, Planalto, consultada em 23 de outubro de 2026.
IBDFAM, notícia sobre o julgamento do STF, consultada em 23 de outubro de 2026.
Juristas, "STF define que teto remuneratório deve ser aplicado antes do redutor da pensão por morte de servidor público", consultada em 23 de outubro de 2026.
Jovem Pan, "Teto dos benefícios pagos pelo INSS passa a ser R$ 8.475,55", consultada em 23 de outubro de 2026, usada apenas como referência para o teto do RGPS do exemplo ilustrativo, sem confirmação em ato oficial.
Perguntas frequentes
01O que o STF decidiu no Tema 1.167?
O STF decidiu que o teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição deve ser aplicado antes do redutor de 70% da pensão por morte de servidor público, previsto no artigo 40, parágrafo 7º, na redação da EC 41/2003. Só os valores efetivamente percebidos pelo instituidor, já limitados ao teto, entram na base de cálculo.
02Qual é a diferença entre a ordem antiga e a nova?
Na ordem antiga, usada pelo TJ-SP no caso julgado, o redutor de 70% incidia sobre a remuneração bruta, e o teto só era checado ao final. Na ordem fixada pelo STF, o teto corta a remuneração primeiro, e o redutor de 70% incide sobre essa base já limitada, o que tende a reduzir o valor final do benefício.
03A decisão vale para todo servidor público que recebe pensão?
Não necessariamente. Segundo a nota técnica do Ministério da Previdência Social, a tese se aplica aos entes que mantêm o regime do artigo 40, parágrafo 7º, na redação da EC 41/2003. Pensões de óbitos já sob o regime de cotas da EC 103/2019, inclusive na União, seguem uma lógica de cálculo diferente, sem esse redutor.
04Como funciona a pensão para quem está no regime da EC 103/2019?
Pelo artigo 23 da EC 103/2019, a pensão por morte equivale a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do instituidor, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até 100%. Não há o redutor de 70% da EC 41/2003; o teto remuneratório incide depois, sobre o valor total, antes do rateio entre dependentes.
05Por que o STF excluiu da base de cálculo o valor acima do teto?
Porque, segundo a tese fixada, sobre a parcela que excede o teto ou subteto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição não incide contribuição previdenciária. O STF entendeu que deve haver congruência entre o que foi custeado pelas contribuições e o valor do benefício pago, conforme a ementa do acórdão.
06Quem era o relator e como foi o resultado do julgamento?
O relator do Tema 1.167 foi o ministro Flávio Dino. A sessão virtual do Tribunal Pleno terminou em 6 de fevereiro de 2026, e o julgamento de mérito foi registrado em 9 de fevereiro de 2026, com decisão unânime pelo provimento do recurso extraordinário, conforme o portal de repercussão geral do STF.
07Qual processo originou a tese do Tema 1.167?
O Tema 1.167 teve origem no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1314490, de São Paulo, envolvendo a SP-Prev, instituto de previdência estadual, e uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o cálculo de uma pensão por morte de servidor estadual.
08Quando o acórdão foi publicado e transitou em julgado?
O acórdão teve divulgação no Diário de Justiça eletrônico em 20 de fevereiro de 2026, com publicação em 23 de fevereiro de 2026, segundo o portal de repercussão geral do STF. O trânsito em julgado ocorreu em 3 de março de 2026, com baixa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo na mesma data.
09A decisão do STF teve modulação de efeitos?
As fontes oficiais consultadas, como o portal de repercussão geral e a notícia oficial do STF, não registram modulação de efeitos nesse julgamento. Essa ausência não confirma que não houve modulação, já que o inteiro teor do acórdão não foi verificado diretamente nessas fontes.
10A tese é obrigatória para todos os regimes próprios de previdência?
Por ter sido fixada em repercussão geral, a tese constitui precedente qualificado, segundo a nota técnica do Ministério da Previdência Social. Para entes que não foram parte do processo, ela não impõe obrigação imediata, mas o órgão recomenda que os regimes próprios vinculados à EC 41/2003 internalizem a tese em seus cálculos.
11Qual é a base legal que fundamenta a tese do STF?
A tese se apoia no artigo 37, inciso XI, da Constituição (teto remuneratório), no artigo 40, parágrafo 7º, na redação da EC 41/2003 (redutor de 70% da pensão), e no artigo 2º da Lei 10.887/2004, que regulamenta esse cálculo e alcança expressamente União, estados, Distrito Federal e municípios.
12Essa decisão reduz o valor das pensões já concedidas?
A nova ordem de cálculo tende a reduzir o valor da pensão em casos onde o instituidor recebia remuneração próxima ou acima do teto remuneratório, porque a base de cálculo passa a ser cortada pelo teto antes de aplicar o redutor de 70%, nos regimes próprios ainda regidos pela EC 41/2003.
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